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Aprendizagem
do Adolescente com Deficiência
Maria
Aparecida Gugel
Legislações
antidiscriminatórias provaram ser bem sucedidas para provocar
mudanças de atitudes em relação a pessoas que têm deficiência.
Contudo, a lei não é suficiente. Sem um forte compromisso de
toda a sociedade, incluindo a participação ativa de pessoas
com deficiência e suas organizações para defender seus
direitos, a legislação permanece como uma concha vazia.
Portanto, torna-se necessário educar o público para dar
suporte às medidas legislativas, para aumentar a sua
compreensão sobre os direitos e necessidades das pessoas com
deficiência na sociedade e para combater preconceitos e
estigmas que ainda existem nos dias de hoje. (DECLARAÇÃO DE
MADRI. Entre amigos – Rede de informação sobre deficiência.
São Paulo. Disponível em: http://www.entreamigos.com.br/noticias/declaracao.html)
I-
NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL E LEGAL PARA A APRENDIZAGEM
A Constituição
da República promulgada em 5/10/88 trouxe um novo modelo
sobre o tratamento a ser dispensado às crianças e aos
adolescentes no Brasil. Adota a doutrina da proteção
integral ou seja, atribui-lhes a condição de cidadãos
plenos, sujeitos de direitos e obrigações, a quem o Estado,
a família e a sociedade devem atender prioritariamente.
Consta do artigo 227 que
“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Segue-lhe o artigo 4º do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, reafirmando o princípio da proteção
integral e, ao mesmo tempo, impondo aos responsáveis a obrigação
de efetivação desses direitos.
Atende-se com isso, compromisso assumido
internacionalmente quando da ratificação da Convenção
sobre os Direitos da Criança, Decreto nº 99.710, de
21/11/90:
Artigo
3 - Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito
por autoridades administrativas ou órgãos legislativos,
devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.
A profissionalização dos adolescentes, pela nova
ordem conceitual e legal assume a ordem de direito devendo,
portanto, estar inserido e implementado no âmbito da política
educacional e, desta forma propiciar a aprendizagem que, em
decorrência direta do comando constitucional, impõe-se como
direito prioritário nas relações de trabalho:
Estatuto
da Criança e do Adolescente, ECA
Art.
60 É proibido
qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade,
salvo na condição de aprendiz.
Art.
62 Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de
educação em vigor.
A ordem constitucional determina que o adolescente ao
ingressar no mundo do trabalho tem direito à proteção
especial. Esta abrange a idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho, na condição de aprendiz, sendo
proibido o trabalho noturno, perigoso e insalubre; a garantia
dos direitos previdenciários e trabalhistas e a garantia de
acesso do trabalhador adolescente à escola (227 § 3º).
A proteção especial comandada pela Constituição da
República está reproduzida na lei da aprendizagem nº
10.097, 19/12/2000, com a alteração da Lei nº 11.180, de
23/9/2005, que traz novos parâmetros para a Consolidação
das Leis do Trabalho, especificamente em relação aos artigos
428 a 433:
Art.
428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que
o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14
(quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro anos), inscrito em
programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico,
e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação.
A aprendizagem, embora com previsão desde 1943 na
Consolidação das Leis do Trabalho, vinha sendo tratada com
descuidada atenção e importância: pelo legislador que
deixou por longo tempo de atualizar as normas legais específicas
frente ao mercado de trabalho em constante modificação;
pelos atores diretos, empregador e sistema de serviços autônomo
ou Serviços Nacionais de Aprendizagem – SANAI, SENAC,
SENAR, SENAT, SESCOOP; e, pelos órgãos responsáveis pela
fiscalização. A desatenção ao aprendiz com deficiência
era mais evidente! Referida norma, lembre-se, se dirigia para
os “menores” a partir dos doze anos, exigindo que o
aprendiz, “com aptidão física e mental”, tivesse concluído
o “ensino primário”, não sofresse de “moléstia
contagiosa” e fosse “vacinado contra a varíola”,
observada uma reserva para o setor industrial no qual se
beneficiavam os filhos, inclusive os órfãos, e irmãos dos já
empregados da empresa (Artigos 430 e 431 da CLT, anteriores à
lei da aprendizagem).
A partir de 1990, por exigência do Estatuto da Criança
e do Adolescente, a concepção de aprendizagem passa então
por uma nova roupagem, consolidada em 19 de dezembro de 2000
na já referida Lei nº 10.097, que trouxe alterações para
os vetustos artigos 403 a 431 da CLT.
A Emenda Constitucional nº 20 de 1998 veio fixar a
idade mínima para o trabalho em 16 anos, permitindo a
profissionalização por meio da aprendizagem a partir dos 14
anos, demonstrando a relevância do comando constitucional que
trata a profissionalização como direito.
Observe-se que o art. 429, da CLT, introduzido pela Lei
nº 10.097, contém comando expresso que obriga e se destina a
todos os estabelecimentos de todos os setores produtivos,
a empregar (contratar) e matricular aprendizes
em atividades cujas funções demandem profissionalização.
Portanto, desde dezembro de 2000, todos os estabelecimentos
devem contratar aprendizes, cujo número é aferido na razão
variável de 5% a 15% do número dos trabalhadores existentes
em cada estabelecimento e em funções que permitam a formação
profissional:
§
1º-A O limite fixado neste artigo não se aplica quando o
empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por
objetivo a educação profissional.
As “funções que demandem formação
profissional”, além de serem compatíveis com o
desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz,
devem propiciar efetiva profissionalização ou seja,
possibilitar ao adolescente aprendiz adquirir habilidades
específicas, bem como adquirir conhecimentos teóricos e técnicos
exigidos para o exercício da atividade. Tais “funções”
devem estar inseridas na definição da Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) e, serem atuais de forma a
atenderem as exigências e a dinâmica do mercado de trabalho.
II-
ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA APRENDIZ
Para o adolescente com deficiência que detém
os mesmos direitos de todos em decorrência do princípio da
proteção integral, o Estado deve exercer seu poder
promocional, com a participação de entidades não-governamentais
(ou sem fins lucrativos, conforme consta da lei de
aprendizagem), na criação de programas que visem integrá-lo
socialmente, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos,
com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos
(227, II, da Constituição).
O princípio da proteção integral atrelado
ao comando promocional do Estado na criação de programas de
integração assume dimensões importantes no mundo do
trabalho, gerando condições favoráveis para os adolescentes
com deficiência, com indiscutível e efetiva inclusão
social. Destacam-se algumas:
1. Ao exigir “matrícula e freqüência do
aprendiz à escola” (428, § 1º, CLT) impõe ao Estado
proporcionar o amplo acesso à educação (de qualidade),
preferencialmente na rede regular de ensino, conforme previsão
do art. 208, III, da Constituição.
2. O fenômeno da ação recíproca ou
interação se manifestará pois o adolescente com deficiência
interagirá com o ambiente escolar, professores e alunos. No
ambiente de trabalho interagirá com os trabalhadores da
empresa e outros adolescentes aprendizes com ou sem deficiência,
de maneira a formar futuras gerações voltadas para a inclusão
social.
3. Exercendo o direito à profissionalização
visando adquirir habilidades e competências, o adolescente
com deficiência aprendiz terá condições reais de atender
ao pressuposto indispensável de um futuro contrato de
trabalho que é estar qualificado para a atividade a ser
exercida.
4. Poder concorrer às vagas de trabalho em
reais condições de igualdade, atingindo o ideal do
fundamento da ordem econômica da “busca do pleno emprego”
(art. 170, VIII, Constituição).
5. Dar efetividade à ação afirmativa da
reserva de postos de trabalho para pessoa com deficiência,
prevista no artigo 93, da Lei nº 8.213/91, resultado prático
do direito de ser igual (5º, caput).
Esse feixe de garantias constitucionais
(proteção integral, profissionalização, direito à educação,
direito à igualdade), no entanto, perdem força se não forem
bem assimiladas pela sociedade e compreendidas sobretudo no núcleo
familiar do jovem adolescente. Cabe à família do adolescente
com deficiência trazê-lo para o convívio social, quebrando
inicialmente suas próprias barreiras e preconceitos de que a
deficiência gera incapacidade para a vida e trabalho. O
relato da Professora Maria Helena Alcântara de Oliveira, especialista
na área da deficiência mental, melhor ilustra a questão que
pode ser aplicada a todas as áreas da deficiência (física,
auditiva, visual, mental e múltipla):
A
família também ter sido identificada como um importante
canal para o desenvolvimento e a aprendizagem da pessoa com
deficiência mental e múltipla. Entretanto, muitas famílias
ainda impedem o desenvolvimento adequado da pessoa com deficiência
por não acreditar em suas potencialidades, ou ainda por serem
tomadas pelo receio de expô-las socialmente (2003, p. 158).
Outra vantagem do princípio da proteção
integral que deve ser apropriada é a previsão da participação
da sociedade civil organizada nos Conselhos de Direitos em âmbito
nacional, estadual e municipal que detenham a atribuição da
concepção de políticas públicas que garantam o acesso à
educação e à profissionalização do jovem com deficiência.
Aos setores organizados da sociedade,
sindicatos patronais e profissionais cabem exigir a implementação
da aprendizagem de maneira que a formação técnico-profissional,
colabore para a qualificação profissional de futuros
trabalhadores com deficiência. Essa providência mitigará a
atual e cruel realidade de não se encontrar trabalhador
preparado e qualificado para as funções reservadas nas
empresas que decorrem da ação afirmativa, da Lei nº 8.213/91.
Percebe-se com esses argumentos como são
fortes as expectativas em relação à aprendizagem pois,
permite completar a preparação de futuros profissionais com
deficiência.
III
– CRITÉRIO DE IDADE PARA O ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA
APRENDIZ
A lei
da aprendizagem foi recentemente alterada na Medida Provisória
nº 251/2005, aprovada pela Lei nº 11.180/2005 (que dispõe
sobre o projeto escola de fábrica, programa universidade para
todos - PROUNI e programa de educação tutorial - PET), no
que diz respeito ao limite máximo de idade dos aprendizes que
passou de dezoito (18) para vinte e quatro (24) anos de idade,
sendo que para o aprendiz com deficiência este limite máximo
não se aplica:
Art.
428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que
o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14
(quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em
programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico,
e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
...
§
5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se
aplica a aprendizes portadores de deficiência.
Trata-se de exceção nova e hoje útil para
os aprendizes com deficiência. A exigência de ruptura do
contrato de aprendizagem (art. 433, CLT), em razão da idade máxima
de 24 anos, deixa de ser aplicado aos aprendizes com deficiência.
Trata-se de medida visionária, mostrando que o legislador
conhece a realidade e o número de jovens com deficiência que
podem ultrapassar cronologicamente o limite máximo de idade,
em vista de vários fatores. O mais forte deles está ligado
à falta de acesso à educação regular ou à tardia
escolarização das pessoas com deficiência, fato que
contribui para consolidar a sua exclusão social. Portanto,
excepcionar o critério
da idade cronológica atende ao princípio do direito à
igualdade instituído no art. 5º, caput,
da Constituição.
IV-
HABILIDADES DO APRENDIZ COM DEFICIÊNCIA MENTAL
Art.
428
...
§
6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental
deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
Outra previsão da lei condizente com a
realidade é tornar desnecessária a comprovação da
escolaridade do aprendiz com deficiência mental. Para esses
casos devem ser consideradas as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
Especialistas da área de educação e
profissionalização de pessoas com deficiência mental
afirmam que o tempo para a pessoa com deficiência mental deve
ser “flexível e adaptável”, de forma a
“se
trabalhar por área de conhecimento ou por ciclo, abandonando
a concepção fragmentada de conhecimento, valorizando áreas
de facilidade do aluno e possibilitando um apoio maior nas áreas
de dificuldade. O aluno não é reprovado no ano letivo e tem
a possibilidade de cursar as disciplinas de acordo com seu
ritmo de aprendizagem” (MARTINS e SARRES, 2003, p.175).
Sobre as habilidades apontam as
“habilidades
básicas (identificação de placas, utilização do sistema
bancário, identificação dos documentos essenciais ao cidadão,
entre outros) e das habilidades de gestão (saber trabalhar em
equipe, apontar soluções para problemas apresentados,
iniciativa profissional, participação nas discussões,
autonomia, etc). Essas são as questões temáticas que
norteiam os temas geradores capazes de fomentar um ambiente de
aprendizagem com ênfase no potencial de desenvolvimento de
cada um e valorizar suas vivências, necessidades e
interesses” (MARTINS e SARRES, 2003, p.175).
V –
O CONTRATO ESPECIAL DE APRENDIZAGEM
A aprendizagem poderá ser a motriz para um
futuro digno de jovens adolescentes. Implementada de forma
adequada e seguindo as balizas definidas na Lei nº
10.097/2000 e alterações subseqüentes, propiciará ao
adolescente com deficiência formação própria, permitindo
avançar na inclusão social por meio do trabalho.
Exige a formalidade de um contrato de
trabalho que, por sua natureza intrínseca, é especial,
devendo ser escrito e firmado entre empregador e aprendiz. O
prazo de vigência do contrato é determinado, não podendo
ser estipulado por mais de dois anos (428, § 3º, CLT). A
duração do contrato deve estar atrelada à organização do
programa de aprendizagem, com conteúdos teóricos e práticos
que se complementem e guardem, necessariamente, nexo com a função,
objeto da formação profissional.
O empregador compromete-se legalmente a
assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em
programa de aprendizagem, a formação técnico-profissional
metódica. Esta se caracteriza pelo conjunto de atividades teóricas
e práticas, organizadas em tarefas de complexidade
progressiva, desenvolvidas no próprio ambiente de trabalho
(art. 428, § 4º, CLT).
São requisitos essenciais para a validade
do contrato de aprendizagem:
·
deve ser ajustado por escrito (428, caput, CLT);
·
com prazo determinado, não superior a dois anos
(428, § 3º, CLT);
·
o aprendiz deve estar inscrito em programa de
aprendizagem do Sistema Nacional de Aprendizagem, de escolas técnicas
de educação ou entidades sem fins lucrativos (428, caput, §
1º; 430, I e II, CLT);
·
deve ser anotado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (428, § 1º, CLT);
·
o aprendiz deve comprovar a matrícula e freqüência
escola, do ensino fundamental e obrigatório (428, § 1º,
CLT);
·
alíquota de depósito de 2% ao FGTS (15, § 7º,
Lei nº 8.036, de 11/5/90);
·
deve ser ajustado o pagamento de salário mínimo
hora, salvo condição mais favorável (428, § 2º, CLT);
·
o tempo de jornada diária não poderá ser
superior a seis horas, sendo expressamente vedada a prorrogação
e a compensação de jornada (432, CLT);
·
a jornada somente poderá ser de oito horas diárias,
incluídas as atividades teóricas e práticas, se o aprendiz
completou o ensino fundamental (432, § 1º, CLT).
·
a conclusão do curso de aprendizagem e
comprovado aproveitamento, dá direito a certificado de
qualificação profissional.
A concessão das férias deve obedecer à
regra geral constante da CLT e serem concedidas ao aprendiz de
uma só vez (134, § 2º, CLT), coincidentes com uma das férias
escolares (136, §2º, CLT). Devem ser seguidas as demais
disposições para o contrato individual de trabalho formal
tais como, repouso semanal remunerado (Lei º 605/49), décimo
terceiro salário , aviso prévio (487, CLT).
Estão vedadas a prorrogação e a compensação
de jornada de trabalho (432, CLT), não se aplicando ao
contrato de aprendizagem as ressalvas do artigo 413, CLT, em
vista do caráter especial do contrato. Portanto, sob qualquer
título, não poderá existir acréscimo de mais duas horas
negociado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
ou decorrente de força maior.
O contrato especial de aprendizagem segue
igualmente a disposição geral da CLT de proteção ao
trabalho de adolescentes, sendo terminantemente proibida
em obediência à Convenção nº 182 e Recomendação nº
190, da Organização Internacional do Trabalho:
·
a jornada em horário noturno, assim considerado
entre 22:00 horas de um dia e, as 5:00 horas do dia seguinte
(404, CLT);
·
que as atividades de aprendizagem sejam
exercidas em ambientes insalubres, perigosos e ofensivos à
moral do adolescente ou que venham a comprometer seu
desenvolvimento psíquico e físico (Convenção 182/OIT);
·
as atividades penosas que exijam tarefas
extenuantes (Convenção 182/OIT);
·
as atividades em locais de difícil acesso e não
servidos por transporte público em horários compatíveis com
a jornada de trabalho, exceto se fornecido transporte público
gratuito pelo empregador.
As atividades consideradas moralmente
prejudiciais são aquelas realizadas nas ruas (comércio
ambulante, venda de jornais, por exemplo) pois expõem o
adolescente a um ambiente externo incontrolável; cassinos,
boates, venda de bebidas alcoólicas e estabelecimentos análogos;
cinemas, teatros, circos (405, CLT). Para as atividades
consideradas perigosas e insalubres para o menor de 18 anos o
Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 20 de
13/9/2001, relacionando-as no Anexo I. O quadro serve de base
para as funções que não se enquadram na aprendizagem.
VI – COTA
APRENDIZAGEM. EMPRESAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA
Entende-se ser possível a cumulação de
cotas de aprendizagem e de postos de trabalho pois a medida
estimularia a valorização de trabalhadores com deficiência
e sua permanência no mercado de trabalho. A
aprendizagem, por meio da contratação direta de
aprendiz com deficiência e empregador, atendendo
a forma peculiar de inserção metódica no trabalho,
consolidada em um contrato de trabalho de natureza especial,
poderia atender a triplo propósito: direito à
profissionalização do adolescente com deficiência;
cumprimento da cota obrigatória de aprendizes; cumprimento da
reserva de postos de trabalho. Tratando-se de contratos de
trabalho, a empresa teria a possibilidade de acompanhar a
preparação do aprendiz, futuro profissional, mantendo-o em
seus quadros após o termo da aprendizagem eis que já o
contava para a vaga reservada da Lei nº 8.213/91, sem a
quebra das relações contratuais, dando efetividade às
normas. Obviamente que precauções deveriam ser tomadas pelos
órgãos de fiscalização para evitar fraudes, sobretudo em
decorrência da alíquota de 2% para o recolhimento do FGTS e
do prazo temporal de validade do contrato de aprendizagem não
superior a dois anos.
No entanto, este não é o entendimento do
Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho
e Emprego que, em atuação integrada, ao fiscalizar afastam a
possibilidade de cumulação de cotas aprendizagem e de postos
de trabalho, em vista do caráter diverso das mesmas. A
aprendizagem destina-se exclusivamente à formação
profissional do aprendiz, enquanto que a reserva de postos de
trabalho da Lei nº 8.213/91 atende ao trabalhador
qualificado, obedecidas as regras do mercado de trabalho.
Assim, para a aferição da
cota-aprendizagem devem ser seguidos os parâmetros traçados
pela fiscalização do trabalho constante da Instrução
Normativa nº 26, de 20/12/2001. O cálculo do número de
aprendizes a serem contratados terá por base o total de
trabalhadores existentes em cada estabelecimento, para as funções
que demandem formação profissional.
A instrução normativa baliza os
interessados ao excluir aquelas funções que comprometam a
formação moral do adolescente; haja presunção de
insalubridade ou periculosidade que não possa ser minimizada
ou alterada; que exijam habilitação profissional de nível técnico
ou superior; que requeiram licença ou autorização vedadas
para menores de dezoito anos; em que o objeto do contrato de
trabalho tiver prazo determinado e o seu tempo de duração
dependa da sazonalidade da atividade econômica; cargos de
direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso
II e do parágrafo único do art. 62 da CLT; prestadas sob o
regime de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/73
A Administração Pública Indireta abarca
as empresas de economia mista e empresas
públicas, ou simplesmente chamadas de empresas estatais, que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços. Por aplicação do
artigo 173, §1º, da Constituição da República estão
sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários. Ora, se estão obrigadas ao cumprimento dos
direitos trabalhistas, também estão obrigadas à
cota-aprendizagem.
Peculiaridade importante em relação às
empresas estatais é o fato de que para o provimento dos seus
empregos públicos estão obrigadas, por comando
constitucional (37, II), ao concurso público. A formalização
da relação de trabalho ocorre por meio do contrato de
trabalho, com a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
Social. Esse fator, segundo alguns, implicaria afirmar que as
empresas estatais não poderiam contratar diretamente
aprendizes pois não se vislumbra a hipótese de concurso público
para aprendizes.
No entanto, ao se tratar da aprendizagem está-se
diante de um contrato de natureza especial, com vigência
temporal de no máximo dois anos e com o objetivo específico
da profissionalização do aprendiz em funções que demande
tal profissionalização. Assim, defende-se ser possível às
empresas estatais a contratação direta do aprendiz, por meio
de programa e dotação orçamentária específicos, pois a
aprendizagem não se destina ao provimento de emprego público.
A hipótese está em harmonia com o direito constitucional de
profissionalização do adolescente (art. 227) que se irradia
nos princípios que geram a atividade econômica, dentre eles
a busca do pleno emprego (170, VIII). Lembre-se que o
inciso II, §1º, do art. 227 da Constituição,
determina ao Estado (e suas empresas estatais que explorem
diretamente atividade econômica, art. 173) a promoção de programas
de atendimento integral ao adolescente, meio próprio para
a administração pública indireta implementar a aprendizagem
e o aprendiz contratado diretamente.
Além da contratação direta, as empresas
estatais poderão implementar a aprendizagem por meio de convênios
firmados com entidades sem fins lucrativos, conforme a previsão
dos artigos 430, II, e
431, da CLT.
O mesmo raciocínio se aplica à Administração
Pública Direta, no âmbito da União, Estados e Municípios,
Autarquias e Fundações Públicas que também poderão
implementar diretamente a aprendizagem em funções que
efetivamente demandem profissionalização ou conveniá-la com
entidade sem fins lucrativos.
VII -
APRENDIZAGEM POR INSTITUIÇOES SEM FINS LUCRATIVOS
A lei da aprendizagem (430, I e II, CLT) reconhece que
o sistema nacional de aprendizagem, por inexistência de
cursos ou vagas suficientes, poderá não atender à demanda
do mercado e, desta forma, abre a possibilidade de a
aprendizagem ser suprida por outras entidades qualificadas em
formação profissional: as escolas técnicas de educação e
as entidades sem fins lucrativos, cujo objetivo seja a assistência
ao adolescente e a educação profissional.
Abrir o espaço da aprendizagem para as
entidades sem fins lucrativos que cuidam da educação
profissional também está condizente com a prática pela
constatação de que o Estado não se ocupa amplamente da
educação e profissionalização da pessoa com deficiência.
A realidade mostra que são as instituições sem fins
lucrativos voltadas para o atendimento de pessoas com
deficiência, e as especificidades de cada
deficiência, que tratam da formação do jovem com
deficiência. Portanto, é legítima a permissão de atuação
deste segmento.
O objetivo das entidades sem fins
lucrativos, que deve constar expressamente de seus estatutos,
exigido é claro: a assistência ao adolescente e à educação
profissional. Além disso, as entidades sem fins
lucrativos deverão estar registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (430, II, CLT; 91,
ECA e Resolução nº 74/01, CONANDA), com instalações físicas
adequadas atendendo às normas de habitação, higiene, saúde
e segurança. Como requisito essencial para a aprendizagem, as
entidades deverão contar com estrutura adequada para o
desenvolvimento do programa, mantendo a qualidade do ensino, o
acompanhamento e a avaliação dos resultados (430, § 1º,
CLT).
Para a hipótese de as entidades sem fins
lucrativos prestarem o serviço da aprendizagem, o limite da
cota do número de aprendizes não se restringe àquela
prevista na lei, ou seja de 5% a 15%.
Portanto, as turmas de aprendizes poderão ser
maiores ou menores, dependendo do caso, valendo todos
os requisitos essenciais para a validade do contrato de
aprendizagem.
A empresa que optar lançar mão da
aprendizagem por meio de entidades sem fins lucrativos poderá
fazê-lo, desincumbindo-se com isso de todos os encargos
decorrentes da relação do contrato. Nesse caso, não gerará
vínculo de emprego com as empresas que a lei de aprendizagem
nomina de “tomadoras de serviços” (431, CLT). A empresa
tomadora de serviços deverá estabelecer convênio com a
entidade sem fins lucrativos prevendo recursos financeiros
suficientes destinados à manutenção dos contratos de
aprendizagem que, dentre outras previsões, devem garantir o
pagamento da remuneração de um salário mínimo por
adolescente aprendiz e demais verbas decorrentes do contrato
de trabalho (13º salário, férias), os encargos sociais e
previdenciários (2% para o FGTS e INSS), além de
vale-transporte e vale-alimentação.
É dever da empresa tomadora de serviços
estar atenta e fiscalizar o cumprimento do convênio com a
entidade sem fins lucrativos. É sempre salutar que a empresa
estabeleça rotina de aferição do efetivo pagamento das
verbas destinadas aos adolescentes aprendizes contratados
pelas entidades sem fins lucrativos, auxiliando, com isso, aos
órgãos de fiscalização.
A entidade sem fins lucrativos por sua vez,
terá autonomia para estabelecer o conteúdo do programa de
aprendizagem, observadas as funções passíveis de formação
técnico-profissional (428, § 4º, CLT). Na execução do
programa de aprendizagem poderá contar com a cooperação de
outras instituições públicas ou privadas (Portaria nº
702/01). Cabe-lhe, ainda, promover sistemático acompanhamento
das atividades no ambiente de trabalho, o que deve ser
permitido pela empresa tomadora de serviços.
A previsão do § 3º, do artigo 430, CLT de que
“o Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para
avaliação da competência” das entidades sem fins
lucrativos está consubstanciada na Portaria nº 702, de
18/12/01. Portanto, as entidades assistências e educacionais
sem fins lucrativos que se proponham a desenvolver programas
de aprendizagem deverão executá-lo com atenção às regras
estabelecidas na portaria.
O programa de aprendizagem para o
desenvolvimento de ações de educação profissional deve
identificar os aprendizes que em número definido participarão
do curso. A entidade sem fins lucrativos, visando justificar o
atendimento da clientela, deverá conhecer o perfil sócio-econômico
da mesma, tendo em conta as exigências do mercado de
trabalho. Com isso, fixará os objetivos do curso, as etapas
de implementação e os propósitos a serem alcançados.
Os conteúdos do curso de aprendizagem a
serem desenvolvidos deverão conter os conhecimentos,
habilidades e competências, indicando sua pertinência em
relação aos objetivos do curso, o número de aprendizes a
serem atendidos e o potencial de aplicação no mercado de
trabalho. A carga horária conterá previsão da duração
total em horas e sua distribuição durante o curso.
Deverá ser demonstrada a existência de
infra-estrutura física da entidade sem fins lucrativos,
relacionada aos equipamentos, instrumentos e instalações
demandados e, também, de recursos humanos quanto ao número e
qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio.
O programa deverá, por fim, prever
mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do
aprendizado, além de permanência dos aprendizes no mercado
de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.
VIII – EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
O contrato de aprendizagem se extingue quando do término
do programa que não pode ser superior a dois anos, ou quando
o aprendiz completar a idade máxima de 24 anos (433, CLT).
Ressalva deve ser feita ao aprendiz com deficiência pois não
se lhe aplica a idade máxima (428, § 5º, CLT).
Outras hipóteses também podem extinguir o contrato:
pelo desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz
(433, I, CLT), o que só será possível aferir se houver
efetivo acompanhamento e avaliação; falta disciplinar grave
(II); ausência injustificada à escola que implique perda do
ano letivo (III) pois, se trata de condição de validade do
contrato de aprendizagem; a pedido do aprendiz (IV).
Não importa qual seja a motivação de extinção,
segundo a lei não serão devidas indenizações do empregador
em relação ao aprendiz, ou do aprendiz em relação ao
empregador, que sem justa causa dê por encerrado o contrato
de aprendizagem (433,§ 2º, CLT).
IX -
CONTRATO DE APRENDIZAGEM E BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO
CONTINUADA
É
por meio do trabalho que exercemos a plena cidadania!
É comando
constitucional, capitulado como direito social, a proibição
de discriminação de salário e critérios de admissão do
trabalhador com deficiência (7º, XXXI). Decorre também de
cláusula pétrea o direito de ser igual (5º, caput)
consolidado em norma de ação afirmativa para garantir a
efetiva participação da pessoa com deficiência no mundo do
trabalho, por meio da reserva de postos de trabalho (cota),
prevista na Lei nº 8.213/91. A Lei nº 7.853/89, por sua vez,
determina a
organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado
de trabalho (2º, III, d), que estão regulamentadas no
Decreto nº 3.298/99. Neste, o princípio norteador é a
primazia do emprego e a inserção da pessoa com deficiência
ao mercado de trabalho, bem como a sua incorporação ao
sistema produtivo mediante regime especial de trabalho
protegido (34), nas modalidades de sistema cooperativado (Lei
nº 9.867, de 10/11/99, sobre cooperativas sociais, observada
a Lei nº 5.764/71 que contém regras gerais para a constituição
de sociedades cooperativas); colocações competitiva e
seletiva; promoção do trabalho por conta própria (trabalho
autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar).
Para tudo o que se visa é alcançar a emancipação econômica
e pessoal da pessoa com deficiência. E, para alavancar toda
essa gama de possibilidades, tem-se a lei da aprendizagem, nº
10.097, de 19/12/2000, e suas peculiaridades de tratamento do
adolescente com deficiência.
É certo que o benefício assistencial é um direito
constitucionalmente (203, V) garantido a idosos e pessoas
portadoras de deficiência, que preencham as seguintes
condições: comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência;
comprovem não possuir meios de ter sua subsistência
provida por sua família, conforme dispuser a
lei.
No entanto, a lei -
LOAS, Lei nº 8.742/93 -, cria um paradoxo ao exigir em
seus procedimentos para a concessão do benefício da prestação
continuada (BPC) que as pessoas portadoras de deficiência
comprovem serem incapazes para a vida independente e para o
trabalho, impedindo-as de optar pela via do trabalho. É comum
o argumento: “não vou deixar o BPC para aceitar um emprego
nesse mercado de trabalho incerto”. No Art. 20, § 2º, ao
invés de definir o que é a ausência de meios de subsistência
para se saber quem são as pessoas com deficiência que fazem
jus ao beneficio, define o termo pessoa portadora de deficiência
como sendo aquela incapacitada
para a vida independente e para o trabalho.
Essa definição é
diametralmente oposta àquela do movimento mundial pela inclusão
da pessoa que tem deficiência e da concepção constitucional
e legal vigente. A
Constituição estabelece o beneficio assistencial para a
pessoa com deficiência e não para a pessoa incapaz. Essas
duas terminologias não são sinônimas e não devem ser
associadas, sob pena de não estimular a preparação
dessas pessoas para a vida independente.
O termo “meios de subsistência” indica bens pecuniários, recursos, haveres. Neste
aspecto a LOAS cria outro paradoxo intransponível pois,
interpreta a concepção constitucional fixando um teto mínimo
de renda que atinge uma determinada parcela da população. No
entanto, o conceito próprio para atender a pessoa com deficiência
a ser beneficiada pela assistência é aquele de falta acesso
a qualquer fonte de renda, seja por suas limitações pessoais
(analfabeta, sem qualificação profissional, por exemplo) ou
pelas limitações do ambiente externo (pessoa com deficiência
física que mora em local sem qualquer acesso, sem transporte
coletivo adaptado).
Portanto, para a concessão do benefício
bastaria verificar se a deficiência se encaixa na definição
legal do artigo 9º, do Decreto nº 5.296/04 que alterou o
art. 4º, do Decreto nº 3.298/99. Uma vez constatada a deficiência,
passar-se-ia à verificação das condições pessoais e das
condições do ambiente externo que estariam levando a pessoa
a não ter acesso a qualquer outra fonte de renda.
Na prática
atual, as pessoas com deficiência afirmam que não são
capazes para qualquer atividade da vida diária, recusam
emprego ou não o querem com registro em CTPS pois podem
perder o benefício assistencial. Com isso, expele-se da vida
em sociedade mais uma pessoa com deficiência (desde a infância
sem escola até adulta sem trabalho) e o INSS deixa de ter
mais um segurado, colaborando para a estatística de mais um
trabalhador na informalidade.
É certo que o benefício da assistência
deve ser dirigido a quem dele realmente necessitar, de forma
temporária até que a pessoa tenha atingido condições de
independência (alfabetizada, freqüente a escola, tenha
obtido um trabalho, por exemplo), e que o mesmo não poderá
ser acumulado com qualquer outro regime. No entanto,
especificamente em relação ao adolescente com deficiência,
a continuar a prática atual, perde-se um futuro trabalhador.
X- CONCLUSÃO
A aprendizagem é a força motriz para um
futuro digno de jovens adolescentes com e sem deficiência e
de suas famílias, colaborando para o avanço da inclusão
social por meio do trabalho. Deve ser implementada de forma
adequada e seguindo as regras
definidas na Lei nº 10.097/2000 e alterações subseqüentes,
com empenho dos atores diretos (empresas, serviço nacional de
aprendizagem, escolas técnicas e entidades sem fins
lucrativos), dos órgãos de fiscalização (Ministério Público
do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego) e da
sociedade organizada por meio dos Conselhos de Direitos e
Tutelares da Criança e do Adolescente.
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BIBLIOGRÁFICAS
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da Proteção Integral Preconizada pelo Estatuto da Criança e
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Editora.
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Ed., 2004.
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Ricardo Tadeu Marques da. O Direito à Profissionalização,
Corolário da Proteção Integral das Crianças e
Adolescentes. Revista do Ministério Público do Trabalho, Ano
VII, n° 14 (setembro, 1997), p. 31-37 – Brasília : LTR
Editora.
GUGEL,
Maria Aparecida. Estatuto das Pessoas Portadoras de Deficiência?
Revista
Nacional de ReabilitaAÇÃO, ano VII N° 39
julho/agosto 2004, às pág. 49/50.
GUGEL,
Maria Aparecida. Interdição da Pessoa com Deficiência,
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Trabalho
e Deficiência Mental: Perspectivas Atuais. Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, Dupligráfica
Editora. 1ª Edição – Brasília, 2003.
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