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RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11 DE
SETEMBRO DE 2001.
Institui
Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação
Básica.
O
Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, de conformidade com o disposto no Art. 9o, § 1o,
alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a
redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos
Capítulos I, II e III do Título V e nos Artigos 58 a 60 da Lei
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer
CNE/CEB 17/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da
Educação em 15 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A
presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a
educação de alunos que apresentem necessidades educacionais
especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e
modalidades.
Parágrafo
único.
O atendimento escolar desses alunos terá início na educação
infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os
serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante
avaliação e interação com a família e a comunidade, a
necessidade de atendimento educacional especializado.
Art. 2º Os
sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às
escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com
necessidades educacionais especiais, assegurando as condições
necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Parágrafo
único.
Os sistemas de ensino devem conhecer a demanda real de
atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais,
mediante a criação de sistemas de informação e o estabelecimento
de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo
Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender a todas as
variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses
alunos.
Art. 3º
Por educação especial, modalidade da educação escolar,
entende-se um processo educacional definido por uma proposta
pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais
especiais, organizados institucionalmente para apoiar,
complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os
serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação
escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos
educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em
todas as etapas e modalidades da educação básica.
Parágrafo
único.
Os sistemas de ensino devem constituir e fazer funcionar um
setor responsável pela educação especial, dotado de recursos
humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem
sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.
Art. 4º
Como modalidade da Educação Básica, a educação especial
considerará as situações
singulares, os perfis dos estudantes, as características
bio-psicossociais dos alunos e suas faixas etárias e se pautará
em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:
I - a
dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de
realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na
vida social;
II - a
busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e
a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de
suas necessidades educacionais especiais no processo de ensino e
aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de
valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
III - o
desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de
participação social, política e econômica e sua ampliação,
mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus
direitos.
Art. 5º
Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais
os que, durante o processo educacional, apresentarem:
I -
dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no
processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das
atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:
a) aquelas
não vinculadas a uma causa orgânica específica;
b) aquelas
relacionadas a condições, disfunções, limitações ou
deficiências;
II –
dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos
demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos
aplicáveis;
III -
altas habilidades/superdotação, grande facilidade de
aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos,
procedimentos e atitudes.
Art. 6o
Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos
alunos e a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário,
a escola deve realizar, com assessoramento técnico, avaliação do
aluno no processo de ensino e aprendizagem, contando, para tal,
com:
I - a
experiência de seu corpo docente, seus diretores, coordenadores,
orientadores e supervisores educacionais;
II - o
setor responsável pela educação especial do respectivo sistema;
III – a
colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde,
Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como do
Ministério Público, quando necessário.
Art. 7º O
atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais
deve ser realizado em classes comuns do ensino regular, em
qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica.
Art. 8o As
escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na
organização de suas classes comuns:
I -
professores das classes comuns e da educação especial
capacitados e especializados, respectivamente, para o
atendimento às necessidades educacionais dos alunos;
II -
distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais
pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados,
de modo que essas classes comuns se beneficiem das diferenças e
ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro
do princípio de educar para a diversidade;
III –
flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o
significado prático e instrumental dos conteúdos básicos,
metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e
processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos
que apresentam necessidades educacionais especiais, em
consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a
freqüência obrigatória;
IV –
serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas
classes comuns, mediante:
a) atuação
colaborativa de professor especializado em educação especial;
b) atuação
de professores-intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis;
c) atuação
de professores e outros profissionais itinerantes intra e
interinstitucionalmente;
d)
disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à
locomoção e à comunicação.
V –
serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos,
nas quais o professor especializado em educação especial realize
a complementação ou suplementação curricular, utilizando
procedimentos, equipamentos e materiais específicos;
VI –
condições para reflexão e elaboração teórica da educação
inclusiva, com protagonismo dos professores, articulando
experiência e conhecimento com as necessidades/ possibilidades
surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de
colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa;
VII –
sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem
cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e
constituição de redes de apoio, com a participação da família no
processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da
comunidade;
VIII –
temporalidade flexível do ano letivo, para atender às
necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência
mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam
concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/etapa
escolar, principalmente nos anos finais do ensino fundamental,
conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino,
procurando-se evitar grande defasagem idade/série;
IX –
atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas
habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de
aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas
classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços
definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão, em
menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo 24,
V, “c”, da Lei 9.394/96.
Art. 9o As
escolas podem criar, extraordinariamente, classes especiais,
cuja organização fundamente-se no Capítulo II da LDBEN, nas
diretrizes curriculares nacionais para a Educação Básica, bem
como nos referenciais e parâmetros curriculares nacionais, para
atendimento, em caráter transitório, a alunos que apresentem
dificuldades acentuadas de aprendizagem ou condições de
comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos e
demandem ajudas e apoios intensos e contínuos.
§ 1o Nas
classes especiais, o professor deve desenvolver o currículo,
mediante adaptações, e, quando necessário, atividades da vida
autônoma e social no turno inverso.
§ 2o A
partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno e das condições
para o atendimento inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a
família devem decidir conjuntamente, com base em avaliação
pedagógica, quanto ao seu retorno à classe comum.
Art. 10.
Os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e
requeiram atenção
individualizada nas atividades da vida autônoma e social,
recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como
adaptações curriculares tão significativas que a escola comum
não consiga prover, podem ser atendidos, em caráter
extraordinário, em escolas especiais, públicas ou privadas,
atendimento esse complementado, sempre que necessário e de
maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e
Assistência Social.
§ 1º As
escolas especiais, públicas e privadas, devem cumprir as
exigências legais similares às de qualquer escola quanto ao seu
processo de credenciamento e autorização de funcionamento de
cursos e posterior reconhecimento.
§ 2º Nas
escolas especiais, os currículos devem ajustar-se às condições
do educando e ao disposto no Capítulo II da LDBEN.
§ 3o A
partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe
pedagógica da escola especial e a família devem decidir
conjuntamente quanto à transferência do aluno para escola da
rede regular de ensino, com base em avaliação pedagógica e na
indicação, por parte do setor responsável pela educação especial
do sistema de ensino, de escolas regulares em condição de
realizar seu atendimento educacional.
Art. 11.
Recomenda-se às escolas e aos sistemas de ensino a constituição
de parcerias com instituições de ensino superior para a
realização de pesquisas e estudos de caso relativos ao processo
de ensino e aprendizagem de alunos com necessidades educacionais
especiais, visando ao aperfeiçoamento desse processo educativo.
Art. 12.
Os sistemas de ensino, nos termos da Lei 10.098/2000 e da Lei
10.172/2001, devem assegurar a acessibilidade aos alunos que
apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a
eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, na
edificação – incluindo instalações, equipamentos e mobiliário –
e nos transportes escolares, bem como de barreiras nas
comunicações, provendo as escolas dos recursos humanos e
materiais necessários.
§ 1o Para
atender aos padrões mínimos estabelecidos com respeito à
acessibilidade, deve ser realizada a adaptação das escolas
existentes e condicionada a autorização de construção e
funcionamento de novas escolas ao preenchimento dos requisitos
de infra-estrutura definidos.
§ 2o Deve
ser assegurada, no processo educativo de alunos que apresentam
dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos
demais educandos, a acessibilidade aos conteúdos curriculares,
mediante a utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o
sistema Braille e a língua de sinais, sem prejuízo do
aprendizado da língua portuguesa, facultando-lhes e às suas
famílias a opção pela abordagem pedagógica que julgarem
adequada, ouvidos os profissionais especializados em cada caso.
Art. 13.
Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas
de saúde, devem organizar o atendimento educacional
especializado a alunos impossibilitados de freqüentar as aulas
em razão de tratamento de saúde que implique internação
hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada
em domicílio.
§ 1o As
classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar
devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao
processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da
Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao
grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com
crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema
educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola
regular.
§ 2o Nos
casos de que trata este Artigo, a certificação de freqüência
deve ser realizada com base no relatório elaborado pelo
professor especializado que atende o aluno.
Art. 14.
Os sistemas públicos de ensino serão responsáveis pela
identificação, análise, avaliação da qualidade e da idoneidade,
bem como pelo credenciamento de escolas ou serviços, públicos ou
privados, com os quais estabelecerão convênios ou parcerias para
garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de
seus alunos, observados os princípios da educação inclusiva.
Art. 15. A
organização e a operacionalização dos currículos escolares são
de competência e responsabilidade dos estabelecimentos de
ensino, devendo constar de seus projetos pedagógicos as
disposições necessárias para o atendimento às necessidades
educacionais especiais de alunos, respeitadas, além das
diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e
modalidades da Educação Básica, as normas dos respectivos
sistemas de ensino.
Art. 16. É
facultado às instituições de ensino, esgotadas as possibilidades
pontuadas nos Artigos 24 e 26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com
grave deficiência mental ou múltipla, que não apresentar
resultados de escolarização previstos no Inciso I do Artigo 32
da mesma Lei, terminalidade específica do ensino
fundamental, por meio da certificação de conclusão de
escolaridade, com histórico escolar que apresente, de forma
descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem
como o encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos
e para a educação profissional.
Art. 17.
Em consonância com os princípios da educação inclusiva, as
escolas das redes regulares de educação profissional, públicas e
privadas, devem atender alunos que apresentem necessidades
educacionais especiais, mediante a promoção das condições de
acessibilidade, a capacitação de recursos humanos, a
flexibilização e adaptação do currículo e o encaminhamento para
o trabalho, contando, para tal, com a colaboração do setor
responsável pela educação especial do respectivo sistema de
ensino.
§ 1o As
escolas de educação profissional podem realizar parcerias com
escolas especiais, públicas ou privadas, tanto para construir
competências necessárias à inclusão de alunos em seus cursos
quanto para prestar assistência técnica e convalidar cursos
profissionalizantes realizados por essas escolas especiais.
§ 2o As
escolas das redes de educação profissional podem avaliar e
certificar competências laborais de pessoas com necessidades
especiais não matriculadas em seus cursos, encaminhandoas, a
partir desses procedimentos, para o mundo do trabalho.
Art. 18.
Cabe aos sistemas de ensino estabelecer normas para o
funcionamento de suas escolas, a fim de que essas tenham as
suficientes condições para elaborar seu projeto pedagógico e
possam contar com professores capacitados e especializados,
conforme previsto no Artigo 59 da LDBEN e com base nas
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da
Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em
nível médio, na modalidade Normal, e nas Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em
nível superior, curso de licenciatura de graduação plena.
§ 1º São
considerados professores capacitados para atuar em
classes comuns com alunos que apresentam necessidades
educacionais especiais aqueles que comprovem que, em sua
formação, de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos
sobre educação especial adequados ao desenvolvimento de
competências e valores para:
I –
perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e
valorizar a educação inclusiva;
II -
flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de
conhecimento de modo adequado às necessidades especiais de
aprendizagem;
III -
avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o
atendimento de necessidades educacionais especiais;
IV - atuar
em equipe, inclusive com professores especializados em educação
especial.
§ 2º São
considerados professores especializados em educação especial
aqueles que desenvolveram competências para identificar as
necessidades educacionais especiais para definir, implementar,
liderar e apoiar a implementação de estratégias de
flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos
pedagógicos e práticas alternativas, adequados ao atendimentos
das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo o professor
de classe comum nas práticas que são necessárias para promover a
inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais.
§ 3º Os
professores especializados em educação especial deverão
comprovar:
I -
formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em
uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e
associado à licenciatura para educação infantil ou para os anos
iniciais do ensino fundamental;
II -
complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas
da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes
áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino
fundamental e no ensino médio;
§ 4º Aos
professores que já estão exercendo o magistério devem ser
oferecidas oportunidades de formação continuada, inclusive em
nível de especialização, pelas instâncias educacionais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 19.
As diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e
modalidades da Educação Básica estendem-se para a educação
especial, assim como estas Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial estendem-se para todas as etapas e modalidades da
Educação Básica.
Art. 20.
No processo de implantação destas Diretrizes pelos sistemas de
ensino, caberá às instâncias educacionais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em regime de colaboração,
o estabelecimento de referenciais, normas complementares e
políticas educacionais.
Art. 21. A
implementação das presentes Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial na
Educação
Básica será obrigatória a partir de 2002, sendo facultativa no
período de transição compreendido entre a publicação desta
Resolução e o dia 31 de dezembro de 2001.
Art. 22.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga
as disposições em contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente
da Câmara de Educação Básica
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