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COOPERATIVAS SOCIAIS E AS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Maria
Aparecida Gugel
1
- ORIGEM E CONCEITOS
A Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale Ltda,
localizada na cidade de Rochdale - Manchester, Inglaterra -,
em outubro de 1844, integrada por 28 artesãos do ramo têxtil
e, após um ano de reuniões e debates, constituiu-se no
primeiro armazém cooperativo do Século IX. É o marco da
origem do cooperativismo com as mesmas características e os
mesmos princípios até hoje seguidos (adesão livre; gestão
democrática; juros módicos ao capital; retorno proporcional
às operações; transações a dinheiro; neutralidade política
e religiosa; desenvolvimento do ensino) e que vêm sendo
aprimorados nos sucessivos congressos da Aliança Cooperativa
Internacional (Paris, 1937; Viena, 1966, Manchester, 1995)
(MAUAD : 1999).
A
Organização Internacional do Trabalho - OIT recentemente,
por meio da Recomendação nº 193, de 3/6/2002, reaviva os
princípios do cooperativismo internacional propondo aos
Estados Membros que os persigam, de maneira a preservá-los.
Estes princípios consistem em:
-
adesão voluntária e livre - as cooperativas constituem-se a
partir da vontade de pessoas (associados) que assumem a
responsabilidade de produção ou serviços, aderindo à
sociedade sem qualquer forma de discriminação de gênero;
condição social, política, filosófica ou religiosa; cor;
etnia; idade; orientação sexual.
-
gestão democrática entre os associados – os associados
devem participar de forma ativa na organização e tomada de
decisões. Todos têm igual direito a voto, sendo que os
eleitos na condição de representantes dos demais membros da
cooperativa, são responsáveis por seus atos.
-
participação econômica dos associados - todos os associados
contribuem igualmente para a formação do capital da
cooperativa e do rateio das despesas gerais. Os associados
recebem, quando houver, uma remuneração limitada ao capital
integralizado. O excedente (do lucro) deverá atender às
reservas da cooperativa e o apoio às atividades aprovadas
pelos associados em assembléia.
-
autonomia e independência - as cooperativas são sociedades
autônomas, de ajuda mútua e controladas pelos associados.
Operando com outras cooperativas, instituições públicas e
privadas devem resguardar sua autonomia.
-
educação, formação e informação - as cooperativas devem
promover a educação e a formação de seus associados,
representantes e empregados, visando alcançar a eficácia de
suas atividades. Inserir na comunidade, preferencialmente por
meio da educação profissional, a natureza e as vantagens do
sistema de cooperativa.
-
cooperação entre cooperativas – as cooperativas devem
trabalhar em conjunto de forma a fortalecer o sistema e as
estruturas local, regional e nacional.
-
interesse pela comunidade – as cooperativas devem contribuir
com seus resultados para o desenvolvimento da comunidade
local.
A
OIT, na Recomendação nº 193, traça o conceito geral de
cooperativa ou
seja, é uma associação autônoma de pessoas que se unem
voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações
econômicas, sociais e culturais por meio de uma sociedade de
propriedade comum e de gestão democrática.
Reforça-se
a idéia internacional de cooperativismo na lição de Marcelo
Mauad que, após expor um número variado de conceitos,
consolida os traços característicos das cooperativas: [...]
é uma sociedade de pessoas e não de capitais; apóia-se na
ajuda mútua dos sócios; possuiu um objetivo comum e pré-determinado
de afastar o intermediário e propiciar o crescimento econômico
e a melhoria da condição social de seus membros, os quais
possuem na união a razão de sua força; possui natureza
civil e forma própria, regulada por lei especial; destinam-se
a prestar serviços aos próprios cooperados (MAUAD : 1999, p.
33).
Para
o presente estudo considera-se o conceito legal de
cooperativa, conforme o art. 4º, da Lei nº 5.764, de
16/12/71: são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência,
constituídas para prestar serviços aos associados.
Relativamente aos tipos cooperativas, a doutrina, observadas
as características próprias de cada um, divide-as em
cooperativas de produção (ou de colocação de produção,
segundo Alicia Kaplan de Drimer; ou de artesãos, segundo
Antoine Antoni);
cooperativas de prestação de serviços (médicos, dentistas
e outras profissões liberais); cooperativas de prestação
coletiva de trabalho, exceto aquelas criadas para fornecer mão-de-obra
não qualificada para empresas, resultando, isto sim, em
intermediação da força de trabalho.
2 – COOPERATIVA SOCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. O
QUE É?
O
trabalho como forma de exercício pleno da cidadania visando
alcançar independência pessoal e econômica, é um direito das
pessoas com deficiência. As diferentes modalidades (colocação
competitiva, seletiva e promoção do trabalho por conta própria)
de inserção no trabalho definem a política de emprego do
Estado dirigido ao trabalhador com deficiência, reflexo do
comando constitucional de ação afirmativa que lhes é
dirigida (reserva de cargos).
Ao
tratar da promoção do trabalho por conta própria como uma
modalidade de inserção laboral para a pessoa com deficiência
o Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89, prevê
que seu exercício poderá ser mediante o sistema cooperativado
(art. 35, III).
O
parágrafo único, do art. 34 do Decreto nº 3.298/99, por sua
vez, faz referência expressa à Lei das Cooperativas Sociais,
nº 9.867/99:
Art.
34 [...]
Parágrafo
único. Nos
casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do
disposto no caput
deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação
das cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10
de novembro de 1999.
Esclareça-se
de imediato que o parágrafo único em referência não prima
pela boa técnica e é ilegal ao dispor sobre a possibilidade
de contratação das cooperativas sociais, destinando-a
somente aos casos de deficiência greve ou severa. Não
é possível contratar uma cooperativa mas sim, comprar seus
produtos ou lançar mão da prestação de serviços dos
cooperados, conforme a sua natureza. Não se admite a contratação
de trabalhadores (associados) de uma cooperativa, sob pena de
precarização de direitos e violação às regras do contrato
de trabalho. Além disso, a lei das Cooperativas Sociais não
é restrita a “casos de deficiência grave ou severa” mas,
ao contrário, destina-se a todas as pessoas com deficiência
física, sensorial e mental que desejarem unir-se pelo sistema
de cooperativa.
A
Lei nº 9.867, de 10/11/99, ou Lei de Cooperativas Sociais,
logo ao nascer foi inquinada por muitos como promotora de
segregação. Trata-se, no entanto, de equívoco produzido
pelo desconhecimento dos benefícios que o sistema cooperativado
pode trazer para a sociedade quando bem implementado e, dos próprios
elementos norteadores das cooperativas sociais dirigidos às
pessoas que indicam. Para desfazer o equívoco, expõem-se
argumentos, assumidos como eficazes, para a promoção e
melhoria de vida das pessoas que buscam sua independência
econômica.
A
norma das Cooperativas Sociais veio dispor sobre a criação e
o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração
social dos cidadãos em desvantagem no mercado econômico,
por meio do trabalho (art. 1º), dentre eles os deficientes físicos,
sensoriais e mentais (art. 3º, I e II):
Art. 1º As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de
inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por
meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da
comunidade em promover a pessoa humana e a integração social
dos cidadãos, e incluem entre suas atividades:
I – a organização e gestão de serviços sociossanitários e
educativos; e II
– o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais,
comerciais e de serviços.
Art. 2º Na denominação e razão social das entidades a que se
refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão
"Cooperativa Social", aplicando-se-lhes todas as
normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis
com os objetivos desta Lei.
Art. 3º Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta
Lei:
I – os deficientes físicos e sensoriais;
II
– os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas
dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os
egressos de hospitais psiquiátricos;
III
– os dependentes químicos;
IV
– os egressos de prisões;
V
– (VETADO)
VI
– os condenados a penas alternativas à detenção;
VII
– os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação
familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou
afetivo.
§
1o (VETADO)
§ 2º
As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente
no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de
maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e
individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem,
e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento
com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência
econômica e social.
§ 3º
A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por
documentação proveniente de órgãos da administração pública,
ressalvando-se o direito à privacidade.
Art. 4º O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais
categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços
gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas
em desvantagem.
Considera-se
importante para a adequada compreensão da norma os seguintes
elementos: definição de pessoa com deficiência física,
sensorial e mental, em desvantagem no mercado econômico; a
finalidade das cooperativas sociais; as regras para a sua
constituição; os procedimentos para suprir e alterar “as
dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem”;
e, a categoria de sócios voluntários.
2.
1. Pessoa com Deficiência. Deficiência, segundo a Convenção
Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência
– CONVENÇÃO DA GUATEMALA – ratificada pelo Brasil e vigente
na forma do Decreto nº 3.956, de 8/10/2001, significa uma
restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente
ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais
atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada
pelo ambiente econômico e social (I, item 1).
Em
atenção ao conceito internacional o Brasil opta por
caracterizar ou conceituar as pessoas com deficiência,
segundo o tipo de deficiência física, auditiva, visual,
mental e múltipla, nos termos do artigo 5º, do Decreto nº
5.296/04. Portanto, quando a Lei de Cooperativas Sociais
elenca as pessoas com deficiência física, sensorial
(auditiva e visual) e mental em desvantagem, refere-se ao rol
de pessoas naquele caracterizadas.
É
pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física.
Apresenta-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções (a).
Deficiência
sensorial diz respeito ao grupo de pessoas com deficiência
auditiva e visual. É considerada pessoa com deficiência
auditiva, ou pessoa surda, que apresente perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,
aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz (b). É pessoa com deficiência visual quem
tem cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; quem tem
baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos
for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores (c).
Deficiência
mental ou pessoa com funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal;
habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade;
saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer e,
trabalho (d).
O
Decreto conceitua ainda a deficiência múltipla que é a
associação de duas ou mais deficiências (e).
A deficiência, torna a pessoa mais vulnerável e alvo
em potencial de discriminação. Por isso, a COVENÇÃO DA
GUATEMALA, traz também o significado da discriminação que
lhe pode ser acometida, ou seja
“toda
diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência,
antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência
anterior ou percepção de deficiência presente ou passada,
que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas
portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas
liberdades fundamentais” (I, item 1, a).
Como
medida para prevenir a discriminação, no mesmo artigo, a
CONVEÇÃO DA GUATEMALA trata da possibilidade de se instituir
por meio da ação afirmativa ou discriminação positiva
mecanismos que auxiliem as pessoas com deficiência a alcançar
o direito de ser igual na sociedade em que vivem:
“não
constitui discriminação a diferenciação ou preferência
adotada pelo Estado Parte para promover a integração social
ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência,
desde que a diferenciação ou preferência não limite em si
mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não
sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração
de interdição, quando for necessária e apropriada para o
seu bem-estar, esta não constituirá discriminação” (I,
item 1, b).
Quando
o Brasil ratificou a CONVENÇÃO DA GUATEMALA deu mais um
passo importante
para reafirmar o direito das pessoas com deficiência ao
trabalho digno já edificado na Constituição da República
(5º, caput; 7º, XXXI; 37, VIII; 227, §1º, II), leis e
regulamentos (7.853/89, 8.213/91, 10.097/00; Decreto nº
3298/99; Convenções 159 e 111/OIT). Comprometeu-se, ainda,
perante a comunidade internacional a construir outros
mecanismos necessários para a real inclusão social de forma
a eliminar a discriminação contra as pessoas com deficiência
e proporcionar a sua plena integração na sociedade (III,
item 1), tendo a promoção ao trabalho (III, item 1, a) como
um meio próprio para facilitar a vida independente e a
auto-suficiência (IV, item 2, b).
Pois
bem, no momento em que se edifica
a Lei das Cooperativas Sociais destinadas às pessoas
com deficiência em desvantagem econômica, caminha-se para o
cumprimento do referido compromisso, lembrando que a Lei em
discussão está fundamentada em outra garantia constitucional
que é a liberdade de funcionamento de cooperativas (5º,
XVIII, Constituição da República), sob o qual se sustenta
todo o sistema nacional.
2.2. Pessoa em
desvantagem econômica no mercado. As pessoas com deficiência,
segundo o Censo do IBGE perfazem 14,48% da população
brasileira de um total de 24,8 milhões, sendo que a grande
maioria é constituída de pessoas pobres, daí a permanente
condição de desvantagem econômica.
É
agravante da pobreza o fato de que as pessoas com deficiência
sofrem com a falta de condições e adaptações adequadas do
meio em que vivem: transporte público, ruas, edifícios públicos;
escolas, curriculum escolar e professores despreparados para
lidar com as diferentes deficiências; serviço de saúde, com
profissionais despreparados às diferentes deficiências;
inexistência de postos de trabalho e locais de trabalho
precariamente adaptados, são os exemplos mais comuns. Por
isso, são consideradas em desvantagem na sociedade.
A
definição de desvantagem inserida na Lei das Cooperativas
Sociais coincide com a Classificação Internacional de
Impedimentos, Deficiências e Incapacidades - CIDID, editada
pela Organização Mundial da Saúde em 1989, dentre os
elementos de definição sobre a deficiência. No caso,
trata-se do impedimento ou situação de desvantagem da
pessoa com deficiência, em decorrência de condições
desfavoráveis dos ambientes externos. É o mesmo conceito
repetido na CONVENÇÃO DA GUATEMALA ou seja, as restrições
que limitam a capacidade da pessoa com deficiência para a
vida podem ser causadas ou agravadas pelo ambiente econômico
e social (I, item 1).
A
definição internacional de desvantagem fica mais clara
quando se imagina o seu oposto ou seja, uma pessoa com deficiência
que, embora com restrições que limitam sua capacidade, tem
um ambiente social plenamente adaptado que lhe permitiu
estudar e se preparar para uma vida produtiva e, onde exerce
suas atividades do cotidiano. Para essa pessoa com deficiência,
pode-se afirmar, não existe situação de desvantagem.
A
condição de “pessoa em desvantagem” (3º, §3º) no caso
de pessoas com deficiência, atualmente se dá por meio de
laudo médico que ateste a espécie e o grau de da deficiência,
com referência ao Código da Classificação Internacional de
Doença – CID. A ressalva do direito à privacidade ao conteúdo
da informação da “pessoa em desvantagem”, quanto à
pessoa com deficiência, não diz respeito ao atestado ou
laudo médico, pois o conhecimento da condição da deficiência
é importante para o objetivo da sociedade cooperativa. O que
se restringe do ponto de vista da ética médica é o acesso
aos prontuários médicos, estes de absoluta indisponibilidade
a terceiros, devendo ser resguardada a privacidade. No mais,
as sociedades cooperativas em constituição, ou já constituídas,
não detêm poder de polícia ou de efetuar investigações
privadas sobre a vida pregressa do associado. Se assim
proceder a cooperativa social viola o direito à intimidade e
privacidade da pessoa, que é garantia fundamental (5º, X,
Constituição da República).
2.
3. Finalidade das Cooperativas Sociais. As Cooperativas
Sociais têm a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem
no mercado econômico. Sabe-se que a grande maioria das
pessoas com deficiência não têm acesso ao trabalho formal
por múltiplos fatores mas, sobretudo porque não alcançaram
a necessária qualificação profissional de forma a atender
às exigências do mercado de trabalho (a falta de acesso à
educação regular é o fator mais contundente e que principia
esse círculo vicioso!). Partindo dessa motivação, a lei
define que é por meio do trabalho, e como forma de promoção
e integração da pessoa humana, que as pessoas com deficiência
podem organizar-se e gerar serviços educativos e sócio-sanitários
(1º, I) e com isso atender à própria gestão da
cooperativa. O objetivo da cooperativa, tendo em vista o
produto explorado e a expectativa de bons resultados a serem
alcançados, está no desenvolvimento de atividades agrícolas,
industriais, comerciais e de serviços (1º, II).
2.3.1.
Expressão Cooperativa Social. A denominação e a razão
social das entidades cooperativas deverão conter
obrigatoriamente a expressão "Cooperativa Social"
pois, indica sua composição de pessoas em desvantagem no
mercado econômico. Às Cooperativas Sociais serão aplicadas todas
as normas relativas às sociedades cooperativas (2º) ou
seja, a conhecida Lei nº 5.764/71, além do Capítulo VII, do
Código Civil que trata da Sociedade Cooperativa (artigos
1.093-1.096).
2.3.2.
Procedimentos e Apoios Especiais. A organização do
trabalho, do ambiente físico, dos horários e jornadas,
segundo a lei, deve levar “em conta e minimizar as
dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem
que nelas trabalharem”, além de executar programas
especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a
produtividade e a independência econômica e social (3º, §2).
Ao determinar tais critérios, a Lei das Cooperativas Sociais,
apropria-se de elementos de adaptação já previstos para as
pessoas com deficiência e largamente utilizados no âmbito
das relações de trabalho: os procedimentos especiais
(jornada variável, horário flexível, por exemplo, do art.
35, II, Decreto nº 3.298/99) e apoios especiais (orientação,
supervisão e ajudas técnicas que auxiliem ou permitam
compensar uma ou mais limitações funcionais da pessoa com
deficiência, de forma que ela supere as barreiras da
mobilidade e comunicação, art. 35, §3º). Lembre-se que o
Decreto nº 3.298/99 define-os para atender a pessoa com
deficiência na contratação seletiva, segundo as exigências
específicas do grau da deficiência.
2.3.3.
Categoria de sócios voluntários. Previsão importante
para as pessoas com deficiência, principalmente as com
deficiência sensorial e mental, é de que a Cooperativa
Social poderá ter uma ou mais categorias de sócios voluntários,
que lhe prestem serviços gratuitamente e não estejam incluídos
na definição de pessoas em desvantagem (art. 4º).
Sabe-se que os pais, irmãos,
parentes e amigos da pessoa com deficiência unem-se para
colaborar com a sua formação, envolvendo-se em sua vida para
integrá-la no contexto social em que vive. Pois bem, essas
pessoas que zelam pela pessoa com deficiência são
potencialmente aquelas que poderão contribuir para a formação
das cooperativas sociais. Sim, pois a condição estatutária
que permite a inclusão de uma ou mais categorias de sócios
voluntários agregará a participação direta de pais,
parentes próximos e amigos da pessoa com deficiência, com o
objetivo de conjugar esforços para que ela se torne
independente por meio do trabalho produtivo.
Com essa possibilidade
de uma ou mais categorias de sócios na constituição da
cooperativa social, vislumbra-se, por outro lado, um futuro
promissor para as entidades sem fins lucrativos que têm por
objetivo a assistência e o atendimento educacional às
pessoas com deficiência, pois poderão adquirir competências
necessárias para auxiliar (as pessoas com deficiência e sua
família) na formação de cooperativas sociais e, com isso,
proporcionar também a independência econômica das famílias
das pessoas com deficiência.
Portanto, rebate-se o descrédito inicial ao surgimento
da lei das Cooperativas Sociais porque assentado em uma visão
preconceituosa de que causaria segregação das pessoas que
contempla. Ao ser atendido o objetivo da constituição de uma
cooperativa social amplia-se a possibilidade de que mais
pessoas com deficiência obtenham a independência econômica
e pessoal.
Não
se esqueça, sempre que for constatada a existência de grupos
de pessoas que não exercem igualmente seus direitos no
ambiente em que vivem, de forma a ser efetivamente igual, é
necessário lançar mão da ação afirmativa, a exemplo da
reserva de cargos nas empresas públicas e privadas para
pessoas com deficiência. Ora, uma vez esclarecido o conteúdo
e o objetivo da lei das Cooperativas Sociais, percebe-se que,
adequadamente implementada e seguindo os preceitos do
cooperativismo, é perfeitamente aplicável às pessoas com
deficiência como mais um mecanismo de ação afirmativa para
retirá-las da exclusão.
3 – REQUISITOS
VÁLIDOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA COOPERATIVA SOCIAL
A
Cooperativa Social segue as regras comuns da Lei nº 5.764, de
16/12/71, que trata da política nacional de cooperativismo e
institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
A adesão voluntária é um dos princípios basilares
do sistema de sociedade cooperativa, por isso é importante
que antes da constituição de uma cooperativa social, o grupo
de pessoas interessadas busque informações adequadas junto
à Organização das Cooperativas do Brasil (com filiadas em
todos os Estados) e, seu serviço autônomo de aprendizagem
correspondente, o Sistema Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo – SESCOOP.
Ressalta-se
que essa primeira providência visa a esclarecer todos os
interessados sobre o objetivo da cooperativa, observando-se se
já existe alguma cooperativa no local para a qual os
interessados pudessem aderir. Com isso, evita-se uma sobreposição
de cooperativas e seu enfraquecimento. Os interessados deverão
verificar se há disponibilidade entre todos de gravar capital
necessário para viabilizar o funcionamento da cooperativa,
bem como se o volume de negócios a ser implementado é
suficiente para gerar
benefícios ou, ainda, se a cooperativa terá condições de
contratar pessoal qualificado para administrá-la.
A sociedade cooperativa é constituída de pessoas
(associados) que reciprocamente se obrigam a contribuir com
bens ou serviços para o exercício de uma atividade, de
proveito comum (art. 4º). O objeto que marca a existência da
cooperativa, segundo o artigo 5º, pode ser “qualquer gênero
ou operação”. O objetivo adotado ou a natureza das
atividades desenvolvidas classificará, segundo os
doutrinadores, a cooperativa de produção e a cooperativa de
trabalho autônomo ou eventual.
Com o ato constitutivo, em obediência aos requisitos
do artigo 15, da Lei nº 5.764/71, nasce a cooperativa, cujo número
mínimo é de vinte pessoas físicas (art. 6º, I):
I
- a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II
- o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e
residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem
como o valor e número da quota-parte de cada um;
III
- aprovação do estatuto da sociedade;
IV
- o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência
dos associados eleitos para os órgãos de administração,
fiscalização e outros.
O ato constitutivo que dá validade à existência da
cooperativa deverá ser apresentado, no prazo de trinta dias,
à Organização das Cooperativas Brasileiras (art. 17), que
verificará, no prazo máximo de sessenta dias, a existência
de condições de funcionamento (art. 18). Com a aprovação
do estatuto, seu registro na Organização das Cooperativas
Brasileiras (art. 107) e, arquivamento na Junta Comercial
(art. 18, § 6º) a cooperativa adquire personalidade jurídica
portanto, apta a funcionar.
O estatuto social deve conter as regras do contrato da
sociedade cooperativa e atender aos artigos 4º e 21 da Lei nº
5.764/71:
-
a denominação, sede, prazo de duração, área de ação,
objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data
do levantamento do balanço geral;
-
adesão voluntária de no mínimo vinte pessoas para a
constituição, com a indicação de número ilimitado de
associados (conforme resolução do Conselho Nacional do
Cooperativismo, após o advento do novo Código Civil que no
inciso II, do art. 1.094 não estabelece limite mínimo de
associados);
-
os direitos e deveres dos associados, natureza de suas
responsabilidades e as condições de admissão, demissão,
eliminação e exclusão e as normas para sua representação
nas assembléias gerais;
-
o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de
quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de
integralização das quotas-partes, bem como as condições de
sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão
do associado;
-
a forma de devolução das sobras registradas aos associados,
ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de
contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
-
o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os
respectivos órgãos, com definição de suas atribuições,
poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da
sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como
o processo de substituição dos administradores e
conselheiros fiscais;
-
as formalidades de convocação das assembléias gerais e a
maioria requerida para a sua instalação e validade de suas
deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem
interesse particular sem privá-los da participação nos
debates;
-
os casos de dissolução voluntária da sociedade;
-
o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis
da sociedade;
-
o modo de reformar
o estatuto;
-
a criação de um fundo de reserva pra reparar perdas e
atender ao desenvolvimento das atividades, constituído com
10% das sobras líquidas do exercício;
-
a criação de um fundo de assistência técnica, educacional
e social para a prestação de assistência aos associados,
seus familiares e empregados da cooperativa, constituído de
5% das sobras líquidas do exercício.
Para o funcionamento das cooperativas a lei estabelece
a ordem de registro dos livros obrigatórios de atas,
movimento fiscal e contábil; a forma de divisão das
quotas-partes que fazem o capital social; papel das assembléias
ordinárias e extraordinárias, dos órgãos de administração,
entre outros.
3.1 – Condição
de Empregadora. A Cooperativa Social poderá contratar
trabalhadores para o exercício de cargos e funções
remuneradas dentro de sua estrutura administrativa, por
exemplo. Assim o fazendo agirá como empregadora e, como tal,
estabelecerá relação contratual de trabalho com o
contratado (empregado), devendo obedecer à legislação
trabalhista e previdenciária.
3.2
– Medidas de Segurança e Saúde no Ambiente de
Trabalho. No exercício de suas atividades a Cooperativa
Social deverá adotar medidas que garantam a higidez, saúde
e a segurança no local de trabalho, atendendo as normas
regulamentares da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do
Trabalho e Emprego, sobretudo as relacionadas às edificações
e iluminação (NR-8); conforto térmico e prevenção da
fadiga (NR-17); máquinas
e equipamentos (NR-12); atividades insalubres e perigosas (NRs
9, 15 e 16); equipamentos de proteção individual (NR-6);
medidas preventivas (NR-7), entre outras.
Por
fim, lembre-se que há no Brasil órgãos de fiscalização
(Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e
Emprego) com atribuição de zelar para que não haja
desvirtuamento dos propósitos do cooperativismo como forma de
burlar a legislação do trabalho e estabelecer relações de
trabalho escusas que só violam os direitos dos trabalhadores.
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– ASSOCIADO, CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O
associado da Cooperativa Social, na condição de contribuinte
individual, constará como segurado obrigatório da Previdência
Social, na forma do art. 12, V, f, da Lei nº 8.212/90:
Art. 12. São
segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes
pessoas físicas:
[...]
V
- como contribuinte individual:
[...]
f)
o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração de
sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria,
o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o
associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Sem esquecer que a Cooperativa Social é considerada
empresa para a Seguridade, segundo a Lei nº 8.212/90, com a
redação da Lei 9.876/99:
Art. 15
[...] Parágrafo único. Equipara-se a
empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual
em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a
cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza
ou finalidade, a missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeiras.
Ao associado de Cooperativa Social de produção ou de
serviços, cujas atividades prejudiquem sua saúde e
integridade física, também são aplicadas as disposições
da lei que trata da aposentadoria especial, Lei nº 10.666, de
8/5/2003:
Art.
1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do
segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de
trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
...
§ 2º Será
devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos
percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente
sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado
filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 3º Considera-se cooperativa de produção aquela em
que seus associados contribuem com serviços laborativos ou
profissionais para a produção em comum de bens, quando a
cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARELLI,
Rodrigo de Lacerda. Formas Atípicas de Trabalho – São
Paulo: LTR, 2004.
MAUAD,
Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho – sua relação
com o Direito do Trabalho – São Paulo : Editora LTR,1999.
RESOLUÇÕES.
Conselho Nacional do Cooperativismo. www.ocb.org.br
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