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RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE
21 DE JANEIRO DE 2004.
Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a
realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do
Ensino Médio, inclusive nas modalidades de EducaçãoEspecial e de
Educação de Jovens e Adultos.
O
Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação,
no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o
disposto na alínea “c” do § 1º, do Art. 9º da Lei
4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95 e no Art.
82 e seu Parágrafo único, bem como nos Art. 90, 8º, § 1º e 9º, §
1º da Lei 9.394/96, e com fundamento no Parecer CNE/CEB
35/2003, do 5/11/2003, homologado pelo Senhor Ministro da
Educação em 19/1/2004, resolve:
Art. 1º A
presente Resolução, em atendimento ao prescrito no Art. 82 da
LDB, define diretrizes para a organização e a realização de
estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio,
inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de
jovens e adultos.
§ 1º Para
os efeitos desta Resolução entende-se que toda e qualquer
atividade de estágio será sempre curricular e supervisionada,
assumida intencionalmente pela Instituição de Ensino,
configurando-se como um Ato Educativo.
§ 2º Os
estagiários deverão ser alunos regularmente matriculados em
Instituições de Ensino e devem estar freqüentando curso
compatível com a modalidade de estágio a que estejam vinculados.
§ 3º O
estágio referente a programas de qualificação profissional com
carga horária mínima de 150 horas, pode ser incluído no
respectivo plano de curso da Instituição de Ensino, em
consonância com o correspondente perfil profissional de
conclusão definido com identidade própria, devendo o plano de
curso em questão explicitar a carga-horária máxima do estágio
profissional supervisionado.
Art. 2º O
estágio, como procedimento didático-pedagógico e Ato Educativo,
é essencialmente uma atividade curricular de competência da
Instituição de Ensino, que deve integrar a proposta pedagógica
da escola e os instrumentos de planejamento curricular do curso,
devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com
os objetivos propostos.
§ 1º A
concepção do estágio como atividade curricular e Ato Educativo
intencional da escola implica a necessária orientação e
supervisão do mesmo por parte do estabelecimento de ensino, por
profissional especialmente designado, respeitando-se a proporção
exigida entre estagiários e orientador, em decorrência da
natureza da ocupação.
§ 2º Cabe
ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições
disponíveis, das características regionais e locais, bem como
das exigências profissionais, estabelecer os critérios e os
parâmetros para o atendimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O
estágio deve ser realizado ao longo do curso, permeando o
desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não deve
ser etapa desvinculada do currículo.
§ 4º
Observado o prazo-limite de cinco anos para a conclusão do curso
de educação profissional de nível técnico, em caráter
excepcional, quando comprovada a necessidade de realização do
estágio obrigatório em etapa posterior aos demais componentes
curriculares do curso, o aluno deve estar matriculado e a escola
deve orientar e supervisionar o respectivo estágio, o qual
deverá ser devidamente registrado.
Art. 3º As
Instituições de Ensino, nos termos dos seus projetos
pedagógicos, zelarão para que os estágios sejam realizados em
locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos
estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento
sócio-cultural ou científico,pela participação em situações
reais de vida e de trabalho no seu meio.
§ 1º Serão
de responsabilidade das Instituições de Ensino a orientação e o
preparo de seus alunos para que os mesmos apresentem condições
mínimas de competência pessoal, social e profissional, que lhes
permitam a obtenção de resultados positivos desse ato educativo.
§ 2º Os
estagiários com deficiência terão o direito a serviços de apoio
de profissionais da educação especial e de profissionais da área
objeto do estágio.
Art. 4º As
Instituições de Ensino e as organizações concedentes de estágio,
poderão contar com os serviços auxiliares de agentes de
integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas
em instrumento jurídico apropriado.
Parágrafo
único. Os agentes de integração poderão responder por
incumbências tais como:
a)
Identificar oportunidades de estágio e apresentá-las aos
estabelecimentos de ensino;
b)
Facilitar o ajuste das condições do estágio a constar de
instrumento jurídico próprio e específico;
c) Prestar
serviços administrativos, tais como cadastramento de estudantes
e de campos e oportunidades de estágio;
d) Tomar
providências relativas à execução do pagamento da bolsa de
estágio, quando o mesmo for caracterizado como estágio
remunerado;
e) Tomar
providências pertinentes em relação ao seguro a favor do aluno
estagiário contra acidentes pessoais ou de responsabilidade
civil por danos contra terceiros;
f)
Co-participar, com o estabelecimento de ensino, do esforço de
captação de recursos para viabilizar o estágio;
g) Cuidar
da compatibilidade das competências da pessoa com necessidades
educacionais especiais às exigências da função objeto do
estágio.
Art. 5º
São modalidades de estágio curricular supervisionado, a serem
incluídas no projeto pedagógico da Instituição de Ensino e no
planejamento curricular do curso, como ato educativo:
I -
Estágio profissional obrigatório, em função das exigências
decorrentes da própria natureza da habilitação ou qualificação
profissional, planejado, executado e avaliado à luz do perfil
profissional de conclusão do curso;
II -
Estágio profissional não obrigatório, mas incluído no respectivo
plano de curso, o que o torna obrigatório para os seus alunos,
mantendo coerência com o perfil profissional de conclusão do
curso;
III -
Estágio sócio-cultural ou de iniciação cientifica, previsto na
proposta pedagógica da escola como forma de contextualização do
currículo, em termos de educação para o trabalho e a cidadania,
o que o torna obrigatório para os seus alunos, assumindo a forma
de atividade de extensão;
IV -
Estágio profissional, sócio-cultural ou de iniciação científica,
não incluído no planejamento da Instituição de Ensino, não
obrigatório, mas assumido intencionalmente pela mesma, a partir
de demanda de seus alunos ou de organizações de sua comunidade,
objetivando o desenvolvimento de competências para a vida cidadã
e para o trabalho produtivo;
V -
Estágio civil, caracterizado pela participação do aluno, em
decorrência de ato educativo assumido intencionalmente pela
Instituição de Ensino, em empreendimentos ou projetos de
interesse social ou cultural da comunidade; ou em projetos de
prestação de serviço civil, em sistemas estaduais ou municipais
de defesa civil; ou prestação de serviços voluntários de
relevante caráter social, desenvolvido pelas equipes escolares,
nos termos do respectivo projeto pedagógico.
§ 1º Mesmo
quando a atividade de estágio, assumido intencionalmente pela
escola como ato educativo, for de livre escolha do aluno, deve
ser devidamente registrada no seu prontuário.
§ 2º A
modalidade de estágio civil somente poderá ser exercida junto a
atividades ou programas de natureza pública ou sem fins
lucrativos.
§ 3º As
modalidades específicas de estágio profissional supervisionado
somente serão admitidas quando vinculadas a um curso específico
de educação profissional, nos níveis básico, técnico e
tecnológico, ou de ensino médio, com orientação e ênfase
profissionalizantes.
Art. 6º A
Instituição de Ensino e, eventualmente, seu agente de integração
deverão esclarecer a organização concedente de estágio sobre a
parceria educacional a ser celebrada e as responsabilidades a
ela inerentes.
§ 1º O
termo de parceria a ser celebrado entre a Instituição de Ensino
e a organização concedente de estágio, objetivando o melhor
aproveitamento das atividades sócio-profissionais que
caracterizam o estágio, deverá conter as orientações necessárias
a serem assumidas pelo estagiário ao longo do período de
vivência educativa proporcionada pela empresa ou organização.
§ 2º Para
a efetivação do estágio, far-se-á necessário termo de
compromisso firmado entre o aluno e a parte concedente de
estágio, com a interveniência obrigatória da Instituição de
Ensino e facultativa do agente de integração.
§ 3º O
estágio realizado na própria Instituição de Ensino ou sob a
forma de ação comunitária ou de serviço voluntário fica isento
da celebração de termo de compromisso, podendo o mesmo ser
substituído por termo de adesão de voluntário, conforme previsto
no Art. 2º da Lei 9.608/98, de 18/2/ 98.
§ 4º O
estágio, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício de
qualquer natureza, ressalvado o disposto sobre a matéria na
legislação previdenciária.
§ 5º A
realização de estágio não remunerado representa situação de
mútua responsabilidade e contribuição no processo educativo e de
profissionalização, não devendo nenhuma das partes onerar a
outra financeiramente, como condição para a operacionalização do
estágio.
§ 6º A
realização do estágio, remunerado ou não, obriga a Instituição
de Ensino ou a administração das respectivas redes de ensino a
providenciar, a favor do aluno estagiário, seguro contra
acidentes pessoais, bem como, conforme o caso, seguro de
responsabilidade civil por danos contra terceiros.
§ 7º O
seguro contra acidentes pessoais e o seguro de responsabilidade
civil por danos contra terceiros, mencionados no parágrafo
anterior, poderão ser contratados pela organização concedente do
estágio, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes
de integração.
§ 8º O
valor das apólices de seguro retro-mencionadas deverá se basear
em valores de mercado, sendo as mesmas consideradas nulas quando
apresentarem valores meramente simbólicos.
Art. 7º A
carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas
pelo estagiário, devem ser compatíveis com a jornada escolar do
aluno, definidas de comum acordo entre a Instituição de Ensino,
a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu
representante legal, de forma a não prejudicar suas atividades
escolares, respeitada a legislação em vigor.
§ 1º A
carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá
exceder a jornada diária de 6 horas, perfazendo 30 horas
semanais.
§ 2º A
carga horária do estágio supervisionado de aluno do ensino
médio, de natureza não profissional, não poderá exceder a
jornada diária de 4 horas, perfazendo o total de 20 horas
semanais.
§ 3º O
estágio profissional supervisionado referente a cursos que
utilizam períodos alternados em salas de aula e nos campos de
estágio não pode exceder a jornada semanal de 40 horas,
ajustadas de acordo com o termo de compromisso celebrado entre
as partes.
§ 4º A
carga horária destinada ao estágio será acrescida aos mínimos
exigidos para os respectivos cursos e deverá ser devidamente
registrada nos históricos e demais documentos escolares dos
alunos.
§ 5º
Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que
tiverem, no mínimo, 16 anos completos na data de início do
estágio.
Art. 8º Os
estágios supervisionados que apresentem duração prevista igual
ou superior a 01 (um) ano deverão contemplar a existência de
período de recesso, proporcional ao tempo de atividade,
preferencialmente, concedido juntamente com as férias escolares.
Art. 9º A
presente normatização sobre estágio, em especial no que se
refere ao estágio profissional, não se aplica ao menor aprendiz,
sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça
seu trabalho vinculado à empresa por contrato de aprendizagem,
nos termos da legislação trabalhista em vigor.
Parágrafo
único. A presente normatização não se aplica, também, a
programas especiais destinados à obtenção de primeiro emprego ou
similares.
Art. 10.
Para quaisquer modalidades de estágio, a Instituição de Ensino
será obrigada a designar, dentre sua equipe de trabalho, um ou
mais profissionais responsáveis pela orientação e supervisão dos
estágios. Parágrafo único. Compete a esses profissionais, além
da articulação com as organizações nas quais os estágios se
realizarão, assegurar sua integração com os demais componentes
curriculares de cada curso.
Art. 11.
As Instituições de Ensino, nos termos de seus projetos
pedagógicos, poderão, no caso de estágio profissional
obrigatório, possibilitar que o aluno trabalhador que comprovar
exercer funções correspondentes às competências profissionais a
serem desenvolvidas, à luz do perfil profissional de conclusão
do curso, possa ser dispensado, em parte, das atividades de
estágio, mediante avaliação da escola.
§ 1º A
Instituição de Ensino deverá registrar, nos prontuários
escolares do aluno, o cômputo do tempo de trabalho aceito
parcial ou totalmente como atividade de estágio.
§ 2º No
caso de alunos que trabalham fora da área profissional do curso,
a Instituição de Ensino deverá fazer gestão junto aos
empregadores no sentido de que estes possam ser liberados de
horas de trabalho para a efetivação do estágio profissional
obrigatório.
Art. 12. A
Instituição de Ensino deverá planejar, de forma integrada, as
práticas profissionais simuladas, desenvolvidas em sala
ambiente, em
situação
de laboratório, e as atividades de estágio profissional
supervisionado, as quais deverão ser consideradas em seu
conjunto, no seu projeto pedagógico, sem que uma simplesmente
substitua a outra.
§ 1º A
atividade de prática profissional simulada, desenvolvida na
própria Instituição de Ensino, com o apoio de diferentes
recursos tecnológicos, em laboratórios ou salas-ambientes,
integra os mínimos de carga horária previstos para o curso na
respectiva área profissional compõe-se com a atividade de
estágio profissional supervisionado, realizado em situação real
de trabalho, devendo uma complementar a outra.
§ 2º A
atividade de prática profissional realizada em situação real de
trabalho, sob a forma de estágio profissional supervisionado,
deve ter sua carga horária acrescida aos mínimos estabelecidos
para o curso na correspondente área profissional, nos termos
definidos pelo respectivo sistema de ensino.
Art. 13. O
estágio profissional supervisionado, correspondente à prática de
formação, no curso normal de nível médio, integra o currículo do
referido curso e sua carga horária será computada dentro dos
mínimos exigidos, nos termos da legislação específica e das
normas vigentes.
Art. 14.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, após
a homologação do Parecer CNE/CEB 35/2003 pelo Senhor Ministro da
Educação, revogadas as disposições em contrário.
Francisco
Aparecido Cordão
Presidente
da Câmara de Educação Básica
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