.
 |
|
.
INTERDIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - EFEITOS NO
CONTRATO DE TRABALHO
Maria
Aparecida Gugel
INTERDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de
Deficiênciacom o
Decreto de promulgação nº 3.956, de 8/10/2001, ou
simplesmente CONVENÇÃO DA GUATEMALA, ao tratar da
possibilidade de o Estado adotar medidas de discriminação
positiva (a reserva de cargos e empregos públicos do artigo
37, VII da Constituição, previsto na Lei nº 8.112, de
11/12/90, e de postos de trabalho na Lei nº 8.213, de
24/7/91) em favor de pessoas com deficiência, tão necessárias
para que venham a alcançar a real igualdade de oportunidades,
ressalva o instituto da interdição
como forma de opção para o bem-estar da pessoa:
Artigo I – 2. b)
Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência
adotada pelo Estado Parte para promover a integração social
ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência,
desde que a diferenciação ou preferência não limite em si
mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não
sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração
e interdição, quando for necessária e apropriada para o seu
bem-estar, esta não constituirá discriminação.
Países
como a França e a Alemanha, consideram a interdição como última
possibilidade a ser executada pois se trata de solução drástica
de restrição individual, sendo sempre desejável que se
preserve a maior quantidade de direitos da pessoa. O direito
civil alemão distingue claramente a capacidade da pessoa em
exprimir a vontade e a capacidade de trabalhar, mantendo,
sempre que possível, o incapaz integrado à sociedade e
exercendo parte dos atos da vida civil e, em especial, sua
capacidade laborativa.
Maria
Helena Diniz, citando Carvalho Santos, afirma que a interdição
é
imprescindível para a proteção e amparo do interditando
(suposto incapaz no procedimento de apuração de sua
incapacidade), resguardando a segurança social ameaçada ou
perturbada pelos seus atos. Trata-se de intervenção que
atende aos imperativos de ordem social. Daí a relevância ético-jurídica
da interdição, protetora dos bens e da pessoa maior
considerada incapaz (DINIZ : p. 1354).
A
interdição,
sujeita à curatela, tal como disposta em nosso Código Civil
é um direito das pessoas com deficiência, garantindo-lhes
proteção especial. Embora desprovido de técnica,
principalmente no que diz respeito à designação da pessoa
com deficiência mental e sensorial gerando confusão com
“os excepcionais sem completo desenvolvimento mental”,
termo este antigo e em desuso, pode-se afirmar que o atual Código
Civil promoveu um avanço para as pessoas com deficiência. O artigo
1.767 identifica as seguintes pessoas passíveis de
interdição:
·
Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida
civil (I);
·
Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem
exprimir a sua vontade (II);
·
Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os
viciados em tóxicos (III);
·
Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental
(IV);
·
Os pródigos (V).
Bastaria
mais clareza no Código Civil ao identificar quem são as
pessoas com deficiência mental, que por sua natureza ou grau
de severidade, e as pessoas com deficiência sensorial ou múltipla,
a exemplo da deficiência sensorial associada (cegueira e
surdez), fossem passíveis de interdição total ou parcial,
segundo os critérios dos incisos I e II.
A
interdição total ou parcial, sujeita à curatela, decorre da
capacidade da pessoa, por isso os artigos 3º e 4º, que
tratam da capacidade das pessoas, são os guias que definem a
compreensão do tema.
O
artigo 3º declara que são absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, os menores de dezesseis
anos (I); os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática desses
atos (II); os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade (III).
Os
relativamente incapazes de exercer certos atos, ou à maneira
de os exercer (4º) são os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos (I); os ébrios habituais, os viciados em tóxicos,
e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido (II); os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo (III); os pródigos (IV).
Além dos casos de doença mental, o inciso I, do
artigo 1.767, identifica as deficiências mental, que se
assume como sendo as deficiências mental severa, profunda e o
autismo e que geram a incapacidade total do indivíduo para a
prática da vida civil, conforme revela o artigo 3º do Código
Civil, devendo ser decretada a interdição total. Para tanto,
poderão ser consideradas as caracterizações de deficiência
contida no Decreto nº 5.296/04 assim como, a indicação
contida na Portaria Interministerial nº 2, de 21/11/2003,
anexa à Lei nº 10.690, de 16/6/2003 (trata da isenção de
imposto de produtos industrializados na aquisição de automóveis
para utilização de pessoas com deficiência) do DSM-IV –
Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais,
associada à definição contida na Classificação
Internacional de Doenças (CID-10) para pessoas com deficiência
mental severa, profunda e autismo. Na CID, identificam-se os níveis
severo/grave ou profundo da deficiência mental, observados os
seguintes critérios: déficit
significativo na comunicação, que pode ser manifestado através
de palavras simples; atraso acentuado no desenvolvimento
psicomotor; alteração acentuada no padrão de marcha
(dispraxia); autocuidados simples sempre desenvolvidos
sob rigorosa supervisão e, déficit intelectual
atendendo ao nível severo. Já na deficiência mental em nível
profundo, pode-se observar o grave atraso na fala e linguagem
com comunicação eventual através de fala estereotipada e
rudimentar; o retardo psicomotor gerando grave restrição
de mobilidade, ou seja, incapacidade motora para locomoção;
incapacidade de autocuidados e de atender suas
necessidades básicas; outros agravantes clínicos e
associação com outras manifestações neuropsiquiátricas e, déficit
intelectual atendendo ao nível profundo. No DSM-IV está
o enquadramento do autismo.
Aquelas
pessoas que não puderem exprimir a sua vontade em vista de
causas duradouras (1.767, II) é expressão ampla
utilizada pelo legislador na qual é possível incluir as
deficiências sensoriais (visual, auditiva) e múltiplas.
Alerte-se que se tratam somente de pessoas que não possam
validamente expressar sua vontade. Por exemplo: a cegueira
associada à surdez nos casos em que a pessoa não detém
conhecimento de qualquer forma de expressão ou, de pessoas
surdas que não tenham apreendido qualquer forma de comunicação
(Língua Brasileira de Sinais, por exemplo), de maneira,
repita-se, à validamente expressar sua vontade. Lembre-se que
a previsão do atual inciso II substituiu a anterior expressão
“surdo-mudo”, daí o raciocínio de que o atual Código
Civil visa atingir a deficiência sensorial e/ou associada a
outras deficiências. Nesses casos, a pessoa maior de 18 anos
será declarada absolutamente incapaz, devendo seu curador
representá-la em todos os atos da vida civil. Se, no entanto,
for considerada relativamente incapaz será assistida.
Os incisos III e IV, do artigo 1.767, definem quem são
as pessoas passíveis de interdição parcial, podendo ser
decretada a incapacidade relativa, conforme o artigo 4º do Código
Civil. O inciso III trata das pessoas com deficiência
mental e, o IV dos excepcionais sem completo desenvolvimento
mental parecendo tratar da mesma categoria de pessoas,
excluídas as deficiências mentais graves pois inseridas no
inciso I. Para estas pessoas, segundo o Decreto nº 5.296, de
2/12/04, considera-se o funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação anterior aos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas,
tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades
sociais; utilização da comunidade; saúde e
segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho.
Para
as hipóteses de interdição parcial dos incisos III e IV o
juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental
do interdito (1.772), os limites da curatela que poderão ser
aqueles do artigo 1.782 tais como: emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado em
juízo, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração.
Além
disso, a pessoa com deficiência interditada parcialmente
remanesce com o direito de “permanecer como dependente de
seus pais, para fins de planos de saúde, bem como previdenciários,
fazendo jus à pensão, em caso de morte; de ter um curador
que o auxilie a gerir seus bens em seu proveito, com o dever
de prestar contas em juízo” (FAVERO : 2004, p. 240).
Saliente-se
que a medida de proteção da curatela estendeu-se às pessoas
com deficiência física sem capacidade de exprimir sua
vontade e que fisicamente são incapazes de gerir a própria
vida - curatela administrativa especial, segundo o artigo
1.786 - sem a correspondente interdição.
AS
RELAÇÕES DE TRABALHO. A interdição total e a parcial de pessoas com deficiência
não inibe sua capacidade laborativa, gerando conseqüências
importantes nas relações individuais de trabalho
estabelecidas nos respectivos contratos de trabalho.
O
direito de trabalhar da pessoa com deficiência, ainda que
interditada total ou parcialmente, emana de valores que
fundamentam o Estado democrático de direito, tais como a
dignidade da pessoa humana (1º, III, Constituição) e, os
valores sociais do trabalho (IV), associados aos objetivos da
República, principalmente o de promover a todos sem
preconceitos ou discriminação (3º, IV). Há comando
constitucional expresso de proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência (7o, XXI) e, assegura com
absoluta prioridade a proteção à criança e ao adolescente com deficiência, com a criação
de programas de prevenção e atendimento especializado para
os portadores de deficiência física, sensorial ou mental,
bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos (227, II).
Observe-se
que a igualdade está elevada à condição de direito (5º,
caput), e não mais a mera concepção de igualdade formal
perante a lei, justificando medida de discriminação positiva
ou ação afirmativa que atualmente está sedimentada na
reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência
(37, VII). Este comando constitucional que eleva a dignidade
da pessoa com deficiência e sua condição de cidadão pelo
exercício de uma atividade remunerada, encontra regulamento
específico nas Leis nº 8.112/90 que trata do regime jurídico
dos servidores públicos e, na Lei nº 8.213/91 que dispõe no
artigo 93 sobre a reserva de postos de trabalho para pessoa
com deficiência em empresas com mais de cem empregados.
A
Lei nº 7.853/89, resultado do movimento de pessoas com deficiência
na década de 80, tratando da política nacional para a
integração da pessoa portadora de deficiência tem o caráter
de norma declaratória do pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas com deficiência, determina
que por regulamento serão organizadas as oficinas e congêneres
integradas ao mercado de trabalho (2º, III, d).
Referidas
oficinas estão previstas no Decreto nº 3.298/99. A política
instituída no referido Decreto declara ser primordial o
emprego e a inserção da pessoa com deficiência ao mercado
de trabalho, bem como a sua incorporação ao sistema
produtivo mediante regime especial de trabalho protegido (34),
especificando as seguintes modalidades:
·
Nos casos
de deficiência grave ou severa, poderá ser por meio do
sistema cooperativado, conforme a Lei nº 9.867, de 10/11/99,
sobre cooperativas sociais, observada a Lei nº 5.764/71 que
contém regras de normatização para todas as sociedades
cooperativas.
·
Na forma
de colocação competitiva, observado o processo de contratação
regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária.
·
Na forma
de colocação seletiva, observado o processo de contratação
regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária
mas que depende da adoção de procedimentos e apoios
especiais para sua concretização.
·
Na forma
de promoção do trabalho por conta própria, podendo ser por
meio da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo,
cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à
emancipação econômica e pessoal.
Para estas duas últimas
modalidades tem-se a participação de entidades beneficentes
de assistência social (§ 1o )
que, por meio da intermediação, poderão contratar a pessoa
com deficiência para a prestação de serviços em entidades
pública ou privada; ou na comercialização de bens e serviços
decorrentes de programas de habilitação profissional de
adolescente e adulto portador de deficiência em oficina
protegida de produção ou terapêutica.
As oficinas protegidas para
pessoas com deficiência com sérios comprometimentos de
natureza física, mental ou sensorial funcionam no sistema de
emprego apoiado que o Decreto nº 3.298/99 (§ § 4o e
5o ) conceitua como oficina protegida de
produção e terapêutica:
·
Considera-se
oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação
de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência
social e que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação
profissional para adolescente e adulto portador de deficiência,
provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação
econômica e pessoal relativa.
·
Considera-se
oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação
de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência
social, que tem por objetivo a integração social por meio de
atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de
adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência,
transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade
laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina
protegida de produção.
A
lei da aprendizagem, nº 10.097, de 19/12/2000,
recentemente alterada pela Medida Provisória nº 251/2005,
aprovada pela Lei º11.180/2005 (que dispõe sobre o projeto
escola de fábrica, programa universidade para todos - PROUNI
e programa de educação tutorial - PET), dispõe sobre o
elastecimento do limite de idade dos aprendizes entre 14 e 24
anos. Condição relevante trazida pela lei foi a de prever a
não aplicação aos aprendizes com deficiência a idade máxima
de 24 anos, assim como a desnecessidade de comprovação da
escolaridade de aprendiz com deficiência mental, devendo
nesses casos serem consideradas as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização (428, § 5º e 6º).
Portanto,
diante de tão sólidos fundamentos constitucional e legal, as
pessoas com deficiência mental, sensorial (auditiva, visual)
ou múltipla, ainda que interditadas, mantêm o direito ao
trabalho, desde que detenham habilidades e a qualificação
profissional exigidas para as funções a serem exercidas. A
manutenção da capacidade de trabalhar para as pessoas com
deficiência interditadas é direito fundamental e propulsor
da sua promoção para o desenvolvimento e independência.
Para
os discordantes, lembre-se que, na dicção de Maria Helena
Diniz, a pessoa maior de 18 anos interditada “perde o seu
direito de própria atuação na vida jurídica, visto que a
interdição é a desconstituição, total ou parcial, da
capacidade negocial” (DINIZ ; p.1354). Ora, trabalho não é
negócio, é direito social (6º, Constituição)!
DIREITOS
DO INTERDITADO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO.
Uma vez estabelecida a relação contratual entre o empregador
e o trabalhador com deficiência interditado, este terá
direito à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência
Social e verbas decorrentes do contrato de trabalho (salário,
repouso semanal remunerado, 13º salário, férias), assim
como terá os ônus contributivo decorrente dos recolhimentos
sociais (contribuição para o INSS, FGTS) e fiscais
(descontos de imposto de renda).
Relativamente
aos atos que podem ser praticados pelo trabalhador interdito
na vigência do contrato de trabalho, pode-se balizar nos
mesmos poderes permitidos ao adolescente trabalhador (entre 14
e 18 anos - 402, CLT), que a CLT trata como “menor”
de 18 anos e, que o Código Civil identifica como
relativamente incapaz. Para estes é concedida proteção jurídica
por meio da representação ou assistência: os pais que
detenham o poder familiar representarão os filhos menores de
16 anos ou assistirão os maiores de 16 anos e menores de 18
anos (1.634 e 1.690, CC); o menor que não esteja sob o poder
familiar será representado ou assistido por tutor (1.747, I,
CC).
Considerada
essa hipótese, é direito da pessoa com deficiência
interditada parcialmente pois está, segundo a concepção do
direito civil, no rol das pessoas relativamente incapaz (4º,
CC): poder firmar recibo de pagamento de salários e rescindir
seu contrato de trabalho, sem a representação do curador. No
entanto, comanda o artigo 439, CLT, não poderá dar quitação
das verbas de rescisão do contrato de trabalho, quitação
esta gerada pelo recebimento de indenizações que lhe são
devidas (aviso prévio, décimo terceiro salário, férias e
verbas proporcionais). Verifica-se, neste aspecto, que o
artigo 439, CLT tem ressonância no atual artigo 1.782, CC
quanto aos limites da curatela.
A
pessoa com deficiência interditada, se menor de 18 anos, deve
obedecer à concepção da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT tal como prevista para o trabalhador adolescente: é-lhe
proibida qualquer atividade em horário noturno (404, CLT),
insalubre, perigosa, ou em serviços prejudiciais ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social (parágrafo
único, 403,CLT). O que se quer preservar é o bom
desenvolvimento da pessoa menor de 18 anos.
A
pessoa com deficiência, sob interdição total terá a regência
de seu representante ou curador para a prática dos atos
decorrentes de toda a relação contratual: assinar recibo de
pagamento de salários, rescindir o contrato de trabalho e dar
quitação das verbas decorrentes do contrato de trabalho.
Tendo-se em conta que a
interdição está diretamente atrelada à capacidade para a
gerencia da própria pessoa e para a administração de seus
bens, pode-se afirmar que a pessoa com deficiência
interditada maior de 18 anos devidamente habilitada para o
trabalho, pode exercer qualquer tipo de função. Para tanto,
o empregador observará os critérios gerais de saúde e
segurança do trabalhador no ambiente de trabalho, bem como a
obediência a critérios de prevenção para os ambientes
insalubres e perigosos, retratados nas Normas Regulamentares
da Portaria nº 3.214/78, MTe, as 7, 9 e 17. Isto sem
esquecer, em qualquer das hipóteses, que as regras de
acessibilidade para pessoas com deficiência deverão ser
implementadas nos ambientes de trabalho tais como, banheiros,
rampas, sinais sonoros, além de, eventualmente, lançar-se mão
de procedimentos especiais (35, § 2º) por meio de
jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de
salário, ou apoios especiais (35, § 3º) via a orientação,
supervisão e ajudas técnicas.
ATRIBUIÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao atuar o Ministério Publico na condição de parte
(1.769), de defensor (1.770) auxiliando-o na defesa de
preservação de sua capacidade ou de custos
legis opinando pela decretação de sua interdição total
ou parcial, nomeação de curador e fiscalização do exercício
da curatela, deve atentar para que seja preservada a manutenção
da capacidade laborativa do interditando. Defende-se que é
dever do órgão ministerial, qualquer que seja a forma de
atuação no processo, requerer ao juiz prolator da sentença
que nela fique expressa a possibilidade de o interditado
trabalhar, evitando dúvidas de qualquer ordem.
CONCLUSÃO.
A interdição total ou parcial da pessoa com deficiência não
é impedimento para o exercício de atividade laborativa,
cabendo ao Ministério Público auxiliar na defesa da preservação
desta capacidade
BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena.Código Civil Anotado,
9a ed, São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
DINIZ, Maria Helena. O Novo Código Civil,
São Paulo: Editora LTR, 2003.
ENNECERUS,
Ludwig; Theodor KIPP e Martin Wolff. Tratado de Derecho Civil. Parte General. 2ª
ed. Barcelona : Bosch, 1953, p. 366-381.
FAVERO, Eugenia Augusta Gonzaga. Direitos
das Pessoas com Deficiência: Garantia de Igualdade na
Diversidade – Rio de Janeiro: WVA Ed., 2004.
MACHADO, Francisco Roberto. Da Curatela
dos Interditos no Novo Código Civil, Revista Dialética de
Direito Processual, n.12, março 2004.
(Acesso
no www.ampid.org.br)
...
|
|
.
|