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REGIMENTO INTERNO DA APAE DO DISTRITO FEDERAL

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º  - A Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais do Distrito Federal – APAE/DF é uma organização não-governamental, sem fins lucrativos, que atende pessoas com deficiência intelectual e múltipla, com idade acima de 14 anos, em quatro Núcleos Cooperativos, localizados na Asa Norte, Guará II, Ceilândia e Sobradinho, sendo permitida a criação de novos núcleos ou desativar aqueles que não apresentarem eficiência e eficácia no serviço prestado.

Art. 2º  - Filiada à Federação Nacional das APAEs,  faz parte do maior movimento comunitário do mundo em prol da pessoa com deficiência intelectual e múltipla, regendo-se pelo Estatuto aprovado em assembléia geral, por este Regimento Interno, pela legislação em vigor, e, especialmente, pela legislação pertinente à pessoa com deficiência intelectual e múltipla.

Parágrafo único: Por estar localizada no Distrito Federal, a APAE/DF representa um caso atípico na estrutura do Movimento Apaeano. Assim, além de suas atividades em âmbito local, a APAE/DF acumula o status e as atribuições de Federação Estadual e integra o Conselho de Administração da Federação Nacional das APAEs.

 

CAPÍTULO II

DA MISSÃO

Art. 3º  - A APAE/DF tem como missão articular ações que promovam o exercício da cidadania da pessoa com deficiência intelectual e múltipla no Distrito Federal, a partir dos 14 anos, com a perspectiva da inclusão social.

 

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 4º  - A APAE/DF tem as seguintes áreas de atuação:

a)       defesa dos direitos das pessoas com deficiências intelectual e múltipla;

b)       prevenção da incidência de deficiência;

c)       educação para jovens e adultos com deficiência intelectual e múltipla;

d)       educação profissional e trabalho de pessoas com deficiência intelectual e múltipla;

e)       saúde das pessoas com deficiências intelectual e múltipla;

f)         assistência social às pessoas com deficiência intelectual e múltipla e seus familiares;

g)       assistência à pessoa idosa com deficiência intelectual e múltipla;

h)       estudos e pesquisas relativos às pessoas com deficiência intelectual e múltipla;

i)         capacitação e aperfeiçoamento técnico e profissional dos profissionais das áreas: administrativa, financeira, pedagógica e técnica;

j)         arte e cultura, esporte e lazer para as pessoas com deficiência intelectual e múltipla,,  seus amigos e familiares.

 

CAPÍTULO IV

DOS VALORES INSTITUCIONAIS

Art. 5º  - A APAE/DF tem como valores institucionais o Profissionalismo, a Ética, o Amor, a Dedicação, a Competência e o Comprometimento.

CAPÍTULO V

DO QUADRO SOCIAL

Art. 6º  - O quadro social da APAE/DF é composto pelos pais e/ou responsáveis pela pessoa com deficiência intelectual e múltipla que, ao matricularem seus filhos, tornam-se associados, e, também, por pessoas da comunidade que queiram fazer parte da Instituição.

 

Art. 7º  - Para fazer parte do quadro social a pessoa interessada em ser associada deverá dirigir-se à tesouraria da Instituição, localizada no Núcleo Cooperativo da Asa Norte, e preencher um formulário requerendo à Diretoria Executiva sua associação a Instituição.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA

Art. 8º  - A APAE/DF é composta por seis órgãos dirigentes: Assembléia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva, Autodefensoria e Conselho Consultivo responsáveis pelo gerenciamento estratégico, operacional e financeiro da Instituição; por uma procuradoria e por uma equipe técnica, responsável pela execução das diretrizes estabelecidas pela Diretoria Executiva.                                              

Art. 9º  - A Assembléia Geral é constituída pelos associados da APAE/DF que estejam quites com suas contribuições junto à Tesouraria da Instituição, bem como os isentos. À Assembléia Geral compete, entre outras obrigações, eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; aprovar o estatuto, o relatório de atividades e as contas da Diretoria Executiva.  

Art. 10 - O Conselho de Administração é composto de 05 a 15 (quinze) membros, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os associados em pleno gozo de seus direitos. Compete ao Conselho de Administração, entre outras obrigações, aprovar o Plano Tático-operacional da Instituição,  seu orçamento e as propostas de despesas extraordinárias, além de examinar o Relatório de Atividades e a situação financeira da instituição, em cada exercício.

Art. 11 - O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, dentre associados quites com suas obrigações financeiras, compõem-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes. Compete ao Conselho Fiscal reunir-se no mínimo duas vezes por ano, para examinar e dar parecer sobre a regularidade das contas da Diretoria Executiva.

Art. 12 - A Diretoria Executiva é composta de um Presidente, um Vice-Presidente; 1º e 2º Diretores Secretários, 1º e 2º Diretores Financeiros; um Diretor de Patrimônio e um Diretor Social. À Diretoria Executiva compete promover a realização dos fins da Instituição.

Art. 13 - A Autodefensoria é composta por 2 (dois) Autodefensores, um do sexo masculino, outro do sexo feminino, eleitos, preferencialmente, pelas pessoas com deficiência intelectual e múltipla da Instituição, e pelos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, com mandato coincidente com o da Diretoria Executiva. Compete aos Autodefensores defender os interesses das pessoas com deficiências intelectual e múltipla, participar de reuniões e eventos promovidos e organizados pelo Movimento Apaeano.

Art. 14 - O Conselho Consultivo será constituído pelos ex-Presidentes da Instituição. As decisões do Conselho Consultivo são meramente opinativas, não tendo força executiva senão quando acolhidas pelo Conselho de Administração. Compete ao Conselho Consultivo: atuar como órgão moderador na solução de eventuais conflitos, esclarecer, quando solicitado e possível, fatos e práticas controvertidas ou obscuras da história do Movimento Apaeano e zelar pela unidade orgânica, filosófica e programática do mesmo movimento.

Art. 15 – Procuradoria Geral é o órgão de assessoramento superior, exercido por pessoa de reconhecida idoneidade e saber jurídico, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil e composta por um Procurador Geral e um Procurador Adjunto. Compete à Procuradoria atuar na defesa dos direitos das pessoas com deficiências intelectual e múltipla, defender os interesses da Instituição, em juízo ou fora dele, elaborar, examinar, e visar minutas de contratos e convênios e representar juridicamente a entidade junto às repartições públicas e privadas. 

Art. 16 - A equipe técnica da APAE/DF é composta por profissionais cedidos por secretarias do Governo do Distrito Federal e por profissionais contratados da própria instituição, qualificados em diversas áreas e que desempenham funções específicas.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO

Art. 17 - A APAE/DF funciona de segunda à sexta-feira, das 8 às 17 horas, para atendimento das pessoas com deficiências intelectual e múltipla, aqui nomeadas  aprendizes.

§ 1º - Os aprendizes poderão ter horários diferenciados, de acordo com as regras estabelecidas pela Instituição.

§ 2º . O horário estabelecido poderá ser alterado de acordo com decisões da Diretoria Executiva, e aprovado pelo Conselho de Administração, no início de cada ano, respeitando-se as regras, condutas e normas legais do trabalho.

Art. 18 - Os funcionários, coordenadores, professores e demais profissionais deverão manter assiduidade, pontualidade, compromisso e respeito ao horário estabelecido para as atividades da Instituição.

Art. 19  - Os pais e/ou responsáveis pela pessoa com deficiência intelectual e múltipla deverão deixar os aprendizes na APAE/DF 10 (dez) minutos antes do início das atividades para o café da manhã, e buscá-los impreterivelmente às 17 (dezessete) horas.

Art. 20 - O aprendiz somente será liberado antes do término das atividades se tiver autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis.

Art. 21 - As ausências ao trabalho decorrentes do abono de que trata a Lei nº  1.303, de 16/12/1996 e a Portaria nº 98, de 23/02/2001, da Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal, deverão ser comunicadas à Secretaria da Instituição com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e, não poderão coincidir com o período de férias, feriados e outros afastamentos legais.

Art. 22 - As demais ausências ao trabalho deverão ser comunicadas ao Coordenador Administrativo ou à Secretaria da Instituição, mediante a apresentação de atestados médicos ou semelhantes, imediatamente após o retorno a atividade.

 

CAPÍTULO VIII

DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS

Art. 23 - O quadro de funcionários da APAE/DF é constituído por funcionários contratados diretamente, inclusive os do Telemarketing e de profissionais cedidos pelas Secretarias de Estado de Educação e de Saúde do Governo do Distrito Federal, por meio de convênio.

Art. 24 -  Os profissionais que forem colocados à disposição da APAE/DF, por meio de convênio, devem cumprir todas as exigências deste Regimento Interno e do Estatuto adotado pela Instituição, assim como às normas administrativas propostas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho de Administração.

Art. 25 - O profissional cedido ou contratado que não cumprir as normas estabelecidas pela APAE/DF sofrerá advertência e posteriormente dispensa de suas atividades, em caso de reincidência.

Art. 26 -  A Diretoria Executiva, de acordo com o Superintendente e os Coordenadores, reserva-se o direito de dispensar o profissional cedido que não esteja desempenhando bem suas funções e responsabilidades. Nesta hipótese, o Presidente da APAE/DF deverá fazer um relatório sucinto com justificativa da devolução, para ser apresentado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou outras secretarias conveniadas.

Art. 27 -  Os funcionários, professores, técnicos e instrutores serão, semestralmente, avaliados de acordo com instrumento desenvolvido pela Instituição, para este fim, inclusive os professores cedidos, independentemente da avaliação da Secretaria de Estado de Educação.

 

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS

Art. 28 - São direitos de todos os profissionais da APAE/DF, além das prerrogativas que lhes são asseguradas pelas leis vigentes:

a)       requisitar o material que julgar necessário ao desempenho de suas funções;

b)       utilizar as dependências e instalações necessárias ao desempenho de suas funções;

c)       opinar sobre programas e material didático e de oficinas;

d)       propor à Diretoria Executiva, ao Superintendente e aos Coordenadores medidas que objetivem o aprimoramento ou implantação de métodos de ensino, instrumentos de avaliação, cursos profissionalizantes e projetos especiais;

e)       propor soluções com vistas ao aprimoramento do processo de atendimento da pessoa com deficiência intelectual e múltipla ;

f)         participar das decisões sobre a política de atendimento da Instituição;

g)       participar de cursos e eventos fora da Instituição que promovam o seu aperfeiçoamento profissional nos dias de sua coordenação, desde que devidamente informado ao seu superior imediato;

h)       participar de cursos e eventos promovidos pela Instituição.

 

Parágrafo único – O profissional que, voluntariamente, aceitar participar da escala de almoço não pagará sua alimentação neste dia, e terá seu direito garantido de compensar esse horário em 1 (uma) hora  na entrada ou na saída da Instituição, mediante comunicação prévia ao coordenador de sua área.

 

CAPÍTULO X

DOS DEVERES DOS PROFISSIONAIS

Art. 29 - São deveres de todos os profissionais da APAE/DF:

a)       manter assiduidade, pontualidade, compromisso e respeito ao horário estabelecido para as atividades da Instituição;

b)       zelar pelo patrimônio da Instituição;

c)       apresentar plano de ação semestral e anual de sua área de trabalho;      

d)       apresentar relatório semestral e anual de sua área de trabalho;

e)       divulgar e fazer cumprir as leis e normas que regulamentam a educação especial e profissional;

f)         assessorar o Presidente e a Diretoria Executiva, quando solicitado;

g)       executar as determinações de normas gerais de organização e funcionamento da Instituição;

h)       executar as ações previstas no Plano Estratégico e no Plano Tático-operacional  relativas à sua área de atuação na Instituição;

i)         vestir-se com decoro, de acordo com o exercício de suas funções de atendimento a jovens e adultos;

j)         usar crachá de identificação;

k)       registrar, em livro próprio disponível na Secretaria,   fatos  relevantes ocorridos na Instituição;

l)         utilizar o uniforme e os acessórios adequados ao exercício da respectiva função;

m)     respeitar os demais profissionais, a hierarquia de trabalho e favorecer a sintonia  entre a sua área de atuação e as outras áreas de atendimento e trabalho da APAE/DF;

 

CAPÍTULO XI

DOS DIREITOS DOS APRENDIZES

Art. 30 - São direitos dos aprendizes da APAE/DF:

a)       utilizar os serviços e as dependências da Instituição dentro das normas fixadas pela Diretoria Executiva;

b)       receber proteção contra atos que possam suscitar segregação e discriminação tanto na Instituição como na sociedade;

c)       gozar de respeito sejam quais forem seus antecedentes, natureza e grau de deficiência;

d)       receber atendimento psicológico, educação profissional, colocação no mercado do trabalho, atendimento acadêmico atrelado à informática educativa, artes, atividades físicas, e, atendimento sócio-ocupacional aos que não apresentarem perfil para o mercado de trabalho competitivo e apoiado, complementado por atividades de cultura, artes, esporte e lazer;

e)       participar da Diretoria Executiva,  por meio da política da autodefensoria.

 

 

CAPÍTULO XII

DOS DEVERES DOS APRENDIZES

Art. 31 - São deveres dos aprendizes da APAE/DF:

a)       comparecer pontualmente e assiduamente as atividades;

b)       usar obrigatoriamente uniforme e crachá; 

c)       cooperar na manutenção da higiene e conservação das instalações da Instituição;

d)       respeitar e acatar as orientações da Diretoria Executiva, dos coordenadores, dos professores, dos demais profissionais da  Instituição e dos funcionários responsáveis pelos diferentes serviços;

e)       manter relacionamento respeitoso com os colegas, professores, técnicos, instrutores e funcionários;

f)         participar de projetos que têm por objetivo promover a Instituição como um todo.

 

CAPÍTULO XIII

DAS ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA 

                                    

 Art. 32 - São atribuições do Superintendente:

a)       assessorar e apoiar tecnicamente e operacionalmente o Presidente, a Diretoria Executiva e coordenadores na avaliação do alcance de objetivos, na proposição de estratégias de ação e na implementação de decisões;

b)       ampliar e facilitar a troca de informações entre a Diretoria Executiva e as coordenações, visando agilizar a tomada de decisões;

c)       promover a articulação e integração das diferentes áreas, serviços  e projetos oferecidos pela Instituição;

d)       subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do planejamento estratégico, tático-operacional e planos de ação de todas as áreas de atendimento da instituição;

e)       participar do processo decisório das instâncias deliberativas da Instituição, conforme Estatuto e este Regimento;

f)         identificar, discutir e buscar o consenso em situações que afetam o desempenho das diferentes áreas e os pontos de estrangulamento, propondo medidas para solucioná-los;

g)       representar a Instituição sempre que solicitado;

h)       articular com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais - ONGs para a promoção da defesa de direitos da pessoa com deficiência;

i)         planejar, recrutar e participar junto à Diretoria Executiva da seleção  de recursos humanos nas áreas administrativa,  financeira e pedagógica;

j)         promover a avaliação e o acompanhamento do desempenho dos recursos humanos da Instituição;

k)       propor medidas corretivas para problemas organizacionais e outros identificados nas áreas ou setores;

l)         sistematizar as demandas das famílias dos aprendizes para definição de estratégias de atendimento;

m)     estimular e facilitar a participação da família no âmbito da Instituição e da  sociedade em geral;

n)       atuar junto a instituições como: escolas regulares, empresas, lojas, polícia militar, batalhão escolar, corpo de bombeiros, clubes, associações e outros, mediante palestras, visitas e outras formas de abordagem, para disseminação de informações que propiciem a integração da Instituição com todos os segmentos da sociedade;

o)       estruturar o funcionamento e o horário dos núcleos cooperativos da Instituição, junto as coordenadorias, conforme suas características e especificidades;

p)       coordenar as comemorações cívicas e demais eventos conforme o Plano Tático-operacional e calendário, em ação conjunta com os demais coordenadores;

q)       promover reuniões semanais com os coordenadores pedagógicos, financeiro, administrativo e da comunicação social; trimestral com os professores e família dos aprendizes  e, semestralmente, presidir ou delegar o conselho de trabalho;

r)        realizar os procedimentos de recebimento e encaminhamento dos estagiários para os respectivos coordenadores;

s)       Acompanhar por meio das coordenadorias a implantação e/ou implementação das etapas de educação profissional e trabalho, educação de jovens e adultos e atividades complementares nas unidades da Instituição;

t)        promover a organização técnica de eventos na área de educação profissional, sugerindo e apoiando projetos inovadores;

u)       elaborar e coordenar a execução de projetos oriundos de convênios em âmbito federal e distrital;

v)        acompanhar a atuação da equipe multiprofissional nos núcleos cooperativos;

w)      viabilizar e/ou propor alteração nas atividades desenvolvidas pelos coordenadores, quando houver necessidade;

x)       promover cursos de capacitação profissional para todos os funcionários, técnicos, professores, instrutores, aprendizes, familiares e dirigentes da Instituição com o envolvimento das coordenadorias;

y)       propor, acompanhar e apoiar as atividades do Clube de Mães.

z)       Elaborar instrumentos para acompanhamento, execução e avaliação das atividades das coordenações.

 

CAPÍTULO XIV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS COORDENAÇÕES PEDAGÓGICAS E TÉCNICAS

 

Art. 33 - São atribuições dos Coordenadores Pedagógicos:

a)       planejar, orientar, acompanhar e avaliar o processo educacional profissionalizante e ocupacional do aprendiz com deficiência intelectual e múltipla na Instituição;

b)       participar da elaboração de instrumentos de entrada, acompanhamento e avaliação dos aprendizes, junto com a equipe multiprofissional;

c)       elaborar o plano de ação anual da área que coordena, orientando, acompanhando e avaliando a sua execução;

d)       selecionar instrutores e professores para atuarem nos projetos que coordena ;

e)       coordenar as reuniões pedagógicas e promover grupos de estudo;

f)         participar da elaboração do calendário escolar,  tendo como referência o da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

g)       participar da elaboração de projetos que viabilizem a implantação de novos programas ou o aprimoramento dos já existentes;

h)       manter-se informados sobre a atuação do Serviço de Colocação e Acompanhamento dos Aprendizes no Mercado de Trabalho - SECAP;

i)         participar da definição de critérios para agrupamento de aprendizes, bem como a sua operacionalização;

j)         promover o aperfeiçoamento dos profissionais sob sua responsabilidade, propondo e viabilizando a participação em eventos científicos e pedagógicos;

k)       manter contato com os pais, realizando eventos periódicos, que possibilitem integrá-los aos serviços e atividades promovidos pela Instituição;

l)         supervisionar, na sua área, os estágios de estudantes;

m)     prestar esclarecimentos, quando necessário, a professores, técnicos, instrutores, funcionários, pais de aprendizes, aprendizes e representantes da comunidade sobre as atividades pedagógicas desenvolvidas na Instituição;

n)       assessorar o Presidente e a Diretoria Executiva sobre assuntos de natureza pedagógica, quando solicitado, e na elaboração de planos e estratégias;

o)       propor a criação de novos serviços ou a ampliação dos existentes;

p)       representar a Instituição quando solicitado pela Diretoria Executiva;

q)       manter estreita e permanente relação com as demais coordenações  da APAE/DF, favorecendo a integração entre os diferentes setores da entidade, de modo que não ocorram desencontros na execução das atividades e/ou conflitos entres os profissionais;

r)        propiciar em parceria com o Coordenador Administrativo a comercialização dos produtos oriundos das oficinas dos núcleos, no mercado consumidor;

s)       promover eventos com vistas à confraternização de todos os segmentos da Instituição e levantamento de recursos financeiros para manutenção dos serviços de atendimentos pedagógicos;

t)        participar, em conjunto com o Serviço de Atendimento Multiprofissional – SAM, de estudos de caso relativos aos aprendizes;

u)       promover os remanejamentos de instrutores e professores, de acordo com as necessidades e as competências profissionais de cada técnico;

v)        participar, semestralmente, do conselho de trabalho que visa avaliar os aprendizes;

w)      participar das reuniões da Diretoria Executiva, sempre que convidado, e das reuniões semanais promovidas pelo Superintendente.

x)       sistematizar as demandas das famílias atendidas para definição de estratégias de atendimento e de participação das mesmas;

y)       propor medidas corretivas para problemas organizacionais e outros identificados nas áreas ou setores;

z)       articular com as instituições públicas, privadas e organizações não governamentais - ONGs para promover a defesa de direitos da pessoa com deficiência intelectual e múltipla.

 

Art. 34 - São atribuições de todos os professores:

a)       planejar, executar, orientar, acompanhar e avaliar o processo educacional profissionalizante e ocupacional dos aprendizes da Instituição, sob sua responsabilidade;

b)       colaborar na elaboração do plano de ação da área pedagógica da Instituição, facilitando, orientando, acompanhando e avaliando a sua execução;

c)       colaborar na elaboração de projetos que viabilizem a implantação de novos programas ou o aprimoramento dos já existentes;

d)       manter-se informado sobre a atuação do Serviço de Colocação e Acompanhamento dos Aprendizes no Mercado de Trabalho (SECAP);

e)       manter contato com os pais, realizando eventos periódicos, que possibilitem integrá-los aos serviços e atividades promovidos pela Instituição;

f)         propor a criação de novos serviços ou a ampliação dos existentes;

g)       apoiar a realização dos eventos com vistas a confraternização de todos os segmentos da Instituição e captação de recursos financeiros para manutenção dos atendimentos pedagógicos;

h)       executar as ações previstas no plano estratégico, tático-operacional e plano de ação conforme a sua área de atuação;

i)        participar, semestralmente, do conselho de trabalho que visa avaliar o desempenho dos aprendizes para possíveis encaminhamentos ao mundo do trabalho.

 

CAPÍTULO XV

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 35 - São atribuições do Coordenador Administrativo:

a)       exercer a coordenação do setor administrativo e de recursos humanos da Instituição ( Núcleos Cooperativos  e Telemarketing);

b)       analisar demandas e coordenar o recrutamento e a seleção de pessoas para contratação, juntamente com a superintendência;

c)       gerenciar os suprimentos e compras da Instituição;

d)       coordenar os serviços gerais operacionais;

e)       coordenar o registro, o controle e a conservação do patrimônio da Instituição;

f)         coordenar a realização de compras de bens e serviços;

g)       participar da elaboração e implementação da política salarial da Instituição;

h)       assessorar a organização de eventos da Instituição;

i)         acompanhar e avaliar o desempenho dos funcionários da Instituição, sob sua coordenação;

j)         promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais  sob sua coordenação;

k)       promover a  conservação  das edificações, instalações e equipamentos da Instituição;

l)         realizar ações preventivas com vistas a promoção da segurança na Instituição;

m)     organizar e desenvolver os serviços de apoio operacional, compreendendo: transporte, vigilância, arquivos, alimentação, portaria, e outros;

n)       receber, selecionar, encaminhar e supervisionar as pessoas prestadoras de serviços comunitários, enviados pela Justiça, e voluntários.;

o)       propor medidas corretivas para problemas organizacionais e outros identificados, equacionando situações que constituam obstáculos e pontos de estrangulamento técnico/operacional;

p)       participar das reuniões semanais promovidas pelo Superintendente.

 

Art. 36 - São atribuições da Secretaria:

a)       apoiar as ações do Coordenador Administrativo e da Diretoria Executiva;

b)       realizar as funções relativas à Secretaria Escolar;

c)       organizar e acompanhar os projetos encaminhados para órgãos governamentais, instituições privadas e organismos internacionais;

d)       organizar a documentação exigida por órgãos governamentais com vistas a atender os requisitos exigidos para participação em convênios;

e)       elaborar e revisar as correspondências internas e externas da Instituição;

f)         organizar arquivo das atividades desenvolvidas em seu setor;

g)       gerenciar a situação funcional dos professores cedidos por convênio e dos contratados pela Instituição;

h)       participar da elaboração e execução do calendário de atividades da Instituição;

i)         organizar e manter sempre atualizados fichários dos aprendizes, de modo a permitir, a qualquer época, a verificação da identidade deste e a regularidade de sua vida escolar, bem como de profissionais da Instituição e dos documentos escolares;

j)         expedir e organizar circulares, ofícios e outros documentos institucionais;

k)       prestar atendimento aos aprendizes, pais, professores e demais profissionais com presteza e eficiência;

l)         realizar a instrução de documentos e atendimento de pedidos de informação, respeitado o sigilo profissional;

m)     efetuar matrículas;

n)       assinar documentos da secretaria escolar e incinerar documentação escolar de acordo com a legislação vigente;

o)       redigir, lavrar termos, portarias, editais, ofícios e circulares e expedir certidões em qualquer documento oficial da Instituição;

p)       organizar e manter em dia a coletânea de leis que dizem respeito à  pessoa com deficiência intelectual e múltipla;

q)       apoiar a organização de eventos promovidos pelas diversas coordenações da Instituição;

r)        representar a Instituição em órgãos vinculados para obtenção de documentos;

s)       zelar pelo sigilo do prontuário do aprendiz.;

t)        agendar reuniões da Diretoria Executiva e Conselhos e confirmar presenças.

 

Art. 37 - São atribuições do setor de compras e almoxarifado: 

a)       realizar as compras requisitadas, mediante a pesquisa de, no mínimo, três orçamentos de fornecedores distintos, após autorização da Coordenação Financeira;

b)       zelar pela organização e conservação dos produtos estocados no almoxarifado;

c)       executar a distribuição de suprimentos;

d)       manter atualizada lista dos produtos e suprimentos estocados;

e)       apresentar relatório de suas atividades, mensalmente, ao Coordenador Administrativo.

f)         controlar o recebimento de material de consumo, matéria-prima e material de expediente enviados aos Núcleos Cooperativos;

 

Art. 38 - São atribuições dos porteiros:      

a)       identificar as pessoas estranhas que entrarem na Instituição, registrando nome, número do documento de identidade e horários de entrada e saída  em sistema eletrônico ou livro de registro.;      

b)       permitir o livre-acesso de aprendizes, pais, funcionários e profissionais da APAE/DF, e  membros da Diretoria  Executiva, na Instituição;

c)       registrar o acesso de visitantes, prestadores de serviços, estagiários e voluntários, identificando-os na portaria;

d)       comunicar ao coordenador responsável qualquer fato ocorrido fora da normalidade;

e)       registrar no livro de ocorrências, disponível na Secretaria, qualquer fato anormal acontecido durante todo o seu turno de trabalho;

f)         cuidar, acompanhar e garantir a segurança na entrada e saída dos aprendizes.

 

Art. 39 - São obrigações dos vigias:

a)       vistoriar as dependências da Instituição ao iniciar o seu turno, visando garantir a segurança e manutenção dos bens físicos desta;

b)       registrar no livro de ocorrências, disponível na Secretaria, qualquer fato anormal acontecido no horário em que a Instituição não funciona, ou seja, nos dias de semana de 17 às 8 horas e nos finais de semana;

c)       fazer ronda em todas as dependências da Instituição;

d)       cumprir o horário de trabalho, com turnos de 12 horas de trabalho e 36 de repouso, iniciando-se os turnos às 7:00 e às 19:00 horas.

 

Art. 40 - São atribuições dos motoristas:

a)       fazer o transporte de pessoas e de mercadorias da Instituição, de acordo com as demandas apresentadas pelo Coordenador Administrativo;

b)       zelar pelos veículos da Instituição sob sua responsabilidade;

c)       comunicar ao Coordenador Administrativo sobre qualquer necessidade de manutenção percebida nos veículos;

d)       conduzir os veículos com segurança, respeitando as leis do trânsito;

e)      fazer o transporte do malote do Telemarketing.

 

Parágrafo único – Em caso de multa por desrespeito às leis de trânsito, o valor da multa será descontado do salário do motorista e o mesmo deverá assumir a responsabilidade pelos pontos da infração em sua carteira de habilitação.

 

Art. 41 - São atribuições do auxiliar administrativo:

a)      zelar pelo controle dos bens patrimoniais da APAE/DF, informando ao Coordenador Administrativo da baixa dos mesmos;

b)      receber e encaminhar toda a correspondência recebida para o Coordenador Administrativo;

c)      efetuar orçamentos, quando solicitados pelo Coordenador Administrativo;

d)      controlar ponto de funcionários e encaminhar para o Coordenador Administrativo;

e)      digitar e reproduzir documentos elaborados pelo Coordenador Administrativo;

f)        arquivar documentos e contratos;

g)      enviar e receber fax;

h)      atender telefones;

i)        redigir ofícios, circulares e comunicados;

j)        fazer serviços externos de cartórios, correios e publicações;

k)      fazer o agendamento dos motoristas;

l)        efetuar controles diversos em planilhas;

m)    exercer outras atividades e controles emanados pelo Coordenador Administrativo;

 

CAPÍTULO XVI

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 42 - São atribuições do Coordenador Financeiro:

a)       exercer a coordenação financeira da APAE/DF (Núcleos Cooperativos e Telemarkting), segundo critérios de economicidade e idoneidade;

b)       distribuir, dirigir e fiscalizar o cumprimento de obrigações a serem desempenhadas por cada funcionário do setor que coordena;

c)       fornecer ao contador a freqüência dos funcionários da Instituição para elaboração da folha de pagamento;

d)       controlar saldos bancários das contas de movimento e de convênios, mantendo a Diretoria Executiva informada sobre o fluxo de caixa;

e)       acompanhar a tramitação de projetos e convênios nos órgãos competentes e preparar a respectiva prestação de contas;

f)         acompanhar o fechamento diário do movimento de caixa e bancário e, mensalmente, encaminhá-los para o contador;

g)       manter arquivo atualizado de documentação referente a recebimento de recursos, pagamentos, notas fiscais, impostos, e outros;

h)       verificar se há disponibilidade financeira para atender às requisições de compras da Instituição e estabelecer prioridades, quando for o caso;

i)         controlar e liberar as requisições de combustível;

j)         emitir relatórios e balancetes simplificados, mensalmente, fixando-os em quadros murais em todos os núcleos da Instituição, além de encaminhá-los à Assessoria de Comunicação para divulgação no site da instituição,  e prestar esclarecimentos necessários para o Conselho Fiscal e Diretoria Executiva sobre o andamento contábil;

k)       administrar os recursos financeiros oriundos do Serviço de Telemarketing, juntamente com o Diretor Financeiro;

l)         participar, anualmente, da elaboração da previsão orçamentária para a aplicação adequada dos recursos financeiros da Instituição;

m)     preparar prestações de contas para as instituições financeiras, conveniadas, Conselho Fiscal, órgãos de controle do governo e outros;

n)       efetuar pontualmente os pagamentos dos encargos sociais e tributários da Instituição;

o)       manter atualizada a situação de receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais, capazes de assegurar sua exatidão;

p)       controlar os recursos financeiros relativos a convênios e projetos da Instituição, de acordo com a legislação vigente e com os contratos assinados;

q)       exercer o controle dos documentos de admissões e demissões de funcionários da Instituição, encaminhando-os para a contabilidade;

r)        providenciar e fornecer à Secretaria os documentos fiscais atualizados para renovação da documentação da Instituição.

s)       assessorar a Diretoria Executiva nas campanhas de arrecadação e promover as prestações de contas relativas a essas campanhas;

t)        participar das reuniões semanais promovidas pelo Superintendente;

u)       exercer outras atividades inerentes ao cargo, requeridas pela Diretoria Executiva e/ou Superintendente.

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Art. 43 - São atribuições do Auxiliar Financeiro:

a)       manter diariamente o controle de caixa;

b)       apresentar movimento de caixa semanalmente ao Coordenador Financeiro;

c)       controlar e emitir notas fiscais, quando de pedido formulado pelo Superintendente;

d)       emitir notas fiscais, cheques e efetuar pagamentos de fornecedores e funcionários encaminhados pelo Coordenador Financeiro;

e)       exercer o controle diário de arrecadação da receita e despesas realizadas;

f)         depositar a receita em bancos de acordo com as determinações que lhe forem dadas; 

g)       preparar conciliação bancária semanalmente;

h)       fazer a digitação do movimento de caixa diário;

i)         fazer o fechamento, arquivamento e digitação do movimento bancário;

j)         fazer atendimento no guichê, quando necessário.

k)       efetuar prestação de contas dos convênios firmados com as Secretarias e demais órgãos do Governo Federal e do Distrito Federal;

l)         acompanhar a tramitação da documentação dos convênios firmados, informando as pendências de data de liberação de recursos;

m)     arquivar documentos referentes à área de recursos humanos;

n)       preparar relatórios, mensalmente, de receitas e despesas das unidades da APAE/DF no Distrito Federal e do Serviço de Telemarketing;

o)       preparar planilhas de controle, quando solicitado;

p)       arquivar toda a documentação pertinente à tesouraria;

q)       controlar o recebimento das notas fiscais emitidas;

r)        emitir, enviar e controlar pagamento de sócios contribuintes;

s)       enviar à contabilidade, até o 5º dia útil de cada mês, cópia das notas fiscais, referentes à compra de matéria prima das diversas oficinas e bens patrimoniais;

t)        preparar recibos de vendas nas oficinas de produção;

u)       manter rigorosamente o controle dos cheques pré-datados, arquivando-os e depositando-os nas datas estabelecidas, no banco determinado pela instituição;

v)        exercer outras atividades e/ou controles emanados pelo Coordenador Financeiro;

 

Art. 44 - São atribuições do Office-boy:

a)       ir ao banco diariamente;

b)       ir ao escritório de contabilidade e a Cartórios;

c)       entregar e receber documentos;

d)       cumprir solicitações feitas pelo Coordenador Financeiro e seus auxiliares;

 

Parágrafo único – É vedado aos membros da Coordenação Financeira:

a)       executar qualquer pagamento em desacordo com a legislação tributária, previdenciária e trabalhista vigente;

b)       fornecer informações sobre a área financeira, exceto com a expressa autorização da Diretoria Financeira ou da Presidência da Instituição;

c)       buscar obter qualquer benefício próprio oriundo das negociações relativas à APAE/DF.

 

 

CAPÍTULO XVII

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTO - ASCOMP

 

Art. 45 - São atribuições da Assessoria de Comunicação e Planejamento:

a)      redigir os projetos de captação de recursos da APAE/DF, a partir das decisões e informações passadas pela Diretoria Executiva, Superintendência, Coordenações responsáveis e Comissão de Licitação, para encaminhamento a possíveis financiadores e parceiros;

b)      desenvolver e coordenar as atividades relativas à edição dos veículos de comunicação interna e externa da Instituição;

c)      realizar a assessoria de imprensa da Instituição;

d)      coordenar a elaboração do relatório anual de atividades e do Plano Tático-operacional da instituição;

e)      divulgar as atividades extras da Instituição, tais como implantação de cursos para pais e professores, atividades no Clube de Mães, bazar do Clube de Mães e outras;

f)        apoiar a organização de eventos como congressos e seminários, realizados por meio de convênios estabelecidos com órgãos governamentais e não-governamentais;

g)      desenvolver a comunicação social da Instituição, ampliar e facilitar a troca de informações entre as diferentes áreas;

h)      organizar campanhas informativas acerca das possibilidades e direitos das pessoas com deficiências intelectual e múltipla;

i)        manter relações públicas com outras organizações de defesa dos direitos da pessoa com deficiência intelectual e múltipla;

j)        socializar informações internas nas diversas instâncias da Instituição;

k)      selecionar, organizar e arquivar material informativo e institucional;

l)        manter um sistema de informações sobre assuntos voltados à pessoa com deficiência intelectual e múltipla;

m)    zelar pela imagem da APAE/DF propondo ações que a valorizem na sociedade e intervindo nas relações que possam prejudicar sua reputação.

 

Parágrafo único – As atividades da ASCOMP serão  executadas pelo Coordenador de Comunicação e Planejamento e por um ou mais Auxiliares de comunicação, sendo permitido o trabalho em conjunto com voluntários ou estagiários sempre que necessário.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS ATRIBUIÇÕES DA PROMOTORIA DE EVENTOS

 

Art. 46 - São atribuições da Promotoria de Eventos:

a)      Complementar o plano de captação de recursos financeiros, por meio de eventos, conforme calendário anual constante no plano tático-operacional;

b)      elaborar o cronograma anual de eventos  junto às coordenações: pedagógica, administrativa e financeira para aprovação da Diretoria Executiva;

c)      articular parcerias para promoção de eventos de pequeno, médio e grande porte;

d)      assessorar a Diretoria Social sobre assuntos de promoção social;

e)      elaborar para a Diretoria Social os relatórios referentes aos trabalhos realizados sob sua coordenação;

f)        manter estreita e permanente relação com as coordenações  pedagógica, administrativa e financeira, de modo que não ocorra coincidência de data nos eventos;

g)      apresentar plano de trabalho de todos os eventos a serem realizados;

h)      participar e executar determinações de normas gerais de organização e funcionamento da Instituição;

i)        organizar arquivo das atividades desenvolvidas pelo setor;

j)        participar da divulgação dos eventos promovidos pela Instituição;

k)      zelar pelo nome da Instituição sempre que a estiver representando em reuniões, eventos e outros.

 

Parágrafo único: Qualquer despesa para a realização de eventos deverá ser previamente autorizada pelo Diretor Financeiro.

 

CAPÍTULO XIX

DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL - SAM

 

Art. 47 - O Serviço de Atendimento Multiprofissional – SAM  tem por objetivo prestar o atendimento necessário a todos os aprendizes e a seus familiares, no sentido de promover o desenvolvimento da saúde física, mental e emocional.

Art. 48 - As atribuições dos profissionais do SAM estão distribuídas nas funções, sendo que cada membro terá um período de coordenação individual, para fins de atividades interna no setor.

Art. 49 - A carga horária e a quantidade de profissionais de cada área dependem da clientela que será envolvida no serviço.

Art. 50 - Todos os membros da equipe deverão estar presentes nas coordenações coletivas periódicas, com fins de estudo, levantamento de questões, deliberações sobre demandas e tomadas de decisões, tendo por base a perspectiva interdisciplinar.

Art. 51 -Os profissionais poderão ser convocados para colaborar  na resolução de questões, ou problemas surgidos na colocação profissional, que fujam ao alcance do Serviço de Colocação e Acompanhamento dos Aprendizes no Mercado de Trabalho -SECAP e necessitem de pareceres ou reavaliações técnicas.

 

Parágrafo único – Os profissionais poderão ser convocados para procederem reavaliações.

 

Art. 52 - São atribuições dos  profissionais  que  atuam no Serviço de  Atendimento Multiprofissional – SAM:

a)       realizar reuniões de coordenação coletiva e deliberar sobre necessidade de convocação de reunião extraordinária;

b)       buscar convênios e parcerias com instituições e profissionais;

c)       promover atividades sistematizadas (em forma de cursos, atendimentos, workshops, reuniões, palestras), de cunho preventivo e em grupo, com professores, família, aprendizes e funcionários, relacionadas a questões de saúde, assistência social, educação e trabalho, de cunho institucional/profissional, e não  pessoal;

d)       realizar atendimentos individualizados, caso necessário;

e)       realizar estatística de atendimentos e relatórios de atividades efetuadas;

f)         participar de programas de capacitação e atualização promovidos ou facultados pela Instituição;

g)       elaborar relatório conjunto, quando necessário;

h)       realizar pesquisas no contexto da Instituição;

i)         elaborar parecer técnico dos casos acompanhados;

j)         buscar crescente aprofundamento de conhecimentos quanto aos quadros clínicos da clientela da Instituição;

k)       receber e avaliar sugestões e críticas;

l)         realizar trabalhos externos, junto à comunidade e instituições públicas ou privadas;

m)     colaborar com a secretaria e com a organização física e funcional do serviço;

n)       emitir relatório técnico de devolutivas sobre o perfil do candidato para  os professores e família.

 

Art. 53 - São atribuições do Coordenador do Serviço de Atendimento Multiprofissional - SAM:

a)       fazer a pauta de todas as reuniões;

b)       abrir e fechar as reuniões;

c)       convocar secretário(a) para fazer a ata das reuniões em que houver necessidade;

d)       conduzir  e estimular discussões;

e)       incentivar o empenho conjunto em planejar e executar ações orientadas aos objetivos;

f)         monitorar os serviços da secretaria do SAM;

g)       convocar conselheiros técnicos;

h)       propor avaliações processuais do trabalho da equipe, em tempo hábil para análise de sugestões e mudanças necessárias;

i)         gerenciar o programa de atividades externas;

j)         registrar principais aspectos do trabalho desenvolvido, de modo a ter material de reflexão e referência que colabore no progresso dos acordos estabelecidos em reunião de estudos de casos;

k)       registrar ocorrências significativas na Instituição, por meio de instrumento específico para este fim;

l)         anexar cópia de descrição de ocorrência que envolva aprendiz no dossiê individual do mesmo;

m)     elaborar quadros estatísticos gerais de avaliações e atendimentos;

n)       participar de reuniões internas ou externas com empregadores (em caso de necessidade);

o)       passar informes aos membros sobre ocorrências e questões administrativas;

p)       repassar informações à Diretoria Executiva.

 

Art. 54  - São atribuições do Assistente administrativo do Serviço de Atendimento Multiprofissional – SAM:

a)       organizar agendas dos profissionais;

b)       marcar e confirmar avaliações;

c)       receber encaminhamentos novos e de estudos de casos e repassar para a assistente social;

d)       atender telefone;

e)       agendar reuniões e confirmar presenças;

f)         elaborar cadastro dos profissionais e atualizar contatos e currículos dos mesmos;

g)       agendar limpeza das salas;

h)       organizar as requisições e controle de materiais de uso no SAM;

i)         manter quadro de avisos atualizado;

j)         controlar arquivo de formulários de uso compartilhado;

k)       organizar e atualizar agenda de contatos (internos e externos);

l)         fazer atas das reuniões quando solicitada;

m)     confeccionar  e monitorar caixa de “sugestões e críticas” do SAM e encaminhar seu material à coordenação coletiva;

n)       manter presença permanente no SAM, dentro de sua carga horária.

 

Art.  55 - São atribuições do Assistente Social:

a)       participar da triagem de candidatos a aprendizes da Instituição;

b)       acompanhar avaliação funcional, caso necessário;

c)       participar do fechamento de avaliações para decisões da entrada, matrícula e permanência do candidato na Instituição;

d)       orientar aprendizes, familiares e professores;

e)       realizar visitas domiciliares, em caso de necessidade;

f)         participar da análise dos programas da Instituição;

g)       realizar a avaliação sócio-econômica dos candidatos e aprendizes da Instituição;

h)       participar de estudos de casos, quando necessário;

i)         orientar o aprendiz e o profissional do SECAP,  quando necessário;

j)         encaminhar e orientar aprendizes/famílias para obtenção de documentos pessoais, benefícios econômicos e outros  serviços sociais que se fizerem necessários;

k)       orientar aprendizes/famílias sobre a legislação que ampara as pessoas com deficiência;

l)         gerenciar formulários para aquisição de passe livre estadual/interestadual, benefício de prestação continuada e outros informes acerca de benefícios e obrigações sociais;

m)     estimular as famílias a se organizarem em cooperativas, visando a geração de trabalho, emprego e renda, como alternativa de colocação de seus filhos no mundo do trabalho;

n)       buscar parcerias e convênios com instituições e profissionais;

o)       participar de programas de cursos ou outras atividades com aprendizes, pais, professores e funcionários;

p)       encaminhar mapa de atendimento (desligamentos/admissões) e relatório de prestação de contas (pedagógico/financeiro) para o convênio com a Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal;

q)       repassar para o executor da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal todas as informações necessárias ao acompanhamento e a avaliação do convênio;

r)        manter seu quadro horário atualizado, com informações sobre atividades internas e externas;

s)       gerar estatísticas  de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

t)        informar sobre a situação financeira das famílias dos aprendizes;

u)       disponibilizar informativos sobre sua atuação e orientações relativas ao seu domínio profissional;

v)        supervisionar estagiários;

w)      realizar atendimentos externos.

 

Art. 56  - São atribuições do Clínico Geral:

a)       proceder avaliação clínica dos aprendizes;

b)       proceder tratamento e acompanhamento clínico de aprendizes, quando necessário;

c)       registrar e anexar à pasta do aprendiz alterações de medicações, bem como informações sobre efeitos comportamentais em conseqüência de uso de medicação;

d)       elaborar parecer médico dos casos acompanhados;

e)       elaborar laudo médico;

f)         participar de estudos de casos, quando necessário;

g)       participar das reuniões coletivas periódicas do SAM e das extraordinárias, sob convocação;

h)       proceder encaminhamentos em casos de necessidade de tratamentos prolongados de saúde física ou mental;

i)         gerar estatísticas  de atendimentos e relatórios de atividades realizadas

j)         participar de programas de cursos ou outras atividades com aprendizes, pais, professores e funcionários;

k)       manter seu quadro horário atualizado;

l)         supervisionar estagiários;

m)     disponibilizar informativos preventivos relativos ao seu domínio profissional;

 

Art. 57 - São atribuições do Fisioterapeuta:

a)       proceder avaliação funcional dos aprendizes e de pessoas com deficiência da comunidade;

b)       elaborar um programa de atividades terapêuticas e preventivas com aprendizes e funcionários;

c)       elaborar parecer técnico dos casos acompanhados;

d)       elaborar relatório individual de aprendiz;

e)       participar de estudos de casos, quando necessário;

f)         participar das reuniões coletivas periódicas do SAM e das extraordinárias, sob convocação;

g)       proceder encaminhamentos; 

h)       gerar estatísticas  de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

i)         participar de programas de cursos ou outras atividades com aprendizes, pais, professores e funcionários, sob convocação;

j)         manter seu quadro horário atualizado;

k)       supervisionar estagiários;

l)         disponibilizar informativos preventivos sob seu domínio profissional;

m)     registrar as prescrições dos atendimentos fisioterápicos, sua evolução, as intercorrências e a alta;

n)       avaliar a qualidade dos equipamentos eletro-eletrônicos e encaminhar à manutenção periódica.

 

Art.  58 - São atribuições do Fonoaudiólogo:

a)       proceder avaliação fonoaudiológica dos aprendizes, quando solicitado;

b)       promover atividades terapêuticas e preventivas com aprendizes que necessitarem;

c)       elaborar parecer técnico dos casos acompanhados;

d)       elaborar relatório individual dos aprendizes;

e)       participar de estudos de casos, quando necessário;

f)         participar das reuniões coletivas periódicas do SAM e das extraordinárias, sob convocação;

g)       proceder encaminhamentos;

h)       gerar estatísticas  de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

i)         desenvolver programas de orientação a professores sobre prevenção de problemas com a fala;

j)         participar de programas de cursos ou outras atividades com aprendizes, pais, professores e funcionários da instituição;

k)       manter seu quadro horário atualizado; 

l)         supervisionar estagiários;

m)     disponibilizar informativos preventivos relativos ao seu domínio profissional;

 

Art. 59 - São atribuições do Geneticista:

a)       elaborar procedimentos quanto a avaliação genética dos aprendizes, que lhe forem encaminhados;

b)       proceder tratamento e acompanhamento clínico dos aprendizes, quando necessário;

c)       elaborar parecer técnico dos casos acompanhados;

d)       elaborar laudo médico;

e)       participar de estudos de casos, quando necessário;

f)         participar das reuniões coletivas periódicas do SAM e das extraordinárias, sob convocação;

g)       proceder encaminhamentos;

h)       gerar estatísticas  de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

i)         promover atividades preventivas com aprendizes sobre questões relacionadas a orientação genética e planejamento familiar;

j)         desenvolver programas de orientação genética e planejamento familiar com os pais;

k)       participar de programas de cursos ou outras atividades com aprendizes, pais, professores e funcionários da instituição, sob convocação;

l)         manter seu quadro horário atualizado;

m)     supervisionar estagiários;

n)       disponibilizar informativos preventivos relativos ao seu domínio profissional.

 

Art. 60 - São atribuições do Neurologista:

a)       proceder avaliação clínica dos aprendizes que lhe forem encaminhados;

b)       proceder tratamento e acompanhamento clínico de aprendizes, quando necessário;

c)       registrar e anexar à pasta do aprendiz alterações de medicações, bem como informações sobre efeitos comportamentais em conseqüência de uso de medicação;

d)       elaborar parecer médico dos casos acompanhados;

e)       elaborar laudo médico;

f)         participar de estudos de casos, quando necessário;

g)       participar das reuniões coletivas periódicas do SAM e das extraordinárias, sob convocação;

h)       proceder encaminhamentos em casos de necessidade de tratamentos prolongados de saúde física ou mental;

i)         atestar deficiência intelectual de aprendizes para empresas empregadoras;

j)         gerar estatísticas  de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

k)       participar de programas de cursos ou outras atividades com aprendizes, pais, professores e funcionários;

l)         manter seu quadro horário atualizado;

m)     supervisionar estagiários;

n)       disponibilizar informativos  preventivos relativos ao seu domínio profissional.

 

Art.  61 - São atribuições do  Nutricionista:

a)       proceder avaliação nutricional dos aprendizes e orientação alimentar/ higiênica;

b)       elaborar dietas individualizadas para os aprendizes que apresentarem diagnósticos nutricionais de obesidade, desnutrição ou algum problema de saúde ligado à alimentação;

c)       proceder acompanhamento nutricional dos aprendizes;

d)       orientar familiares sobre os cuidados com os aprendizes com problema de saúde ligado à alimentação;

e)       realizar orientação nutricional verbal aos aprendizes sempre que estiver presente no momento da distribuição das refeições;

f)         prestar orientação aos professores, instrutores e aprendizes das copas e das cozinhas dos núcleos; 

g)       elaborar cardápios semanais unificados para todos os núcleos, supervisionar cozinhas e preparação de alimentos;

h)       elaborar lista semanal de compras de carne e hortifrutigrangeiros;

i)         acompanhar, supervisionar e orientar a produção, embalagem e estoque dos produtos alimentícios fabricados e comercializados pela Instituição;

j)         participar do processo de triagem dos candidatos interessados a ingressar na Instituição, com teste antropométrico, anamnese alimentar e entrevista;

k)       elaborar parecer técnico dos casos acompanhados;

l)         elaborar relatório individual de aprendiz;

m)     promover atividades preventivas com os aprendizes sobre questões relacionadas à orientação alimentar;

n)       participar do desenvolvimento do projeto “de bem com a vida”, juntamente com a equipe de educação física, promovendo melhoria na qualidade de vida do aprendiz;

o)       participar das reuniões coletivas periódicas do SAM e das extraordinárias, sob convocação;

p)       realizar levantamento de custos dos produtos fabricados na instituição, na área de alimentação;

q)       participar de estudos de casos, quando necessário;

r)        proceder encaminhamentos em casos de necessidade de avaliação/tratamento com endocrinologista ou outras áreas; 

s)       gerar estatísticas  de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

t)        participar de programas de cursos ou outras atividades com aprendizes, pais, professores e funcionários da instituição;

u)       manter seu quadro horário atualizado, com informações sobre atividades internas e externas;

v)        supervisionar estagiários;

w)      disponibilizar informativos preventivos relativos ao seu domínio profissional;

x)       realizar atendimentos externos.

 

Art. 62  - São atribuições do Odontólogo:

a)       proceder prevenção e tratamento odontológico dos aprendizes;

b)       elaborar parecer técnico dos casos acompanhados;

c)       elaborar relatório individual do aprendiz;

d)       participar de estudos de casos, quando necessário;

e)       participar das reuniões coletivas periódicas do SAM e das extraordinárias, sob convocação;

f)         proceder encaminhamentos;

g)       gerar estatísticas  de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

h)       desenvolver programas de orientação e prevenção odontológica, relacionados a problemas de saúde;

i)         participar de programas de cursos ou outras atividades com aprendizes, pais, professores e funcionários;

j)         manter seu quadro horário atualizado;

k)       supervisionar estagiários;

l)         disponibilizar informativos preventivos relativos ao seu domínio profissional.

 

Art. 63 - São atribuições do Pedagogo:

a)       realizar avaliação pedagógica dos candidatos e aprendizes;

b)       entrevistar ex-professores e pais, investigando a história escolar do aprendiz;

c)       planejar intervenções com os aprendizes e orientar professores e coordenadores sobre as dificuldades específicas de seus aprendizes;

d)       fazer encaminhamentos e solicitações de avaliações médicas ou de outros especialistas;

e)       participar de coordenações pedagógicas e técnicas com os professores;

f)         acompanhar processo de avaliação do aprendiz, e orientar a organização do plano individualizado;

g)       contribuir na organização de instrumentos, procedimentos e avaliações pedagógicas nas diferentes áreas de atendimento;

h)       documentar a avaliação do candidato e aprendiz na instituição;

i)         elaborar parecer técnico dos candidatos acompanhados;

j)         participar do fechamento de avaliações para decisões da entrada, matrícula e permanência do candidato na instituição;

k)       participar da análise dos programas da Instituição, tendo em vista o desenvolvimento  do aprendiz;

l)         participar das reuniões coletivas periódicas do SAM,  quando solicitado e das  extraordinária, sob convocação;

m)     participar de programas de cursos ou outras atividades com aprendizes, pais, professores e funcionários, sob convocação;

n)       gerar estatísticas  de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

o)       participar da elaboração de projetos de estudos coletivos, a fim de ampliar o campo de conhecimento dos professores e coordenadores sobre os processos de ensino e de aprendizagem;

p)       manter seu quadro horário atualizado;

q)       disponibilizar informativos sua atuação e orientações preventivas relativas ao seu domínio profissional.

 

Art. 64 - São atribuições do Professor capacitado para atuar junto ao Serviço de Atendimento Multiprofissional – SAM:

a)       proceder avaliação inicial para educação profissional, buscando apresentar o candidato à educação profissional e a orientá-lo na escolha das modalidades que melhor se adequarem a suas características;

b)       investigar condições de adaptação do candidato à Instituição e ao programa de educação profissional (buscando conhecimento dos dados pessoais, diagnósticos, histórico pedagógico, perspectivas familiares, e contato com os responsáveis, quando necessário);

c)       identificar  habilidades  e potencialidades do candidato a aprendiz;

d)       verificar aspectos pessoais, sociais e profissionais do candidato, em experiência;

e)       identificar habilidades psicomotoras, comunicativas, conceituais e operativas para buscar conjuntamente com outros profissionais os programas mais adequados para o candidato a aprendiz;

f)         conduzir o candidato a aprendiz no desenvolvimento de padrões de desempenho, hábitos e atitudes essenciais para a qualificação profissional;

g)       participar, com prioridade, do processo de decisão sobre a matrícula do aprendiz na Instituição;

h)       elaborar parecer técnico dos casos acompanhados;

i)         elaborar relatório individual do aprendiz;

j)         participar de estudos de casos, quando necessário;

k)       participar das reuniões coletivas periódicas do SAM e das extraordinárias, sob convocação;

l)         gerar estatísticas  de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

m)     proceder orientação aos pais sobre desempenho do aprendiz e suas perspectivas em relação a educação profissional e trabalho;

n)       participar de programas de cursos ou outras atividades com aprendizes, pais, professores e funcionários, sob convocação;

o)       manter seu quadro horário atualizado, com informações sobre atividades internas e externas;

p)       supervisionar estagiários;

q)       disponibilizar informativos preventivos relativos ao seu domínio profissional;

r)        realizar atendimentos e acompanhamentos externos.

 

Art. 65 - São atribuições do Psicólogo:

a)       proceder triagem e avaliação do candidato a aprendiz, buscando amplo conhecimento do mesmo em seu contexto sócio-histórico cultural;

b)       identificar condições do candidato para ingressar nos programas da Instituição;

c)       proceder avaliações com base em instrumentos da área em consonância com os objetivos da Instituição;

d)       focar as avaliações na intenção de estimular o desenvolvimento de potencialidades, competências, criatividade e rede de apoio social;

e)       documentar a avaliação do candidato ou aprendiz na Instituição;

f)         realizar entrevistas;

g)       acompanhar o processo de adaptação à avaliação funcional do candidato à Instituição;

h)       participar de fechamento de avaliações para decisões da entrada, matrícula e permanência do candidato na Instituição;

i)         acompanhar o processo de avaliação do aprendiz, bem como orientar a organização do plano individualizado;

j)         elaborar relatório individual do aprendiz;

k)       elaborar laudos psicológicos, quando necessário;

l)         acompanhar o desenvolvimento do aprendiz na Instituição;

m)     registrar ocorrências de alterações significativas comportamentais e de saúde de aprendizes;

n)       contribuir na organização de instrumentos, procedimentos e avaliações nas diferentes áreas de atendimento;

o)       fazer encaminhamentos e solicitações de avaliações médicas ou de outros especialistas;

p)       proceder encaminhamentos em casos de necessidade de tratamentos prolongados de saúde física ou mental;

q)       participar das reuniões coletivas periódicas do SAM, ou quando solicitado por necessidade extraordinária;

r)        gerar estatísticas  de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

s)       realizar pesquisas no contexto da Instituição;

t)        planejar programas de cursos, e outras intervenções preventivas, ou terapêuticas com aprendizes, professores, funcionários e pais;

u)       promover situações de escuta de queixas e sugestões de professores, profissionais e aprendizes, visando buscar análises e soluções conjuntas;

v)        buscar promoção conjunta de relações interpessoais satisfatórias no contexto da Instituição;

w)      apoiar professores na implementação de estratégias relacionais e técnicas que visem promover aprendizagem significativa, criativa e prazerosa;

x)       participar de programas de cursos ou outras atividades com aprendizes, pais, professores e  funcionários;

y)       elaborar roteiros e formulários que facilitem a organização do serviço;

z)       supervisionar estagiários.

 

Parágrafo único – Além das atribuições acima enumeradas, caberá ao Psicólogo:

a)       participar da avaliação dos programas da Instituição, tendo em vista o desenvolvimento  do aprendiz;

b)       observar as dinâmicas das oficinas para analisar, intervir e favorecer um melhor aproveitamento das mesmas;

c)       programar e realizar atividades que dêem suporte aos professores na compreensão e no lidar com questões desenvolvimentais como interações sociais, regras e valores, aprendizagem, comportamento, afetividade, sexualidade, agressividade, morte e outros temas que forem significativos para a Instituição;

d)       participar de estudos relativos a desmistificação de preconceitos, quanto a valorização da diversidade, da tolerância, e consequentemente da promoção de inclusão social e cidadania;

e)       participar da elaboração de projetos de estudos coletivos;

f)         moderar os diferentes pontos de vista dos profissionais do SAM;

g)       auxiliar na potencialização da criatividade nas ações do SAM;

h)       participar de estudos de casos, quando necessário;

i)         orientar o profissional do SECAP,  quando necessário;

j)         buscar parcerias e convênios com outras instituições e profissionais para complementar o serviço;

k)       gerar estatísticas  de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

l)         disponibilizar informativos preventivos relativos ao seu domínio profissional;

m)     realizar atividades externas como avaliações, intervenções psicoterapêuticas, psicopedagógicas, cursos, palestras e consultorias.

 

Art.  66 - São atribuições do Psicopedagogo:

a)       realizar avaliação psicopedagógica dos candidatos a aprendizes;

b)       entrevistar professores externos e pais, investigando a história escolar do aprendiz;

c)       planejar intervenções psicopedagógicas com aprendizes e orientar professores e coordenadores;

d)       fazer encaminhamentos e solicitações de avaliações médicas ou de outros especialistas;

e)       participar de coordenações pedagógicas e técnicas com os professores;

f)         acompanhar processo de avaliação do aprendiz, e orientar a organização do plano individualizado;

g)       contribuir na organização de instrumentos, procedimentos e avaliações nas diferentes áreas de atendimento;

h)       documentar a avaliação do candidato ou aprendiz na Instituição;

i)         elaborar parecer técnico dos candidatos acompanhados;

j)         participar de fechamento de avaliações para decisões da entrada, matrícula e permanência do candidato na Instituição;

k)       participar da análise dos programas da Instituição;

l)         participar das reuniões coletivas periódicas do SAM, e das extraordinárias, sob convocação;

m)     participar de programas de cursos ou outras atividades com aprendizes, pais, professores e funcionários, sob convocação;

n)       gerar estatísticas  de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

o)       realizar pesquisas no contexto da Instituição;

p)       planejar e realizar intervenções preventivas com aprendizes e professores;

q)       orientar pais no acompanhamento acadêmico dos filhos;

r)        supervisionar estagiários;

s)       participar da elaboração de projetos de estudos coletivos, a fim de ampliar o campo de conhecimento dos professores e coordenadores;

t)        participar de estudos de casos, quando necessário;

u)       orientar aprendizes/famílias sobre a legislação que ampara as pessoas com deficiência intelectual e múltipla;

v)        manter seu quadro horário atualizado;

w)      gerar estatísticas  de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

x)       disponibilizar informativos preventivos relativos ao seu domínio profissional.

 

Art. 67 - São atribuições do Psiquiatra:

a)       proceder avaliação clínica dos aprendizes que lhe forem encaminhados;

b)       proceder tratamento e acompanhamento clínico de aprendizes, quando necessário;

c)       registrar e anexar à pasta do aprendiz alterações de medicações, bem como informações sobre efeitos comportamentais em conseqüência de uso de medicação;

d)       elaborar parecer médico dos casos acompanhados;

e)       elaborar laudo médico;

f)         participar de estudos de casos, quando necessário;

g)       participar das reuniões coletivas periódicas do SAM e das extraordinárias, sob convocação;

h)       proceder encaminhamentos;

i)         atestar deficiência intelectual de aprendizes para empresas empregadoras;

j)         gerar estatísticas  de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

k)       participar de programas de cursos ou outras atividades com aprendizes, pais, professores e funcionários, sob convocação;

l)         manter seu quadro horário atualizado, com informações sobre atividades internas e externas;

m)     supervisionar estagiários;

n)       disponibilizar informativos  preventivos relativos ao seu domínio profissional;

o)       realizar atendimentos externos.

 

Art. 68 - São atribuições do Terapeuta Ocupacional:

a)       promover atividades terapêuticas e preventivas com aprendizes, funcionários, técnicos e professores;

b)       elaborar e acompanhar a execução de programas de terapia ocupacional nos diversos setores;

c)       elaborar parecer técnico dos casos acompanhados;

d)       elaborar relatório individual de aprendiz, quando necessário;

e)       participar de estudos de casos, quando necessário;

f)         participar das reuniões coletivas periódicas do SAM e das extraordinárias, sob convocação;

g)       proceder encaminhamentos em casos de necessidade;

h)       gerar estatísticas  de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

i)         participar de programas de cursos ou outras atividades com aprendizes, pais, professores e funcionários, sob convocação;

j)         manter seu quadro horário atualizado, com informações sobre atividades internas e externas;

k)       supervisionar estagiários;

l)         disponibilizar informativos sobre sua atuação e orientações preventivas  relativas ao seu domínio profissional;

m)     realizar atendimentos externos.

 

CAPÍTULO XX

DAS OFICINAS DE PRÉ-PROFISSIONALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 69 - A APAE/DF desenvolve na área de educação profissional ações de:

a)       avaliação do perfil do aprendiz (investigação das suas potencialidades e interesse pelo mundo do trabalho);

b)       formação (desenvolvimento de habilidades e competências para o trabalho por meio de suas oficinas pré-profissionalizantes);

c)       articulação (qualificação profissional em parceria com:  agências formadoras de educação profissional; empresas da comunidade, universidades e também o oferecido pela própria Instituição).

 

Art. 70 - Os aprendizes que concluíram o ensino fundamental e o ensino médio na rede regular devem passar pelo processo de avaliação inicial para o trabalho na Instituição, na perspectiva de ser encaminhado e acompanhado pelo SECAP em curso de formação inicial e continuada do trabalhador,  e/ou educação profissional de ensino médio, nas agências convencionais de formação profissional – Escola Técnica e Sistema “S” para posterior inclusão no mundo do trabalho.

Art. 71 - A APAE/DF mantém oficinas de pré-profissionalização em três Núcleos Cooperativos, distribuídos nas Regiões Administrativas da Asa Norte, Sobradinho e Ceilândia.

Parágrafo único – Os profissionais para atuarem nessas áreas, são os cedidos pela Secretaria de Estado de Educação ou contratados pela Instituição, desde que tenham formação profissional, exigidos para a função.

Art. 72 - São oficinas de pré-profissionalização oferecidas pelo Núcleo Cooperativo da Asa Norte:

a)       serviços administrativos;

b)       auxiliar de cozinha;

c)       auxiliar de limpeza;

d)       vendas e atendimento ao público;

e)       jardinagem;

f)         lavanderia;

g)       copa;

h)       lava-jato;

i)         flores artesanais.

 

Art. 73 - São oficinas de pré-profissionalização oferecidas pelo Núcleo Cooperativo de Sobradinho:

a)       processamento de alimentos;

b)       auxiliar de cozinha;

c)       auxiliar de limpeza;

d)       jardinagem;

e)       horticultura.

 

Art. 74 - São oficinas de pré-profissionalização oferecidas pelo Núcleo Cooperativo da Ceilândia:

a)       padeiro;

b)       confeiteiro;

c)       salgadeiro;

d)       auxiliar de cozinha;

e)       auxiliar de limpeza;

 

Parágrafo único – As oficinas oferecidas nessas áreas deverão ser atualizadas de acordo com a demanda do mundo do trabalho.

Art. 75 - O horário das pessoas que trabalham nas oficinas de cozinha industrial  é das 7 às 16 horas, com uma hora de intervalo para almoço. 

Parágrafo único: Poderá haver rodízio de instrutores nas funções de cozinheira e auxiliar de cozinha.

Art. 76 - O horário de trabalho do nutricionista é das 8 às 14 horas, sujeito a alterações,  de acordo com as necessidades da Instituição.

Art. 77 - Os horários estabelecidos para que sejam servidas refeições no Núcleo Cooperativo da Asa Norte são:

7:30h às 8:00h    -  café da manhã

11:30 às 12:30h  -   almoço 

15:00 às 15:30    -   lanche

 

Art. 78 - Todos os instrutores e aprendizes que manipulam os alimentos em sua fase de preparação devem usar touca, jaleco, máscara, luva e bota.

Art. 79 - Todas as pessoas que necessitarem transitar na área da cozinha devem usar touca e jaleco.

Art. 80 - São deveres dos instrutores das oficinas de alimentação:

a)       capacitar os aprendizes nas diferentes funções da cozinha;

b)       zelar pela conservação dos alimentos, materiais e equipamentos da cozinha;

c)       obedecer às normas de segurança e higiene pré-estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal e o Manual de Boas Práticas da Instituição.

 

CAPÍTULO XXI

DO CENTRO ARTÍSTICO, CULTURAL E ESPORTIVO - CEART

Art. 81 - O Centro Artístico, Cultural e Esportivo – CEART tem por objetivo atuar nas áreas de arte e educação física como apoio à iniciação para o trabalho e à qualificação profissional dos aprendizes.

Art. 82 - O CEART  compreende as seguintes áreas: Artes Plásticas, Artes Cênicas, Música e Educação Física.

Art. 83 - O CEART realizará também a oferta de oficinas nas áreas de arte e de educação física para a comunidade que poderá se beneficiar das atividades oferecidas, tais como: pintura em tela, desenho, escultura, interpretação teatral, teatro de formas animadas, música, ioga, dança de salão, tênis de mesa, etc.

Art. 84 - Para que todas as atividades sejam realizadas com qualidade, são demandados profissionais das seguintes áreas: Artes Plásticas, Artes Cênicas, Música e Educação Física.

Parágrafo único – A arte e a educação física exercem fundamental importância como elementos mediadores na construção e no desenvolvimento da pessoa com deficiência intelectual e múltipla, pois possibilita o desenvolvimento de relações sociais e culturais fazendo com que elas se relacionem com a sociedade e construam uma visão consciente, responsável e autônoma.

Art. 85 - São atribuições gerais dos professores do CEART:

a)       desenvolver as potencialidades expressivas do aprendiz a partir da prática esportiva e artística, além das relações estéticas, históricas e culturais das artes cênicas, plásticas, música e educação física;

b)       promover a interdisciplinaridade entre as áreas de arte e educação física por meio de atividades inter-relacionadas e trocas entre grupos;

c)       valorizar o ensino de conteúdos básicos de arte necessários à formação do cidadão, incluindo manifestações artísticas de diferentes épocas, conforme o ciclo de escolaridade;

d)       viabilizar ações relacionadas às manifestações do teatro, ao desenvolvimento da teatralidade, incluindo apresentações fora do ambiente da Instituição;

e)       propiciar atividades para a formação musical dos aprendizes, de maneira individual e/ou em grupo, com vistas ao desenvolvimento pessoal e interação com a sociedade;

f)         promover o bem-estar físico e social do aprendiz e favorecer sua inserção na sociedade por meio da prática de esportes;

g)       estimular e preparar os aprendizes a participarem do Festival Nossa Arte e Olimpíada Nacional das APAEs;

h)       viabilizar patrocínios para os eventos realizados pelo CEART.

 

Art. 86 - São atribuições de todos os professores do CEART:

a)       identificar  e acompanhar talentos artísticos e esportivos;

b)       elaborar parecer técnico de casos acompanhados;

c)       participar de estudos de casos, quando necessário;

d)       participar das reuniões coletivas periódicas do Serviço de Atendimento Multiprofissional - SAM e das extraordinárias, sob convocação;

e)       proceder encaminhamentos em casos de necessidade;

f)         gerar estatísticas  de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;

g)       participar de programas de cursos ou outras atividades com aprendizes, pais, professores e funcionários;

h)       manter seu quadro horário atualizado, com informações sobre atividades internas e externas;

i)         supervisionar estagiários;

j)         disponibilizar informativos sobre sua atuação e orientações preventivas  relativas ao seu domínio profissional;

k)       realizar atividades externas.

 

 

CAPÍTULO XXII

DO SERVIÇO DE COLOCAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL- SECAP

Art. 87 - O Serviço de Colocação e Acompanhamento Profissional - SECAP  tem por objetivo promover a inclusão da pessoa com deficiência intelectual e múltipla em todas as alternativas de trabalho, emprego e renda. 

Art. 88 - O SECAP necessita de profissionais com conhecimentos, habilidades e atitudes compatíveis com as seguintes características: facilidade de comunicação, flexibilidade de horário, disponibilidade, condução própria,  motivação,  interesse pela função, e vestir-se de modo discreto, adequado a contatos com empresas públicas, privadas e organismos internacionais.

Art. 89 - A carga horária e a quantidade de profissionais dependem do número de aprendizes a serem colocados e acompanhados no mercado de trabalho.

Art. 90 - Todos os membros do SECAP deverão estar presentes nas coordenações coletivas periódicas, com fins de estudo, levantamento de questões, deliberações sobre demandas e tomadas de decisões, tendo por base a perspectiva interdisciplinar. É Importante que todos os membros ouçam e reflitam sobre opiniões do conselho técnico, quando houver participação.

Art. 91 - O SECAP procederá ao acompanhamento do seguinte público:

a)       aprendizes em processo de preparação para ingresso no mercado de trabalho;

b)       aprendizes em empresas e em cursos de qualificação profissional;

c)       famílias.

Art. 92 - Profissionais de instituições de formação profissional poderão ser convidados para colaborar na resolução de questões ou problemas surgidos na colocação profissional, que fujam ao alcance do SECAP e necessitem de parecer ou reavaliações técnicas.

Art. 93 - São atribuições do Coordenador do  SECAP:

a)       supervisionar o trabalho da equipe do SECAP;

b)       realizar registros estatísticos que mostrem a realidade do processo de inclusão através do trabalho;

c)       divulgar o Projeto do Serviço de Colocação e Acompanhamento Profissional e seus resultados;

d)       elaborar relatórios;

e)       atender solicitações da Superintendência;

f)         atender solicitações das Coordenações Administrativa e Financeira e da Diretoria Executiva;

g)       ser agente facilitador na execução das ações em equipe;

h)       participar de reuniões com  coordenadores;

i)         coordenar as reuniões da equipe do SECAP;

j)         articular alianças estratégicas;

k)       divulgar as qualidades, potencialidades na eficiência no trabalho da pessoa com deficiência intelectual e múltipla;

l)         promover e realizar programas de contrato de aprendizagem.

 

Art. 94 - São atribuições dos professores que atuam junto ao Serviço de Colocação e  Acompanhamento  Profissional - SECAP:

a)       dar aos aprendizes continuidade no processo de preparação para o ingresso no mercado de trabalho;

b)       orientar as famílias dos aprendizes em processo de preparação para o mercado de trabalho e/ou dos  já contratados;

c)       sensibilizar os empresários quanto às habilidades e competências da pessoa com deficiência;

d)       analisar as funções disponíveis nas empresas;

e)       proceder a análise profissiográfica das funções identificadas;

f)         viabilizar o processo de contratação;

g)       orientar os empregadores;

h)       dar alternativas de adaptações;

i)         orientar e apoiar os aprendizes contratados;

j)         encaminhar e acompanhar aprendizes em processo de qualificação profissional na comunidade, nas empresas, em condomínios e nas universidades.

 

CAPÍTULO XXIII

DO PROGRAMA DE EMPREGO COMPETITIVO APOIADO

Art. 95 - O Programa de Emprego Competitivo Apoiado destina-se àqueles aprendizes que, para obterem e reterem emprego competitivo em ambientes comuns, necessitam mais apoio em razão de suas dificuldades físicas, mentais, sensoriais, múltiplas e/ou sociais.

Art. 96 - O Programa de Emprego Competitivo Apoiado destina-se também aos que tiveram empregos intermitentes ou que nunca obtiveram emprego em razão de significativa deficiência. Este Programa envolve três modalidades: individual, enclave e equipe móvel.

Art. 97 - Na APAE/DF a modalidade desenvolvida é a de equipe móvel, que  compreende a prestação de serviço em áreas demandadas pelo mundo do trabalho, porém fora do ambiente institucional.

Art. 98 - As equipes móveis são constituídas após a qualificação profissional e serão compostas por um instrutor para cada equipe, com formação na área da prestação de serviço, um motorista e  ex-aprendizes contratados pela Instituição, que prestam serviço de limpeza e jardinagem à comunidade, a preço de mercado e, havendo tempo, na própria Instituição.

Art. 99 - O Programa de Emprego Competitivo Apoiado deve ser organizado e acompanhado pelo Serviço de  Colocação  e  Acompanhamento  Profissional – SECAP.

Parágrafo único –  Tendo em vista a forma de contratação dos serviços e a política de reconhecimento do trabalho dos aprendizes, o Programa de Emprego Competitivo Apoiado deve ter regulamento próprio que irá fazer parte integrante deste Regimento, independentemente de transcrição.

Art. 100 - Os aprendizes que compõem as equipes móveis devem obedecer o horário de funcionamento da APAE/DF, e como todos os funcionários da Instituição gozam dos direitos sociais e trabalhistas.

Art. 101 - As equipes móveis têm alojamento próprio, onde os aprendizes tomam banho, trocam de roupa e lancham.  Se estiverem na Instituição, os membros das equipes móveis almoçarão no refeitório.

Art. 102 - O serviço de equipes móveis deve ser avaliado anualmente tendo em vista a busca de parceria com as políticas públicas do Distrito Federal para a alta sustentação do mesmo.

 

CAPÍTULO XXIV

DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 103 - O Programa de Educação de Jovens e Adultos  tem como objetivo promover a formação integral dos aprendizes com deficiência intelectual e múltipla, os quais, por diversos motivos, não puderam acompanhar o ensino regular, proporcionando-lhes oportunidade de manutenção e/ou elevação do nível acadêmico, além da construção de habilidades e competências profissionais e sociais, de modo a favorecer sua inserção na sociedade e no mundo do trabalho.

Art. 104 - A Educação de Jovens e Adultos tem como foco prioritário assegurar aos aprendizes de 15 anos ou mais que não tiveram acesso à escola ou dela foram excluídos precocemente, o ingresso, a permanência e a conclusão do ensino fundamental em primeiro segmento, com adequações curriculares de pequeno, médio e/ou grande porte, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal, inclusive para certificação.

Art. 105 - São pré-requisitos para atuar na Educação de Jovens e Adultos da APAE/DF:

a)       formação em magistério (nível médio) ou Pedagogia;

b)       curso na área de educação especial com o mínimo de 80h.;

c)       interesse em regência de classe com turmas de Educação de Jovens e Adultos desde a alfabetização a 4ª série do ensino fundamental;

d)       experiência em regência;

e)       curso e conhecimentos básicos de informática (Word, Power Point, Internet e/outros);

f)         disponibilidade para realizar atividades externas no horário de aula;

g)       ter conhecimento das etapas de educação profissional e colocação no trabalho da pessoa com deficiência intelectual e múltipla;

h)       direcionar as aulas de forma interdisciplinar, além de ter conhecimento das diferentes teorias pedagógicas que embasam a Educação de Jovens e Adultos.

 

Art. 106 - São conhecimentos, habilidades e atitudes esperados do coordenador da Educação de Jovens e Adultos da APAE/DF:

a)       conhecimento e curiosidade pelo Movimento Apaeano;

b)       conhecimento do trabalho desenvolvido pelo setor;

c)       bom relacionamento interpessoal;

d)       iniciativa e liderança;

e)       facilidade em expressar-se, de forma objetiva e clara;

f)         conhecimento sobre as diferentes teorias pedagógicas que embasam a Educação de Jovens e Adultos;

g)       facilidade para trabalho em equipe e espírito cooperativo.

 

Parágrafo único – A Educação de Jovens e Adultos da APAE/DF deverá ter regimento específico, por ser uma modalidade de ensino que será desenvolvida em conjunto  com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

 

CAPÍTULO XXV

DA OFICINA PROTEGIDA TERAPÊUTICA - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA

Art. 107 - A Oficina Protegida Terapêutica é a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, cujo objetivo é a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho e/ou para a vida, do adolescente e adulto, que devido ao seu grau de deficiência, transitório ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo tradicional, mercado competitivo apoiado ou autônomo.

Art. 108 - As Oficinas Protegidas Terapêuticas oferecem atendimento a aprendizes com deficiência intelectual e múltipla, visando o aprimoramento de habilidades adquiridas e proporcionando aquisição de outras com vistas a uma melhor qualidade de vida.

Parágrafo único – As Oficinas Protegidas Terapêuticas atendem aprendizes em diversas áreas como: atividades da vida diária e prática, alimentação, prestação de serviços e outros.

Art. 109 - São pré-requisitos para professores que queiram atuar na Oficina Protegida Terapêutica: ter, no mínimo, ensino médio completo ou o antigo magistério e ter conhecimento, habilidade e competência para as áreas de artesanato, alimentação, prestação de serviços e/ou atividades diárias e práticas.

Art. 110 - São conhecimentos, habilidades e atitudes esperadas do coordenador do Programa de Oficina Protegida Terapêutica da Instituição:

a)       conhecimento do Movimento Apaeano;

b)       conhecimento do setor;

c)       noção de gastos, economias e lucros;

d)       bom relacionamento interpessoal;

e)       liderança;

f)         facilidade para expressar idéias e objetivos;

g)        aceitar críticas e sugestões;

h)       conhecimento e habilidade para as áreas de artesanato, alimentação, prestação de serviços e/ou atividades diárias e práticas;

i)         espírito empreendedor.

 

CAPÍTULO XXVI

DO CLUBE DE MÃES

Art. 111 - O Clube de Mães tem por finalidade auxiliar e trabalhar na integração família-escola, incentivando e responsabilizando os pais e mães para a continuidade do processo educacional profissionalizante na família e integração do aluno em seu contexto social.

Art. 112 - As mães de aprendizes e outras voluntárias devem se reunir, no mínimo, três vezes por semana para confeccionarem produtos que serão vendidos no bazar de fim de ano.

Art. 113 - O material utilizado será fornecido pela Instituição, através da renda obtida com a venda dos produtos.

Art. 114 - O resultado financeiro obtido na venda dos produtos será contabilizado pela Diretoria Financeira. 

Art. 115 - As mães e outros voluntários deverão observar as normas estabelecidas neste Regimento Interno, assim como as diretrizes e orientações da Diretoria Executiva.

Art. 116 - O Clube de Mães é um dos trabalhos voluntários prestados na Instituição.

 

CAPÍTULO XXVII

DO CLUBE DOS IRMÃOS

Art. 117 - O Clube dos Irmãos é um recurso de integração entre a escola e a família, tendo por finalidade possibilitar aos irmãos dos aprendizes da Instituição, sentir, refletir e desenvolver ações visando à preparação e ao ajustamento para a convivência harmoniosa na família e na comunidade.

Parágrafo único – O Clube dos Irmãos terá regimento próprio, elaborado com a participação dos mesmos e aprovado pela Coordenação  Geral, o qual fará parte integrante deste Regimento independentemente de transcrição.

Art. 118 - Os irmãos e outros voluntários deverão, também, observar as normas estabelecidas neste Regimento Interno, assim como as diretrizes e orientações da Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO XXVIII

DOS VOLUNTÁRIOS

Art. 119 - O corpo de voluntários  tem por finalidade possibilitar a participação da comunidade na Instituição, prestando serviço de apoio, conforme a formação e interesse do candidato.

Art. 120 - Todo voluntário que se apresentar na Instituição deverá ser encaminhado à Superintendência e/ou Coordenação Administrativa para assinar o termo de voluntariado, ser alocado na área de interesse e prestar serviços à Instituição.

Art. 121 - O corpo de voluntários será organizado e coordenado pelo Superintendente, com o apoio da Secretaria e do Coordenador Administrativo.

Art. 122 - O serviço voluntário deverá ter um regulamento próprio elaborado pelo setor, o qual após receber aprovação do Superintendente, integrará este regimento independentemente de transcrição.

Art. 123 - Os voluntários deverão, também, observar as normas estabelecidas neste Regimento Interno, assim como as diretrizes  e orientações da Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO XXIX

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 124 - O serviço de estagiário tem por finalidade proporcionar experiências nas diversas áreas de atendimento oferecidas pela Instituição a estudantes de diferentes cursos ligados a educação, trabalho, saúde, artes, comunicação e outros.

Art. 125 - O serviço de estagiário será organizado pelo Serviço de Atendimento Multiprofissional - SAM e deverá ter um regulamento próprio elaborado pelo setor, o qual após receber aprovação do Superintendente, integrará este Regimento independentemente de transcrição.

Art. 126 - Os estagiários deverão, também, observar as normas estabelecidas neste Regimento Interno, assim como as diretrizes  e orientações da Diretoria Executiva.

Art. 127 - O estágio não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

CAPÍTULO XXX

DO TELEMARKETING

Art. 128 - O serviço de telemarketing é executado de acordo com o programa de trabalho elaborado por empresa de assessoria e treinamento e supervisionado pelo Diretor Financeiro e pelo Coordenador Financeiro, no que diz respeito aos recursos arrecadados, e pelo Coordenador Administrativo em relação aos funcionários e ao apoio operacional e administrativo.

Parágrafo único - O serviço de telemarketing tem regimento específico, que faz parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.

Art. 129 - Os funcionários da APAE/DF que trabalham no serviço de telemarkting deverão, também, observar as normas estabelecidas neste Regimento Interno, assim como as diretrizes  e orientações da Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO XXXI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 130 - É vedado na APAE/DF:

a)      a expedição de qualquer correspondência institucional sem passar pela secretaria;

b)      o trânsito e a permanência de pessoas nas oficinas de alimentação, exceto àqueles indispensáveis ao adequado funcionamento do setor;

c)      a liberação de quaisquer alimentos e materiais das oficinas de alimentação e  do almoxarifado, sem a devida requisição;

d)      atender a requisições de compras fora dos dias e horários estabelecidos, exceto quando expressamente autorizado pelo Coordenador Administrativo. 

e)      utilizar o nome da APAE/DF com objetivo de tirar proveito pessoal;

f)        fumar durante o expediente e em locais não autorizados;

g)      fazer uso da Internet para fins pessoais;

h)      almoçar  em outros locais que não o refeitório ou a lanchonete;

i)        receber no seu local de trabalho pessoas estranhas à Instituição, salvo se tiver autorização do Superintendente ou do Coordenador Administrativo;

j)        retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à Instituição;

k)      comercializar nas dependências da Instituição produtos de qualquer natureza em benefício próprio;

l)        deixar o aprendiz sozinho no local de trabalho quando estiver sob sua responsabilidade;

m)    ausentar-se da Instituição para realizar atividades particulares fora do dia de sua folga e sem prévia anuência de seu superior imediato.

 

CAPÍTULO XXXII

DAS SANÇÕES

Art. 131 - Os funcionários e profissionais da APAE/DF que deixarem de cumprir as disposições deste Regimento Interno, referente a seus respectivos deveres, competências e proibições, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

a)       advertência verbal;

b)       advertência por escrito;

c)       comunicação das transgressões à Diretoria Executiva e/ou autoridade competente, no caso de profissionais cedidos, para as providências cabíveis.

Parágrafo único – As sanções aplicadas aos funcionários cedidos pelas Secretarias do Governo do Distrito Federal serão registradas no livro de ocorrências, disponível na Secretaria.

Art. 132 - Os aprendizes que não acatarem as normas disciplinares da APAE/DF estarão sujeitos às seguintes penalidades:

a)       advertência verbal e por escrito;

b)       suspensão;

c)       expulsão.

§ 1º - Todas as penalidades aplicadas aos aprendizes serão comunicadas aos pais ou responsáveis, que deverão assinar um documento confirmando que estão cientes das mesmas.

§ 2º - A advertência será aplicada pelo professor, mediante aprovação da coordenação do setor, para punir faltas leves que não dependam de intervenção imediata.

§ 3º - A suspensão será aplicada pela coordenação do setor, após estudo de caso com os profissionais envolvidos, depois de duas advertências orais e  por escrito.

§ 4º - A suspensão será aplicada no ato do acontecimento em faltas graves,  como:

a) agressão com danos físicos ou morais a profissionais, funcionários ou colegas; 

b)  furtos de qualquer espécie, uma vez comprovado.

 

§ 5º - Qualquer caso de furto ocorrido na Instituição deverá ser apurado no dia e hora de sua constatação para que a penalidade possa ser aplicada imediatamente.

§ 6º - Após três suspensões durante o ano, o aprendiz será excluído dos programas da Instituição, devendo ser encaminhado para tratamento quando for o caso, de acordo com a avaliação realizada pela equipe do Serviço de Atendimento Multiprofissional – SAM,  Coordenador  Geral e coordenadores específicos.

§ 7º- Quando ocorrer infração, fica assegurado o direito de defesa a todos os aprendizes e aos seus familiares. 

 CAPÍTULO XXXIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 133 - Os funcionários, coordenadores, professores e demais profissionais da Instituição são responsáveis pelos materiais de consumo, móveis e utensílios que utilizarem durante as atividades diárias, devendo conservá-los, fazer bom uso e mantê-los em local adequado, bem como comunicar ao Superintendente, qualquer dano a estes e que necessitem de reparo imediato.

Art. 134 - Todos os equipamentos, móveis e utensílios e demais materiais utilizados pelos profissionais e aprendizes são bens patrimoniais da Instituição, e o seu empréstimo somente poderá ser concedido, mediante autorização do Coordenador Administrativo com Termo de Responsabilidade assinado pelo solicitante, onde deverão constar as condições do empréstimo e o prazo de devolução.

Art. 135 - Os prestadores de serviços enviados pela Justiça deverão observar e cumprir as regras estabelecidas neste Regimento Interno.

Art. 136 - As mães, irmãos, voluntários e aprendizes em desvantagem social e financeira poderão se organizar em cooperativas com o apoio e articulação da Instituição.

Art. 137 – Os processos de licitação ficarão a cargo da Comissão de Licitação, nomeada pela Diretoria Executiva da APAE/DF, em conformidade com a resolução equivalente da Federação Nacional das APAEs e leis vigentes.

Art. 138 –  Para organizar a eleição de Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,  o Presidente da APAE/DF nomeará, por meio de resolução, uma Comissão Eleitoral, composta de 3 a 5 pessoas, podendo ser integrada por pais, membros da diretoria, voluntários ou funcionários que não pretendam concorrer a nenhuma das vagas e que ficarão responsáveis por coordenar todo o processo eleitoral conforme o Estatuto da APAE/DF e as orientações da Federação Nacional das APAEs.

Art. 139 – As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pela Diretoria Executiva, que também decidirá os casos omissos.

Art. 140 - O presente Regimento Interno só poderá ser alterado por deliberação da maioria dos membros do Conselho de Administração.      

Art. 141 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração.

 
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