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PORTARIA MPAS Nº 4.677,
DE 29 DE JULHO DE 1998
DOU DE 30/07/98
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do
artigo 87 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO os arts. 93 e 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991;
CONSIDERANDO os arts. 201 e 250 do Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5
de março de 1997, resolve:
Art. 1º
A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher
de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas,
na seguinte proporção:
I - até
200 empregados,......................................... 2%;
II - de
201 a 500 empregados,................................ 3%;
III - de
501 a 1.000 empregados,............................. 4%;
IV - mais
de 1.000 empregados,............................. 5%.
§ 1º
Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e
dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional
desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§ 2º
Consideram-se pessoas portadoras de deficiência, habilitadas,
aquelas não vinculadas ao RGPS, que se tenham submetido a
processo de habilitação profissional desenvolvido pelo INSS ou
por entidades reconhecidas legalmente para este fim.
§ 3º A
dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo,
quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e
a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá
ocorrer após a contratação de substituto em condições
semelhantes.
Art. 2º
O
descumprimento ao disposto no caput do art. 1º ou ao seu
§ 3º constitui infração ao art 93 e seu § 1º da Lei nº 8.213, de
1991, ficando o infrator sujeito à multa prevista no art. 133 da
Lei nº 8.213, de 1991, aplicada pela fiscalização do INSS,
observado o disposto nos arts. 110 a 113 do Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Art. 3º
O INSS estabelecerá no prazo de trinta dias sistemática de
fiscalização, avaliação e controle das empresas, para o fiel
cumprimento do disposto nesta Portaria, gerando estatísticas
sobre o total de empregados e vagas preenchidas para
acompanhamento por parte das unidades de reabilitação
profissional e quando solicitado, por sindicatos e entidades
representativas de categorias.
Art. 4º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK
ORNÉLAS
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