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Resolução Nº 333 - CODEFAT
Institui o
Plano Nacional de Qualificação – PNQ e estabelece critérios para
transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT ao PNQ, implementado sob gestão do Departamento de
Qualificação da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego –
DEQ/SPPE, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio de
Planos Territoriais de Qualificação – PlanTeQs, em convênio com
as Secretarias Estaduais de Trabalho ou de Arranjos
Institucionais Municipais, e de Projetos Especiais de
Qualificação (ProEsQs) de caráter nacional ou regional com
instituições governamentais, não governamentais ou
intergovernamentais, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego.
O
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do
artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º
Instituir o Plano Nacional de Qualificação-PNQ no âmbito do
Programa do Seguro-Desemprego, para a execução de ações de
qualificação social e profissional (QSP), cujas transferências
de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão
efetuadas pelo Departamento de Qualificação da Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego (DEQ/SPPE/MTE), com base em
convênios plurianuais e outros instrumentos firmados nos termos
da legislação vigente, obedecendo ao disposto nesta Resolução e
a orientações emanadas deste Conselho.
§ 1o O
MTE poderá adicionar ao PNQ, a seu critério, outros recursos de
outras fontes complementares aos recursos do FAT, devendo a
utilização de tais recursos ser explicitada e submetida ao
estabelecido nesta resolução.
§ 2o
Define-se qualificação social e profissional, no âmbito desta
resolução como aquela que permite a inserção e atuação cidadã no
mundo do trabalho, com efetivo impacto para a consecução dos
objetivos descritos no Art. 2o .
Art. 2º
O PNQ deve contribuir para promover a integração das políticas e
para a articulação das ações de qualificação social e
profissional do Brasil e, em conjunto com outras políticas e
ações vinculadas o emprego, trabalho, renda e educação, deve
promover gradativamente a universalização do direito dos
trabalhadores à qualificação, com vistas a contribuir para:
I – a
formação integral (intelectual, técnica, cultural e cidadã)
dos/as trabalhadores/as brasileiros/as;
II –
aumento da probabilidade de obtenção de emprego e trabalho
decente e da participação em processos de geração de
oportunidades de trabalho e de renda, reduzindo os níveis de
desemprego e subemprego;
III –
elevação da escolaridade dos trabalhadores/as, através da
articulação com as políticas públicas de educação, em particular
com a Educação de Jovens e Adultos;
IV –
inclusão social, redução da pobreza, combate à discriminação e
diminuição da vulnerabilidade das populações;
V –
aumento da probabilidade de permanência no mercado de trabalho,
reduzindo os riscos de demissão e as taxas de rotatividade ou
aumento da probabilidade de sobrevivência do empreendimento
individual e coletivo;
VI –
elevação da produtividade, melhoria dos serviços prestados,
aumento da competitividade e das possibilidades de elevação do
salário ou da renda; e
VII –
efetiva contribuição para articulação e consolidação do Sistema
Nacional de Formação Profissional, articulado ao Sistema Público
de Emprego e ao Sistema Nacional de Educação.
§ 1º
Para fins da consecução dos objetivos indicados neste artigo, as
ações do PNQ serão orientadas no sentido da crescente integração
com outros programas e projetos financiados pelo FAT,
particularmente a intermediação de mão-de-obra, o microcrédito,
a economia solidária e o seguro desemprego, e outras políticas
públicas que envolvam geração de trabalho, emprego e renda.
§ 2o
Para fins da articulação referida no caput deste artigo, a QSP
do país inclui o estabelecimento de relações efetivas entre
demanda atual e futura de qualificação levantada pelo poder
público e pela sociedade civil organizada e a oferta efetiva ou
potencial de serviços de entidades públicas ou privadas, que
podem firmar convênios ou outros instrumentos legais para
execução de programas e projetos no âmbito do PNQ, abrangendo as
seguintes entidades:
I –
secretarias estaduais ou municipais de trabalho, arranjos
institucionais municipais ou equivalentes de municipal que
tenham a responsabilidade em seu território pelas ações de
qualificação social e profissional;
II –
escolas técnicas públicas, empresas públicas e outros órgãos da
Administração Pública, inclusive de administração direta de
âmbito federal, estadual e municipal, incumbidos regimental ou
estatutariamente do ensino, pesquisa ou extensão ou que
comprovadamente executem ações de qualificação social e
profissional;
III-
serviços nacionais sociais e de aprendizagem;
IV –
centrais sindicais, confederações empresariais e outras
entidades representativas de setores sociais organizados,
através de seus órgãos específicos de qualificação social ou
profissional: escolas , institutos, fundações ou outros;
V –
Universidades definidas na forma da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 e outras instituições de ensino superior,
devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, na sua
área de especialidade;
VI –
fundações, institutos, escolas comunitárias rurais e urbanas e
outras entidades comprovadamente especializadas na qualificação
social e profissional; e
VII –
organizações não governamentais e seus consórcios com existência
legal que comprovadamente realizem atividades de qualificação
social e profissional.
§ 3º
Entende-se, no âmbito do PNQ, arranjos institucionais municipais
como a entidade jurídica e legalmente constituída envolvendo
municípios, podendo representar, desde que haja previsão de
garantia de responsabilidade civil e legal solidária entre os
componentes do arranjo:
I – Todos
ou parte dos municípios de uma mesorregião – municípios
localizados em dois ou mais estados;
II – Todos
ou parte dos municípios de uma microrregião – municípios
localizados em um estado;
III –
municípios com mais de um milhão de habitantes apurados pelo
Censo IBGE 2000.
Art. 3º
O PNQ é implementado por meio de Planos Territoriais de
Qualificação – PlanTeQs e de Projetos Especiais de Qualificação
(ProEsQs), viabilizados mediante convênios ou outros
instrumentos legais pertinentes, firmados entre os respectivos
executores e o MTE, por intermédio do DEQ/SPPE.
§ 1º O
PlanTeQ contempla projetos e ações de QSP circunscritos a um
território (unidade federativa, mesorregião, microrregião ou
município), com aprovação e homologação obrigatórias da
Comissão/Conselho Estadual de Trabalho/Emprego ou das
Comissões/Conselhos Municipais de Trabalho/Emprego referentes ao
território, às quais cabe articular e priorizar demandas de QSP
levantadas pelo poder público e pela sociedade civil organizada,
bem como supervisionar a execução do Plano, executados sob
gestão do responsável legal do arranjo institucional do
território, que pode ser:
I –
Secretaria Estadual de Trabalho -ou sua equivalente;
II –
arranjo institucional municipal conforme definido no Art. 2, §
3o – consórcio municipal, secretaria municipal de trabalho – ou
sua equivalente ou outro arranjo legalmente constituído, desde
que haja garantia de responsabilidade civil e legal solidária
entre os componentes do arranjo.
§ 2º No
caso específico de PlanTeQs de caráter mesorregional,
microrregional ou municipal, o plano deve estar voltado
exclusivamente para qualificação social e profissional vinculada
ao desenvolvimento do território (oportunidades de
desenvolvimento, vocação, implantação de empresas, etc.) e ações
em complementaridade com as ações de âmbito estadual, sendo
vedada a superposição de ações, devendo estas ser analisadas e
informadas pelo DEQ/SPPE/MTE às (s) Comissão (ões)/Conselhos
Estadual (ais de Trabalho/Emprego da(s) unidades(s)
federativa(s) correspondente(s).
§ 3º
Admite-se, ainda, no âmbito dos PlanTeQs, com o objetivo de não
prejudicar as populações prioritárias do território estadual, a
execução de ações de QSP através das outras entidades
referenciadas nos incisos “I” a “VII” do Parágrafo 2º do Artigo
2º desta Resolução, sob a articulação, aprovação e homologação
direta do DEQ/SPPE/MTE, nos casos de :
I –
Existência de impedimento legal, desinteresse ou falta de
atendimento das obrigações no prazo determinado para a
formalização de Convênio por parte das entidades referidas no
inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 2º desta Resolução;
II –
Não atendimento, na base territorial estadual, do disposto no §
6o do Art. 8o desta resolução, de modo a prejudicar a
trabalhadores/as não colocados através de Postos ou Agências
vinculados ao Sistema Nacional de Emprego – SINE, não operados
pelas entidades referenciadas no inciso I do Parágrafo 1º do
Artigo 2º desta Resolução; e,
III –
Constatação devidamente documentada, por parte do DEQ/SPPE/MTE,
Delegacias Regionais do Trabalho e outros órgãos incumbidos da
fiscalização e controle do PNQ e do CODEFAT, acerca do
funcionamento irregular, inadequado, indevido ou omisso de
Comissão/Conselho Estadual de Trabalho/Emprego ou das
Comissões/Conselhos Municipais de Trabalho/Emprego, no
respectivo território estadual, que impossibilitem a elaboração
e/ou aprovação do PlanTeQ .
§ 4o O
PlanTeQ é instrumento para progressiva articulação e alinhamento
da oferta e da demanda de QSP em cada Estado, devendo explicitar
a proporção a proporção do atendimento a ser realizado com
recursos do FAT, de acordo com as prioridades definidas nesta
Resolução, e informando a proporção efetiva ou potencialmente
atendida pela rede local de QSP, financiada por outras fontes
públicas e privadas, em particular as oriundas das entidades
descritas no parágrafo 1º do artigo 2º desta Resolução.
§ 5º Os
Projetos Especiais de Qualificação (ProEsQs), contemplam a
elaboração de estudos, pesquisas, materiais técnico-didáticos,
metodologias e tecnologias de qualificação social e profissional
destinadas a populações específicas ou abordando aspectos da
demanda, oferta e do aperfeiçoamento das políticas públicas de
qualificação e de sua gestão participativa, implementados em
escala regional ou nacional, por entidades de comprovada
especialidade competência técnica e capacidade de execução, de
acordo com as diretrizes fixadas anualmente pelo DEQ/SPPEMTE,
aprovadas e homologadas pelo CODEFAT.
§ 6º Os
Projetos Especiais de Qualificação (ProEsQs) poderão incluir
ações, processos, itinerários e percursos envolvendo
qualificação social e profissional da população prioritária do
PNQ em escala reduzida, exclusivamente com o caráter de
experimentação e validação das metodologias e tecnologias de
qualificação, garantindo o caráter nacional ou regional da
validação, sendo vedada a sua execução em menos de três estados
de uma região (caráter regional) e em menos de oito estados de
cinco regiões (caráter nacional).
§ 7o Os
produtos e resultados dos ProEsQs são de caráter público,
devendo ser disponibilizados para a utilização como referência
ou incorporação das metodologias e tecnologias desenvolvidas no
âmbito do PNQ.
§ 8o O
objeto, as ações e outras informações pertinentes dos ProEsQs
deverão ser disponibilizadas pelo DEQ/SPPE/MTE às (s) Comissão (ões)/Conselhos
Estadual (ais) ou Municipais de Trabalho/Emprego, para que esta
(s) possa(m) acompanhar o desenvolvimento dos projetos e
utilizar posteriormente as metodologias e tecnologias
desenvolvidas, tendo como referência as formulações de
prioridades para o desenvolvimento local, adaptando e/ou
ampliando a escala pela sua inserção, no âmbito do seu
território, no(s) PlanTeQ(s) correspondente(s).
§ 9o As
entidades descritas no inciso II a VII do § 2o do artigo 2o,
quando de caráter nacional ou regional poderão ser,
simultaneamente, conveniadas com o MTE e contratada de um ou
mais PlanTeQs, não podendo esta situação ser invocada para
obstaculizar acesso a recursos do PNQ.
§ 10.
Como um dos instrumentos para assegurar a qualidade pedagógica
das atividades de qualificação oferecidas no âmbito do PNQ, os
projetos deverão obrigatoriamente observar, simultaneamente,
quanto à carga horária:
I – mínimo
de 75% de ações formativas denominadas cursos, que não poderão
ter carga horária inferior a 40 horas;
II – até
25% de ações formativas denominadas seminários, oficinas,
laboratórios e outras modalidades, cuja duração não poderá ser
inferior a 16 horas;
III –
média não inferior a duzentas horas quando considerada o
conjunto das ações formativas;
Art. 4º
As contratações que tenham por objeto a execução de ações de
educação profissional, no âmbito do PNQ, quando realizadas por
entidades que integrem a administração pública, de qualquer
esfera de governo, deverão observar criteriosamente às
disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
alterações, e da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. No caso de entidades privadas, deverão ser
adotados procedimentos análogos aos estabelecidos na Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do art. 27 da
Instrução Normativa STN n° 01/1997 e outras Instruções
Normativas aplicáveis.
Art. 5º
Poderão ser contratadas para executar ações de QSP no âmbito do
PNQ as instituições sem fins lucrativos descritas nos incisos II
a VII do § 2o do Art. 2o desta Resolução, no âmbito das suas
especialidades:
§ 1º A
habilitação jurídica, a regularidade fiscal, o cumprimento da
legislação trabalhista e previdenciária, a qualificação técnica
e econômico-financeira e o cumprimento do disposto no inciso
XXXIII do art. 7° da Constituição Federal por parte das
instituições que serão contratadas para executar as ações de QSP,
no âmbito do PNQ, deverão ser comprovados mediante o atendimento
dos requisitos previstos na Lei n° 8.666, de 1993, e suas
alterações, e no Anexo I a esta Resolução, inclusive nos casos
em que houver permissivo legal para a contratação direta.
§ 2º Na
hipótese legal de contratação direta, por dispensa ou
inexigibilidade de licitação, das instituições a que se refere o
caput deste artigo, o processo de seleção, após ser devidamente
instruído pela Secretaria Estadual do Trabalho, em observância à
Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações, deverá ser
encaminhado, para avaliação, à respectiva Comissão Estadual de
Emprego, ou Comissões Municipais de Emprego, no caso de PlanTeQs
municipais, que verificarão, necessariamente, se foram atendidos
os requisitos mínimos de qualificação técnica e de capacidade de
execução , nos termos do Anexo I a esta Resolução, devendo
expedir pronunciamento conclusivo a respeito daquela contratação
até 10 (dez) dias úteis após a respectiva Comissão haver sido
convocada para tal, remetendo-o à entidade gestora do respectivo
PlanTeQ e ao DEQ/SPPE/MTE, com a ausência desse pronunciamento
sendo entendido como concordância quanto ao processo de seleção.
§ 3º É
vedada, à instituição contratada:
I – a
realização de atividades fora do seu campo de especialização,
salvo em casos excepcionais, devidamente autorizados pelo DEQ/SPPE/MTE;
II – a
subcontratação, em parte ou na sua totalidade, do objeto
principal do contrato de execução de ações de QSP no âmbito do
PNQ, independentemente da denominação utilizada no ajuste.
Art. 6º
Os Estados, o Distrito Federal, os Arranjos Institucionais
Municipais e as Entidades executoras dos ProEsQs, quando da
contratação de instituições para executar as ações de
qualificação social e profissional no âmbito do PNQ, farão
disponibilizar no Sistema Integrado de Gestão das Ações de
Emprego – SIGAE ou seu sucedâneo, no mínimo até dez dias úteis
antes da data fixada para o início das ações, a planilha
detalhada de custos, contendo a composição de todos os custos
unitários, e o cronograma de execução das ações, o qual deverá
conter, necessariamente, os itens relacionados no Anexo II a
esta Resolução.
Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, devidamente
justificados e aceitos pela entidade contratante, poderá ser
alterado o cronograma de execução das ações referido no caput,
devendo tal alteração constar do SIGAE ou seu sucedâneo, até
cinco dias úteis antes da data de início da ação objeto da
alteração quando se tratar de ação desenvolvida no meio urbano e
dois dias úteis quando se tratar de ação desenvolvida no meio
rural.
Art. 7º
As instituições cuja atuação no âmbito do PNQ tenha sido alvo de
ocorrências comprovadas que desabonem, nos termos previstos em
lei, o trabalho por elas realizado, não poderão ser contratadas
por três anos a qualquer título e em qualquer unidade da
Federação para quaisquer ações financiadas com recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador, sem prejuízo do ressarcimento de
recursos aos cofres públicos ou outras implicações legais
cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º
A população prioritária do PNQ, para fins de aplicação de
recursos do FAT, compreende os seguintes segmentos:
I –
trabalhadores/as sem ocupação cadastrado/as no Sistema SINE e/ou
beneficiários/as das demais políticas públicas de trabalho e
renda, particularmente: ações de 1o emprego, seguro desemprego,
intermediação de mão de obra; microcrédito e de ações de
economia solidária;
II –
Trabalhadores/as rurais: agricultores familiares e outras formas
de produção familiar; assalariados empregados ou desempregados;
assentados ou em processo de assentamento; populações
tradicionais; trabalhadores/as em atividades sujeitas a
sazonalidades por motivos de restrição legal, clima, ciclo
econômico e outros fatores que possam gerar instabilidade na
ocupação e fluxo de renda;
III –
pessoas que trabalham em condição autônoma, por conta própria,
cooperativada, associativa ou autogestionada;
IV –
trabalhadoras/es domésticos;
V –
trabalhadores/as em empresas afetadas por processos de
modernização tecnológica, privatização, redefinições de política
econômica e outras formas de reestruturação produtiva;
VI –
pessoas beneficiárias de políticas de inclusão social; de ações
afirmativas de combate à discriminação; de ações envolvendo
segurança alimentar e de políticas de integração e
desenvolvimento regional e local;
VII –
trabalhadores/as egressos do sistema penal e jovens submetidos a
medidas sócio-educativas, trabalhadores/as libertados/as de
regime de trabalho degradante análogo à escravidão e de
familiares de egressos do trabalho infantil;
VIII –
trabalhadores e trabalhadoras do Sistema Único de Saúde,
Educação, Meio Ambiente e Segurança e Administração Pública;
IX –
trabalhadores/as de empresas incluídas em arranjos produtivos
locais, de setores exportadores, setores considerados
estratégicos da economia, segundo a perspectiva do
desenvolvimento sustentável e da geração de emprego e renda e
de setores econômicos beneficiados por investimentos estatais;
X –
gestores e gestoras em políticas públicas e representantes em
fóruns, comissões e conselhos de formulação e implementação de
políticas públicas e sociais;
§ 1º Em
quaisquer segmentos/categorias indicados no caput, terão
preferência de acesso aos programas do PNQ pessoas mais
vulneráveis economicamente e socialmente, particularmente os/as
trabalhadores/as com baixa renda e baixa escolaridade e
populações mais sujeitas às diversas formas de discriminação
social e, conseqüentemente, com maiores dificuldades de acesso a
um posto de trabalho (desempregados de longa duração,
afrodescendentes, indiodescendentes, mulheres, jovens,
portadores de deficiência, pessoas com mais de quarenta anos e
outras), tendo como referência a proporção destas populações na
PIA – População em Idade Ativa.
§ 2º Os
projetos apresentados para as populações descritas no caput
deverão apresentar contrapartida real do financiador, entidade,
empresa ou outras fontes, conforme especificado no § 4º deste
artigo e, no caso específico das populações referidas no inciso
V a IX, serão atendidos prioritariamente os projetos que
apresentarem contrapartida real cujo percentual será definido
segundo o porte e a capacidade econômica do empreendimento ou
projeto.
§ 3o
Somente serão aceitos no âmbito dos PlanTeQs, projetos que
garantam obrigatoriamente à população definida nos incisos I a X
do caput deste artigo:
I –
encaminhamento ao mercado e às oportunidades de trabalho,
entendido como intermediação para vagas ofertadas por empresas,
organizações de formas associativas de produção, apoio para
atividades autônomas e outras alternativas de trabalho e geração
de renda, em articulação com o Sistema Nacional de Emprego;
II –
encaminhamento ao sistema público de educação regular ou de
jovens e adultos;
§ 4º
Será critério obrigatório de avaliação a capacidade de oferecer
contrapartida real e comprovada, acima do mínimo legal,
utilizando recursos de outras fontes, que não o FAT:
I –
nos PlanTeQs: em educandos/as e/ou aumento da carga horária
média;
II –
nos ProEsQs: em recursos econômicos e financeiros complementares
ou produtos (estudos, pesquisas, publicações, materiais
técnico-didáticos, metodologias e tecnologias de qualificação)
e, apenas nos itens previstos em Instruções Normativas ou na
legislação, infra-estrutura da instituição efetivamente
disponibilizada para a execução do projeto.
§ 5º
Terão prioridade, no âmbito dos PlanTeQs, projetos que garantam,
à população definida nos incisos I a X do caput deste artigo,
elevação de escolaridade integrada a ações de QSP;
§ 6o Os
PlanTeQs deverão conter obrigatoriamente projetos oriundos de
entidades executoras do PLANSINE destinados a qualificar
trabalhadores por ela intermediados, tendo como base de cálculo,
no mínimo, a proporção de pessoas não colocadas pela entidade em
relação ao computo geral de não colocados da intermediação do
estado, atendidas as especificações desta resolução e
ressalvados os casos de impossibilidade legal de habilitação
das referidas entidades.
§ 7o As
entidades a que se refere o parágrafo anterior poderão propor
seus projetos destinados a qualificar trabalhadores por ela
intermediados, que ouvirá o governo estadual para o fim de
cumprimento da presente resolução, devendo este manifestar-se em
tempo hábil de forma a não comprometer a homologação dos
PlanTeQs correspondentes.
Art. 9º
Definem-se como ações de QSP, no âmbito do PNQ cursos,
seminários, oficinas, assessorias, extensão, pesquisas, estudos,
envolvendo:
I –
Para os PlanTeQs – ações de educação profissional envolvendo de
forma integrada principalmente os conteúdos indicados a seguir,
sem prejuízo de outros que se definam em função da realidade
local, das necessidades dos/as trabalhadores/as, do
desenvolvimento do território, do mercado de trabalho e do
perfil da população a ser atendida: comunicação verbal e
escrita, leitura e compreensão de textos, raciocínio
lógico-matemático, saúde e segurança no trabalho, educação
ambiental, direitos humanos, sociais e trabalhistas, relações
interpessoais no trabalho, informação e orientação profissional;
processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações,
materiais, equipamentos e outros conteúdos específicos das
ocupações; empoderamento, gestão, autogestão, associativismo,
cooperativismo, melhoria da qualidade e da produtividade;
II –
Para os ProEsQs ações de estudos, pesquisas e desenvolvimento de
metodologias e tecnologias de qualificação abrangendo
prioritariamente os seguintes temas: educação profissional,
certificação profissional e orientação profissional de
populações específicas; gestão participativa de sistemas e
políticas públicas de qualificação; memória e documentação sobre
qualificação.
§ 1o A
definição dos conteúdos técnicos deverá se referenciar na
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com a indicação da
respectiva ocupação utilizada.
§ 2o O
DEQ/SPPE/MTE deverá elaborar e manter permanentemente atualizada
uma Nomenclatura Nacional de Cursos de Qualificação Social e
Profissional, como forma de contribuir, sem prejuízo das
especificidades regionais e locais para a intercambiabilidade
dos conhecimentos adquiridos em qualquer região do país e a
qualidade pedagógica dos cursos oferecidos.
§ 3o O
encaminhamento para cursos deverá se articular progressivamente
com processos de orientação profissional e certificação
profissional e ocupacional do/a trabalhador/a.
§ 4o Os
cursos deverão oferecer obrigatoriamente, com duração não
superior a 20% da carga horária total, conhecimentos sobre saúde
e segurança no trabalho, educação ambiental , direitos humanos,
sociais e trabalhistas, informação e orientação profissional e
gestão do trabalho, aplicados à realidade local, às necessidades
do/a trabalhador/a e ao mercado de trabalho.
Art.
10. A composição dos custos, na contratação de instituições
executoras de ações de QSP, no âmbito do PNQ, que deverá
obrigatoriamente ser feita através de planilha detalhada de
custos, poderá contemplar despesas de custeio necessárias para
sua execução, incluindo remuneração direta de docentes,
educadores, supervisores, orientadores, pesquisadores,
consultores; encargos trabalhistas e fiscais; material didático;
auxílios ou bolsas de alimentação e transporte para os
educandos; passagens e diárias; divulgação dos programas;
material de consumo.
Art.
11. Deverão ser adotados, na elaboração dos Planos de Trabalho,
os seguintes parâmetros de custo, sem prejuízo da comprovação de
sua adequação ao mercado de trabalho local, documentada mediante
tabelas de preços de associações profissionais, publicações
especializadas e outras fontes previstas em lei:
I –
ações de QSP caracterizadas como cursos, e outras formas de
ensino presencial ou à distância serão calculadas a partir do
valor médio por aluno-hora, custos comprovados de ações
semelhantes no mercado local, nos termos da fórmula seguinte:
x = (a
. b . y), onde:
x =
custo total do curso;
a =
número total de educandos matriculados no curso;
b =
carga horária do curso, por educando;
y =
custo médio aluno-hora baseados nos preços de mercado na
localidade, expressos em planilha detalhada.
II –
ações de extensão, pesquisa, assessoria, consultoria e afins
serão orçadas em horas técnicas, tomando por base a máxima
remuneração de profissionais de nível e área correspondentes aos
do projeto, pagos pela universidade pública, federal ou
estadual, ou preços de mercado na localidade, dentre esses o
menor.
§ 1º O
valor máximo do custo médio aluno hora será fixado pelo CODEFAT
a partir de nota técnica elaborada pelo DEQ/SPPE/MTE.
§ 2o Os
custos calculados em bases diferentes dos especificados nos
incisos I e II acima, caso elevem o dispêndio por aluno-hora ou
por hora técnica acima dos parâmetros indicados, poderão ser
aceitos desde que justificados com base em pelo menos um dos
seguintes critérios:
I –
preços vigentes no mercado de trabalho local, comprovados por
meio de tabelas de associações profissionais, publicações
especializadas e outras fontes previstas na legislação em vigor;
II –
especificidade do projeto a ser desenvolvido e dos profissionais
a serem contratados, documentada em bibliografia, estatísticas,
pareceres especializados e outras referências técnicas
aplicáveis à matéria;
III –
peculiaridades regionais comprovadas, que impliquem ônus
adicional ao projeto, tais como distâncias, transportes,
comunicações, condições climáticas.
§ 3º O
custo total de um projeto poderá combinar os dois parâmetros
indicados (alunos-hora e horas técnicas) devidamente
especificados segundo a natureza das ações previstas.
Art.
12. O orçamento do PNQ, a cada ano, garantirá:
I –
Recursos para ações de qualificação social e profissional no
âmbito do PNQ, destinados a estados, municípios e entidades
executoras de projetos especiais de qualificação;
II –
Recursos para as ações de sustentação do PNQ, incluindo
avaliação externa, supervisão, divulgação, qualificação de
gestores formação de membros de comissões estaduais e municipais
de emprego, sistema informatizado de acompanhamento e gestão,
censo e atualização do cadastro de entidades, manutenção e
atualização do acervo de qualificação e avaliação da oferta de
educação profissional nas unidades federativas, ações de apoio à
gestão dos PlanTeQs e estudos prospectivos da demanda de
trabalho e qualificação profissional, como subsídio ao PNQ.
§ 1o A
fim de garantir a obtenção dos resultados almejados, os recursos
destinados para as finalidades inseridas no inciso II ficam
limitados a, no máximo, 15% (quinze por cento) do total de
recursos orçados pelo FAT e efetivamente disponibilizados, em
cada ano, ao PNQ.
§ 2o
Dos recursos destina dos às ações de qualificação social e
profissional no máximo 80% (oitenta por cento) serão destinados
aos estados e municípios e o restante aos projetos especiais de
qualificação.
Art.
13. A distribuição, entre as unidades federativas e municípios,
do montante total de recursos destinado aos PlanTeQs, será
definida pelo CODEFAT a partir de nota técnica elaborada pelo
DEQ/SPPE/MTE, sendo sua divulgação realizada previamente ao
planejamento de cada exercício, combinando e ponderando os
seguintes critérios:
I –
Manutenção de níveis mínimos de execução, através da
distribuição linear de parte dos recursos;
II –
Universalização da Política de Qualificação, através da
ponderação do quantitativo da PEA de cada estado;
III –
Redução de desigualdades regionais, orientado no sentido de
favorecer unidades federativas do Norte, Nordeste e os estados
de GO, MT e MS;
IV –
Efetividade social, envolvendo consistência de ações e
projetos, executados ou em execução, à concepção, objetivos e
população prioritária do PNQ, articulação com o sistema público
de emprego capacidade de oferta de contrapartida acima do mínimo
obrigatório;conforme disposto nesta Resolução;
V –
Qualidade pedagógica – carga horária média, perfil das
entidades, número de ocorrências SOP /ocorrências resolvidas,
articulação com a educação de jovens e adultos;
VI –
eficiência e eficácia : envolvendo i) cumprimento de metas
físico-financeiras em ano (s) anterior (es); ii) a capacidade de
execução, fundado na distribuição de recursos no ano anterior.
§ 2º A
aplicação de recursos do PlanTeQ nos municípios de cada unidade
federativa será definida, a cada ano, previamente à elaboração
do plano, pela Comissão Estadual de Emprego, de comum acordo com
as Comissões Municipais de Emprego ou instâncias equivalentes,
com base nos mesmos definidos no parágrafo 3o deste artigo,
adaptados naquilo que for pertinente à relação entre estados e
municípios, garantindo que, pelo menos, 70% dos recursos
disponíveis estejam de acordo com os critérios de distribuição
municipal.
§ 3º
Caberá ao DEQ/ SPPE/MTE, a cada exercício, submeter ao CODEFAT,
previamente à sua divulgação, termos de referência detalhando
indicadores e forma de combinação e ponderação dos critérios
indicados neste artigo, especificando a correspondente
distribuição de recursos entre os PlanTeQs, bem como orientações
aos Estados, ao Distrito Federal e os Arranjos Institucionais
Municipais para adaptação desses critérios à aplicação de
recursos nos municípios e negociação com as Comissões Estaduais
e Municipais de Emprego.
Art.
14. Cada PlanTeQ deverá obedecer aos seguintes percentuais de
aplicação dos recursos do FAT, alocados ao convênio anualmente:
I –
mínimo de 85% dos recursos e 90% da oferta de vagas em ações de
qualificação profissional para a população prioritária definida
no art. 8º e respectivos parágrafos desta Resolução;
II –
até 15% dos recursos e 10% da oferta de vagas em ações de
qualificação social e profissional para outros grupos de
trabalhadores/as vinculados à especificidade da PEA do
território, podendo também contemplar, respeitado o limite de
recursos, estudos prospectivos da demanda de trabalho e
qualificação profissional, como subsídio ao PlanTeQ;
Parágrafo único. O DEQ/SPPE/MTE estabelecerá em cada convênio,
tendo como referência o planejamento do território e analisadas
as justificativas, as metas correspondentes às populações
prioritárias.
Art.
15. Cada ProEsq deverá obedecer aos seguintes percentuais de
aplicação dos recursos do FAT alocados ao convênio anual:
I – até
20% em ações de qualificação da população prioritária,
exclusivamente para efeito de validação e divulgação do estudo,
pesquisa, metodologia ou tecnologia de qualificação, e;
II – no
mínimo 80% dos recursos na elaboração e execução de pesquisa,
sistematização, estudo ou publicação, formação de formadores e
no desenvolvimento, produção, experimentação e avaliação de
metodologias, tecnologias e materiais técnico-didáticos
pertinentes aos objetivos do PNQ.
Art.
16. A distribuição do montante de recursos destinado aos ProEsQs
deverá ser orientada pelos seguintes critérios:
I –
consistência: privilegiando projetos pertinentes à concepção e
objetivos do PNQ, tal como indicados nesta Resolução;
II –
capacidade técnica e especialização do desenvolvimento de
projeto proposto estudo, pesquisa, desenvolvimento de
metodologia ou tecnologia de qualificação;
III –
integração: articulação entre as diversas ações de Política
Pública de Emprego.
IV –
continuidade: garantindo progresso ou aprimoramento de ProEsQs
já iniciadas, sem prejuízo ao estímulo de novas parcerias;
V –
eficiência e eficácia: considerando capacidade de execução,
cumprimento de metas físico-financeiras em ano (s) anterior (es)
e oferta de contrapartida pela entidade em questão.
Art.
17. O PNQ deverá ser avaliado e controlado, de modo a garantir a
efetividade social, qualidade pedagógica, eficiência, a eficácia
das ações previstas, além da transparência e lisura na aplicação
dos recursos.
§ 1º O
PNQ disporá de um sistema integrado de planejamento,
monitoramento e avaliação (SPMA) envolvendo um processo
permanente de acompanhamento de ações iniciadas na elaboração
participativa do plano territorial e na demanda das entidades
pré-selecionadas para execução de projetos especiais de
qualificação com o objetivo de:
I –
Caracterizar os mecanismos e instâncias de planejamento,
monitoramento e avaliação já existentes no âmbito do PNQ;
II –
Sistematizar as informações mais relevantes produzidas por esses
mecanismos e instâncias;
III –
Identificar e caracterizar outras fontes, instâncias e
mecanismos importantes para subsidiar o SPMA;
IV –
Construir um conjunto de indicadores de Efetividade Social e
Qualidade Pedagógica para análise dos programas e projetos de
qualificação;
V –
Construir uma base de classificação dos cursos de qualificação
tendo como referências a CBO, a CNAE e os parâmetros definidos
no sistema educacional;
VI –
Colaborar nas atividades de Planejamento coordenadas pelo DEQ/SPPE/MTE;
VII –
Promover a integração das atividades
de Supervisão
Operacional ao sistema de PMA;
VIII –
Avaliar os PlanTeQs e ProEsQs;
IX –
Promover a transferência das metodologias e tecnologias sociais,
geradas no âmbito do PNQ, aos gestores do Sistema Público de
Emprego.
§ 2o O
sistema de PMA deverá promover o constante aperfeiçoamento do
PNQ nas seguintes dimensões:
I – A
dinâmica do Plano Nacional de Qualificação e seus impactos nos
planos territoriais e projetos especiais;
II – As
especificidades e iniciativas inovadoras dos planos territoriais
e projetos especiais;
III – A
gestão administrativo-financeira;
IV – A
gestão pedagógico-metodológica;
V – Os
impactos do Programa Nacional de Qualificação para os
trabalhadores envolvidos.
VI - A
integração do Programa Nacional de Qualificação com as políticas
públicas de geração de emprego e renda, educação e
desenvolvimento sócio-econômico.
§ 3o o
SPMA contribuirá para que o planejamento no âmbito do PNQ seja
participativo; capaz de integrar a dimensão estratégica com a
operacional e a dimensão política com a dimensão técnica;
orientado pelas oportunidades geradas pelas políticas de
desenvolvimento e geração de trabalho e renda.
§ 4o o
SPMA contribuirá para que o monitoramento no âmbito do PNQ seja
voltado para orientar os agentes e evitar ou superar problemas;
permanente e contínuo; orientado na qualidade social e
pedagógica dos cursos e ações de qualificação.
§ 5o o
SPMA contribuirá para que a avaliação no âmbito do PNQ apresente
enfoque qualitativo, inserido em uma perspectiva transformadora
das práticas e da realidade; comprometimento com o “direito à
informação” para os participantes dos programas que estão sendo
avaliados e demais públicos interessados.
§ 6o O
MTE mobilizará as Delegacias e Subdelegacias Regionais do
Trabalho dentro das atribuições que lhe cabem
institucionalmente, sem sobreposição com as atribuições de
outros órgãos públicos de controle, no sentido de acompanhar,
monitorar e fiscalizar as ações do PNQ realizadas no âmbito das
respectivas unidades da federação.
§ 7º O
MTE manterá contato permanente com os órgãos de controle, em
particular a Secretaria Federal de Controle/CGU-PR e o Tribunal
de Contas da União no sentido de intercambiar informações e
estabelecer cooperação no sentido do aperfeiçoamento da execução
do PNQ.
§ 8º Em
complementação às ações de auditoria e supervisão operacional
dos PlanTeQs e ProEsqs, o MTE poderá contratar entidade
especializada em auditoria externa independente, para apresentar
subsídios adicionais ao trabalho do órgão gestor das ações de
controle do PNQ.
§ 9º O
DEQ/ SPPE/MTE deverá submeter ao CODEFAT termos de referência da
metodologia a ser aplicada nos processos de avaliação e
controle, bem como informações sistematizadas de seus
resultados, com vistas à divulgação periódica, por meio de
relatórios, boletins e outros instrumentos, tendo em vista a sua
competência, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, de
acompanhamento, supervisão, controle e avaliação
técnico-gerencial do PNQ.
§ 10º O
CODEFAT poderá, a seu critério, definir níveis, instâncias e
mecanismos complementares de avaliação e controle do PNQ.
Art.
18. O PNQ poderá ser revisto durante sua execução, tanto no que
diz respeito aos PlanTeQs quanto às ProEsQs, por iniciativa de
qualquer das partes envolvidas no respectivo convênio ou
contrato, desde que as alterações propostas:
I - sejam
definidas de comum acordo entre as partes;
II -
respeitem os limites do orçamento estabelecido para o exercício,
bem como os critérios de distribuição e as estruturas de
alocação de recursos indicada nesta Resolução, para os PlanTeQs
e ProEsQs;
III -
sejam aprovadas pelas respectivas Comissões Estaduais de Emprego
ou Municipais de Emprego, no caso dos PlanTeQs.
Art.
19. A transferência de recursos aos PlanTeQs e ProEsQs, em cada
exercício, obedecerá, necessariamente, aos seguintes requisitos
técnicos, sem prejuízo da legislação aplicável à matéria:
I -
para a transferência inicial, de até 50% (cinqüenta por cento)
do total conveniado: apresentação, na forma adequada e em prazos
hábeis para análise e processamento, de Plano de Trabalho ou
Projeto consistente com os termos desta Resolução, bem como
disponibilização, no SIGAE ou seu sucedâneo, das seguintes
informações relativas às ações de qualificação profissional, no
âmbito do PNQ:
a)
informações de planejamento, para o exercício corrente,
necessárias ao acompanhamento, fiscalização e controle da
execução das atividades;
b) todas
as ações desenvolvidas no exercício anterior;
c) a
comprovação da solução de pendências da Prestação de Contas do
exercício anterior
II)
para transferências subseqüentes, ao longo do exercício:
apresentação de relatórios gerenciais de acompanhamento das
ações, nas datas, condições e formato pré-estabelecidos,
incluindo, necessariamente, a alimentação comprovada no SIGAE de
todos os contratos já celebrados e a comprovação da contratação
ou de resultados da execução do projeto especial de avaliação
externa.
§ 1º As
transferências de recursos posteriores à inicial serão
proporcionais à alimentação, no SIGAE, das informações
concernentes aos contratos celebrados.
§ 2°
Cabe ao DEQ/ SPPE/MTE elaborar e submeter ao CODEFAT,
previamente à sua divulgação aos interessados, termos de
referência para formatação e apresentação dos PlanTeQs e ProEsQs,
bem como dos relatórios gerenciais de acompanhamento e
supervisão.
§ 3°
Quando for constatada impropriedade na execução do convênio e
demais instrumentos firmados, concernentes às ações de educação
profissional, no âmbito do PNQ, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - notificação requerendo a adoção de
providências no prazo assinalado, de no máximo trinta dias; e
II - suspensão de recursos quando as providências
adotadas em atenção à notificação a que se refere o inciso
anterior não tiverem sido atendidas de forma satisfatória.
§ 4º A
transferência de recursos também será suspensa, até a correção
das impropriedades ocorridas, nos casos especificados no § 4° do
art. 21 da Instrução Normativa STN n° 01/1997.
Art.
20. Toda e qualquer peça de divulgação e apresentação das ações
do PNQ - tais como cartazes, folhetos, anúncios e matérias na
mídia, assim como produtos de convênios e contratos - tais como
livros, relatórios, vídeos, cd-rom e outros meios - deverão
observar a regulamentação federal sobre o assunto, bem como a
Resolução nº 44, de 12 de maio de 1993, deste Conselho, sendo
vedada a utilização de nome fantasia em acréscimo ou
substituição ao do Plano Nacional de Qualificação.
Parágrafo único. O cumprimento desta determinação será fixado em
cláusula integrante dos convênios e contratos firmados pelo DEQ/SPPE/MTE,
com os Estados, o Distrito Federal e demais Parceiros, devendo
estes adotar o mesmo procedimento junto aos executores locais de
programas e projetos, respeitadas as disposições legais sobre
propaganda institucional.
Art.
21. No sentido de proceder à transição entre o Planfor e o PNQ,
serão observadas para processamento e formalização dos convênios
e contratos relativos ao PNQ 2003, as seguintes condições:
§ 1o
para os PlanTeQs e os ProEsQs:
I –
Convênio de caráter anual
II –
Contrapartida envolvendo pessoal e material de consumo até o
limite de 50% do percentual do ano anterior
§ 2o
para os PlanTeQs
I –- Carga
horária média de 160 horas;
II – Meta
de no mínimo 75% de encaminhamento ao mercado de trabalho e de
no mínimo 50% de encaminhamento à educação de jovens e adultos
III -
Ações de orientação vocacional e profissional no âmbito do SINE,
quando no sentido de melhor integrar tais políticas, respeitado
o limite de 25% previsto no Art. 3o § inciso II;
IV – Dos
recursos destinados às ações de qualificação social e
profissional previstos no Art 12, inciso I, serão destinados no
exercício de 2003, no mínimo 70% (setenta por cento) serão
destinados aos estados, até 10% aos arranjos institucionais
municipais e até 20% aos projetos especiais de qualificação.
Art.
22. Para processamento e formalização dos convênios e contratos
relativos ao PNQ 2003, ficam definidos os seguintes prazos:
I - até
10 de julho: apreciação e aprovação, pelo CODEFAT, seguida de
imediata divulgação aos interessados, de termos de referência
relativos a critérios de distribuição de recursos do PNQ no
exercício, roteiros para apresentação de planos e projetos e
outros documentos técnicos a cargo do DEQ/ SPPE/MTE, com vistas
à orientação dos PlanTeQS e ProEsQS;
II -
até 10 de agosto: definição, pelas Secretarias de Trabalho, com
aprovação das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego, da
aplicação de recursos dos PlanTeQs nos municípios, com base nos
critérios aprovados pelo CODEFAT para o exercício e
apresentação, e apresentação, ao DEQ/ SPPE/MTE, pelas
Secretarias de Trabalho, dos PlanTeQs, aprovados pelas
respectivas Comissões Estaduais de Emprego, aplicando-se o mesmo
prazo e condições para apresentação de ProEsQs;
III -
até 25 de agosto: análise dos PlanTeQs e ProEsQs pela SPPE/MTE e
a consolidação do PNQ;
IV -
até 30 de setembro: processamento e tramitação dos convênios e
contratos entre o MTE/SPPE/DEQ e os estados, DF, arranjos
institucionais municipais e entidades executoras de projetos
especiais com vistas à sua formalização.
Parágrafo único O CODEFAT aprovará até 30 de agosto o cronograma
de planejamento e execução do PNQ para o quadriênio 2004-2007
Art.
23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Art.
24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
Resoluções nºs 194, de 23 de setembro de 1.998, 223, de 9 de
dezembro de 1.999, 234, de 27 de abril de 2000 e 258 de 21 de
dezembro de 2000.
Francisco Canindé Pegado do Nascimento
Presidente do CODEFAT
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - ELETRÔNICO:
DE : 14 / 07 / 2003
PÁG.(s) :64 a 67
SEÇÃO I
ANEXO
I
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
A
qualificação técnica das instituições deverá ser comprovada,
necessariamente, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
a)
atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de
direito público ou privado, comprovando a prestação de serviço
pertinente e compatível, em características, ao objeto da
contratação;
b)
relação explícita das instalações, do aparelhamento e do pessoal
técnico especializado adequados e disponíveis para a realização
do objeto da contratação;
c)
declaração fornecida pela respectiva Secretaria Estadual de
Trabalho, comprovando que o interessado tomou ciência de todas
as informações e condições necessárias à correta execução do
serviço;
d)
comprovação de possuir em seu quadro permanente responsável
técnico que, por meio de atestado fornecido por pessoa jurídica
de direito público ou privado, possa comprovar ter executado
serviço de características semelhantes às do objeto
e)
histórico da entidade, principais atividades realizadas em
qualificação, projeto político-pedagógico, qualificação do corpo
gestor e docente;
f) para
cada curso contratado: descrição dos objetivos, principais
conteúdos (ementa), metodologia utilizada (fundamentos e
instrumentos), tipos de atividades (cursos, seminários,
oficinas, intercâmbio, pesquisa e outros), carga horária,
cronograma de execução, especificação de ações estruturantes
(formação de formadores, sensibilização de público, avaliação do
ensino aprendizagem, etc.), especificação do material didático;
g)parecer circunstanciado da equipe da Secretaria Estadual ou
municipal relativo às entidades e cursos contratados.
ANEXO II
RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR, NECESSARIAMENTE, DO
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS AÇÕES:
a)
denominação de cada ação;
b)
identificação de cada turma/módulo;
c) datas
de início e término de cada ação (dia, mês e ano);
d) horário
de realização de cada ação;
e) número
de educandos em cada ação;
f) local
de realização de cada ação (endereço completo);
g) carga
horária de cada ação;
h) custo
total de cada ação.
RETIFICAÇÃO
Na
Resolução do CODEFAT nº 333, de 10/07/2003, publicada no D.O.U.
– E, de 14/07/2003, páginas 64 a 67, Seção I, onde se lê “Art. 8
(...) § 7º As entidades a que se refere o parágrafo anterior
poderão propor seus projetos destinados a qualificar
trabalhadores por ela intermediados, que ouvirá o governo
estadual para o fim de cumprimento da presente resolução,
devendo este manifestar-se em tempo hábil de forma a não
comprometer a homologação dos PlanTeQs correspondentes.”,
leia-se “Art. 8 (...) § 7º As entidades a que se refere o
parágrafo anterior poderão propor ao MTE seus projetos
destinados a qualificar trabalhadores por elas intermediados. O
MTE ouvirá o governo estadual para o fim de cumprimento da
presente resolução, devendo este manifestar-se em tempo hábil de
forma a não comprometer a homologação dos PlanTeQs
correspondentes.”
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - ELETRÔNICO:
DE: 07 /
08 / 2003
PÁG.(s):
69
SEÇÃO I
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