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NORMAS SOBRE EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES

 

(ONU, Resolução 48/96, de 20/12/93)

 

Os Países-MembrosCientes da promessa feita, na Carta das Nações Unidas, para a ação conjunta e ação separada em cooperação com a Organização para promover padrões de vida mais altos, pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social,

 

Reafirmando o compromisso com os direitos humanos e as liberdades fundamentais, a justiça social e a dignidade e o valor da pessoa humana, proclamado na Carta,

 

Lembrando particularmente os padrões internacionais sobre direitos humanos, estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,

 

Salientando que esses instrumentos proclamam que os direitos ali reconhecidos devem ser igualmente garantidos a todas as pessoas indiscriminadamente.

 

Lembrando a Convenção dos Direitos da Criança, que proíbe a discriminação com base na deficiência e requer medidas especiais para garantir os direitos das crianças com deficiência, e a Convenção Internacional sobre a proteção dos Direitos de Todos os trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias, que provê algumas medidas protetoras contra a deficiência.

 

Lembrando também as medidas da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra Mulheres para garantir o direito de meninas e mulheres com deficiência,

 

Considerando a Declaração dos Direitos de Pessoas Deficientes, a Declaração dos Direitos de Pessoas com Deficiência Mental, a Declaração de Progresso e Desenvolvimento Social, os Princípios para a Proteção de Pessoas com Doença Mental e para a Melhoria dos Cuidados de Saúde Mental, e outros instrumentos relevantes adotados pela Assembléia Geral.

 

Considerando também as relevantes convenções e recomendações adotadas pela Organização Internacional do Trabalho, com referência particular à participação em emprego sem discriminação para pessoas com deficiência,

 

Cientes das relevantes recomendações e do trabalho da Organização das Nações Unidas para a educação, Ciência e Cultura, em particular a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, da Organização Mundial de Saúde, do Fundo das Nações Unidas para a Infância e de outras organizações,

 

Considerando o compromisso assumido pelos Países-Membros relativamente à proteção do ambiente,

 

Cientes da devastação causada por conflitos armados e deplorando o uso de recursos escassos para a produção de armas,

 

Reconhecendo que o Programa Mundial de Ação relativo às Pessoas com Deficiência e a definição ali contida de equiparação de oportunidades representam a sincera aspiração da comunidade internacional no sentido de fazer com que aqueles vários instrumentos e recomendações internacionais sejam de significância prática e concreta,

 

Reconhecendo que o objetivo da Década das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas (1983-1992) para implementar o Programa Mundial de Ação ainda é válido e requer ação urgente e continuada,

 

Lembrando que o Programa Mundial de Ação baseia-se em conceitos igualmente válidos em países em desenvolvimento e países industrializados,

 

Convencidos de que são necessários esforços intensificados para se conseguir o usufruto pleno e igualitário dos direitos humanos e a participação das pessoas com deficiência na sociedade,

 

Reenfatizando que as pessoas com deficiência e seus pais, que as pessoas com deficiência e seus pais, guardiões, defensores e organizações precisam ser parceiros ativos com os Países-Membros no planejamento e implementação de todas as medidas que afetam seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais,

 

Em cumprimento à resolução 1990/26 do Conselho Econômico Social e baseando-se nas medidas específicas, necessárias para a obtenção, por pessoas com deficiência, de igualdade com outras, enumeradas em detalhes no Programa Mundial de Ação,

 

Adotaram as normas sobre Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência abaixo delineadas, a fim de:

 

a.       Salientar que toda ação no campo de deficiência pressupõe conhecimento e experiência adequados sobre as condições e necessidades especiais das pessoas com deficiência;

b.      Enfatizar que o processo, através do qual todo aspecto da organização da sociedade se torne acessível para todos, é um objetivo básico do desenvolvimento sócio-econômico;

c.       Delinear aspectos essenciais das políticas sociais no campo da deficiência, incluindo, se apropriado, o estímulo ativo à cooperação técnica e econômica;

d.      Fornecer modelos para o processo de tomada de decisões políticas necessárias para a conquista de oportunidades iguais, tendo em mente os níveis técnicos e econômicos bem distintos, o fato de que o processo precisa refletir a compreensão perspicaz do contexto cultural dentro do qual ele ocorre e o papel crucial das pessoas com deficiência nesse contexto;

e.       Propor mecanismos nacionais para colaboração íntima entre os Países-Membros, os organismos do sistema das Nações Unidas, outros órgãos intergovernamentais e as organizações de pessoas com deficiência;

f.        Propor um mecanismo eficaz para monitorar o processo por meio do qual os Países-Membros procurem conseguir a equiparação de oportunidades para pessoas com deficiência.

 

I - Requisitos para a Igualdade de Participação

 

Norma 1.  Conscientização

 

Os Países-Membros devem adotar medidas para conscientizar a sociedade sobre pessoas com deficiência, seus direitos, suas necessidades, sua potencialidade e sua contribuição.

 

1.      Os Países-Membros devem garantir que as autoridades responsáveis distribuam informações atualizadas sobre programas e serviços disponíveis para pessoas com deficiência, suas famílias, profissionais do campo e o público em geral. As informações para pessoas com deficiência devem ser apresentadas em forma acessível.

 

2.      Os Países-Membros devem iniciar e apoiar campanhas informativas pertinentes a pessoas a pessoas com deficiência e políticas de deficiência, veiculando a mensagem de que as pessoas com deficiência são cidadãos com os mesmos direitos e deveres que os outros, justificando assim medidas para remover todos os obstáculos à sua participação plena.

 

3.      Os Países-Membros devem estimular os meios de comunicação de massa a apresentarem de maneira positiva as pessoas com deficiência, veiculando a mensagem de que as pessoas com deficiência são cidadãos, com os mesmos direitos e deveres que os outros, justificando assim medidas para remover todos os obstáculos à sua participação plena.

 

4.      Os Países-Membros devem garantir que os programas de educação do público reflitam em todos os seus aspectos o princípio de participação plena e igualdade.

 

5.      Os Países-Membros devem convidar pessoas com deficiência e suas famílias e organizações para participarem de programas de educação do público relativos a assuntos de deficiência.

 

6.      Os Países-Membros devem estimular as empresas do setor privado a incluírem questões de deficiência em todos os aspectos de sua atividade.

 

7.      Os Países-Membros devem iniciar e promover programas destinados a aumentar o nível de consciência das pessoas com deficiência no que se refere a seus direitos e potencial. Maior autoconfiança e empowerment (uso do poder pessoal) ajudarão as pessoas com deficiência a aproveitar as oportunidades a elas disponíveis.

 

8.      A conscientização deve ser uma parte importante na educação de crianças com deficiência e em programas de reabilitação. As pessoas com deficiência poderiam também ajudar-se mutuamente na conscientização através de atividades de suas organizações.

9.      A conscientização deve fazer parte da educação de todas as crianças e deve ser um componente dos cursos de treinamento de professores e do treinamento de todos os profissionais.

 

Norma 2.  Cuidados médicos

 

Os Países-Membros devem garantir a prestação de cuidados médicos eficazes para pessoas com deficiência.

1.      Os Países-Membros devem trabalhar para a provisão de programas conduzidos por equipes multidisciplinares de profissionais para a detecção precoce, avaliação e tratamento de impedimentos. Isto poderia reduzir ou eliminar efeitos incapacitantes. Tais programas devem garantir a participação plena de pessoas com deficiência e suas famílias no nível individual e de organizações de pessoas com deficiência no nível de planejamento e avaliação.

2.      Os agentes comunitários locais devem ser treinados para participar em áreas tais como detecção precoce de impedimentos, a provisão de atenção primária e encaminhamento a serviços apropriados.

3.      Os Países-Membros devem garantir que as pessoas com deficiência, particularmente bebês e crianças, recebam o mesmo nível de cuidados médicos dentro do mesmo sistema com outros membros da sociedade.

4.      Os Países-Membros devem garantir que todo o pessoal médico e paramédico seja adequadamente treinado e equipado para dar cuidados médicos a pessoas com deficiência e que esses profissionais tenham acesso a métodos de tratamento e tecnologia relevantes.

5.      Os Países-Membros devem garantir que o pessoal médico, paramédico e outros sejam adequadamente treinados a fim de que eles não ofereçam orientação inadequada aos pais, restringindo, assim, as opções de seus filhos. Este treinamento deve ser um processo contínuo e deve basear-se nas últimas informações disponíveis.

6.      Os Países-Membros devem garantir que as pessoas com deficiência recebam tratamentos e medicamentos regulares que possam necessitar para preservar ou melhorar seu nível de funcionamento.

 

Norma 3.  Reabilitação

 

Os Países-Membros devem garantir a prestação de serviços de reabilitação para pessoas com deficiência a fim de que elas atinjam e mantenham seu nível ótimo de independência e funcionamento.

1.      Os Países-Membros devem desenvolver programas nacionais de reabilitação para todos os grupos de pessoas com deficiência. Tais programas devem basear-se nas necessidades individuais reais de pessoas com deficiência e nos princípios de participação plena e igualdade.

2.      Tais programas devem incluir uma ampla gama de atividades, tais como treinamento em habilidades básicas para melhorar ou compensar uma função afetada, aconselhamento de pessoas com deficiência e suas famílias, desenvolvimento da autoconfiança e serviços ocasionais tais como avaliação e orientação.

3.      Todas as pessoas com deficiência, incluindo as portadoras de deficiências severas e/ou múltiplas, que requerem reabilitação, devem ter acesso a ela.

4.      As pessoas com deficiência e suas famílias devem poder participar no planejamento e organização de serviços de reabilitação a elas relacionadas.

5.      Todos os serviços de reabilitação devem estar disponíveis na comunidade local onde residem as pessoas com deficiência. No entanto, em alguns casos, a fim de se atingir um certo objetivo de treinamento, podem ser organizados cursos especiais de reabilitação com tempo limitado em forma residencial, onde forem apropriados.

6.      Pessoas com deficiência e suas famílias devem ser estimuladas a se envolver na reabilitação, por exemplo como professores, instrutores ou conselheiros treinados.

7.      Os Países-Membros devem basear-se na experiência das organizações de pessoas com deficiência ao formularem ou avaliarem programas de reabilitação.

 

Norma 4.  Serviços de apoio

 

Os Países-Membros devem garantir o desenvolvimento e a prestação de serviços de apoio, incluindo aparelhos assistivos para pessoas com deficiência, a fim de ajudá-las a aumentar seu nível de independência em sua vida diária e exercer seus direitos.

1.      Os Países-Membros devem garantir a provisão de aparelhos e equipamentos assistivos, serviços de atendentes pessoais e intérpretes, de acordo com as necessidades de pessoas com deficiência, como medidas importantes para se atingir a equiparação de oportunidades.

2.      Os Países-Membros devem apoiar o desenvolvimento, a produção, a distribuição e o serviço de conserto de aparelhos e equipamentos assistivos e a disseminação de conhecimentos a respeito deles.

3.      Para conseguir isto, deve ser utilizado o conhecimento técnico geralmente disponível. Em Países-Membros onde haja indústria de alta tecnologia, esse conhecimento deve ser utilizado plenamente para melhorar o padrão e eficácia dos aparelhos e equipamentos assistivos. É importante estimular o desenvolvimento e a produção de aparelhos simples e baratos, usando, quando possível, materiais locais e meios de produção locais. As próprias pessoas com deficiência poderiam ser envolvidas na produção desses aparelhos.

4.      Os Países-Membros devem reconhecer que todas as pessoas com deficiência que necessitem aparelhos assistivos devem Ter acesso aos mesmos, incluindo acessibilidade financeira. Isto pode significar que os aparelhos e equipamentos assistivos devem ser providos gratuitamente ou por preços suficientemente baixos para que pessoas com deficiência ou suas famílias possam comprá-los.

5.      Em programas de reabilitação para a provisão de aparelhos e equipamento assistivos, os Países-Membros devem considerar os requisitos especiais de meninas e meninos com deficiências no que se refere ao design, durabilidade e adequação dos aparelhos e equipamentos assistivos à idade das crianças.

6.      Os Países-Membros devem apoiar o desenvolvimento e a prestação de programas de atendentes pessoais e serviços de intérpretes, especialmente para pessoas com deficiências severas e/ou múltiplas. Tais programas aumentariam o nível de participação das pessoas com deficiência na vida diária em casa, no trabalho, na escola e durante as atividades de lazer.

7.      Os programas de atendentes pessoais devem ser projetados de tal maneira que as pessoas com deficiência que os utilizem tenham influência decisiva na forma como esses programas são prestados.

 

II. Áreas-Alvo para a Igualdade de Participação

 

Norma 5.  Acessibilidade

 

Os Países-Membros devem reconhecer a importância geral da acessibilidade no processo de equiparação de oportunidades em todas as esferas da sociedade. Para as pessoas com deficiência de qualquer tipo, os Países-Membros devem (a) introduzir programas de ações destinadas a tornar acessível o ambiente físico; e (b) adotar medidas que ofereçam acessos à informação e comunicação.

 

Acesso ao ambiente físico

1. Os Países-Membros devem iniciar medidas que removam os obstáculos à participação no ambiente físico. Tais medidas devem desenvolver padrões e diretrizes e considerar a promulgação de leis para garantir a acessibilidade a várias áreas da sociedade, tais como moradia, edifícios, serviços de transportes públicos e outros meios de transporte, ruas e outros ambientes externos.

2. Os Países-Membros devem garantir que os arquitetos, engenheiros civis e outros profissionais envolvidos no projeto de construção do ambiente físico tenham acesso a informações adequadas sobre política de deficiência e providências necessárias à acessibilidade.

3. Os requisitos da acessibilidade devem ser incluídos no projeto e construção do ambiente físico desde o início do processo de projeto.

4. As organizações de pessoas com deficiência devem ser consultadas quando estiverem sendo desenvolvidos padrões e normas de acessibilidades. Elas devem também ser envolvidas no nível local desde a etapa do planejamento inicial dos projetos de construção pública, garantindo, assim, a máxima acessibilidade.

 

Acesso à informação e comunicação

1. As pessoas com deficiência e, quando adequado, suas famílias e defensores, devem ter acesso a informações completas sobre diagnósticos, direitos, serviços e programas disponíveis em todas as etapas. Tais informações devem ser apresentadas em forma acessível para pessoas com deficiência.

2. Os Países-Membros devem desenvolver estratégias para tornar acessíveis os serviços de informação e documentação para diferentes grupos de pessoas com deficiência. Devem ser utilizados o braile, os serviços de gravação em fita , impressão em letras de tamanho grande e outras tecnologias apropriadas devem ser utilizadas para dar às pessoas com impedimento auditivo ou dificuldade de compreensão o acesso a informações faladas.

3. Consideração deve ser dada ao uso da língua de sinais na educação de crianças surdas, em suas famílias e comunidades. Serviços de intérpretes da língua de sinais devem ser prestados para facilitar a comunicação entre pessoas surdas e outras.

4. Consideração deve também ser dada às necessidades de pessoas com outras deficiências de comunicação.

5. Os Países-Membros devem estimular a mídia, especialmente a televisão, o rádio e os jornais, para tornarem acessíveis os seus serviços.

6. Os Países-Membros devem garantir que os novos sistemas de serviços e dados informatizados oferecidos ao público em geral sejam originalmente acessíveis ou sejam adaptados para se tornarem acessíveis a pessoas com deficiência.

7. As organizações de pessoas com deficiência devem ser consultadas quando estiverem sendo desenvolvidas medidas para tornar acessíveis os serviços de informação.

 

Norma 6.  Educação

 

Os Países-Membros devem reconhecer o princípio da igualdade de oportunidades primárias, secundárias e terciárias para crianças, jovens e adultos com deficiências, em ambientes inclusivos. Eles devem garantir que a educação das pessoas com deficiência seja uma parte integrante do sistema educacional.

1. As autoridades da educação comum são responsáveis pela educação de pessoas com deficiência em ambientes inclusivos. Elas devem garantir que a educação de pessoas com deficiência seja uma parte integrante do planejamento educacional nacional, do desenvolvimento de currículo e da organização escolar.

2. A educação em escolas comuns pressupõe a provisão de intérpretes e outros serviços de apoio adequados. Serviços adequados de acessibilidade e de apoio, projetados para atender às necessidades de pessoas com diferentes deficiências, devem ser prestados.

3. Grupos de pais e organizações de pessoas com deficiência devem ser envolvidos no processo de educação em todos os níveis.

4. Em Países-Membros onde a educação é compulsória, ela deve ser fornecida a meninas e meninos com todos os tipos e todos os níveis de deficiências, incluindo as mais severas.

5. Atenção especial deve ser dada às seguintes áreas:

Crianças muito pequenas com deficiências;

Crianças pré-escolares com deficiências;

Adultos com deficiências, particularmente mulheres.

6. Para acomodar medidas educacionais para pessoas com deficiência em escolas comuns, os Países-Membros devem:

Ter uma política claramente formulada, compreendida e aceita pelas escolas e pela comunidade em geral;

Permitir flexibilidade, acréscimo e adaptação curriculares;

Fornecer materiais de qualidade, treinamento contínuo de professores e professores de apoio.

7. A educação inclusiva e os programas baseados na comunidade devem ser vistos como abordagens complementares no fornecimento de educação e treinamento economicamente viáveis para pessoas com deficiência. Os programas nacionais baseados na comunidade devem estimular as comunidades a usarem e desenvolverem seus recursos para oferecer educação local a pessoas com deficiência.

8. Em situações onde o sistema escolar comum ainda não atenda adequadamente às necessidades de todas as pessoas com deficiência, pode ser considerada a educação especial. Esta deve objetivar o preparo dos alunos para sua educação no sistema escolar comum. A qualidade dessa educação deve refletir os mesmos padrões e aspirações aplicáveis à educação comum e deve vincular-se intimamente com ela. No mínimo, alunos com deficiências devem ter acesso à mesma porcentagem dos recursos educacionais que se destina aos estudantes sem deficiências.

9. Os Países-Membros devem visar a integração gradual de serviços de educação especial na educação comum. Reconhece-se que, em alguns casos, a educação especial pode ser considerada hoje a forma mais apropriada de educação para alguns alunos com deficiências.

10. Devido às necessidades específicas de comunicação de pessoas surdas e surdo-cegas, sua educação pode ser melhor oferecida em escolas para surdos ou em classes ou unidades especiais de escolas comuns. Sobretudo na etapa inicial, atenção especial precisa ser focalizada na instrução que leve em conta as diferenças culturais a fim de que as pessoas surdas ou surdo-cegas consigam uma comunicação eficaz e máxima independência.

 

Norma 7.  Emprego

Os Países-Membros devem reconhecer o princípio do empowerment (uso de poder pessoal) das pessoas com deficiência para exercerem seus direitos humanos, particularmente no campo do emprego. Tanto nas zonas rurais quanto nas urbanas, elas precisam ter oportunidades iguais para emprego produtivo e lucrativo no mercado de trabalho.

1.      As leis e regulamentações no campo do trabalho precisam não discriminar contra pessoas com deficiência e precisam não erguer obstáculos ao emprego delas.

2.      Os Países-Membros devem apoiar ativamente a inclusão de pessoas com deficiência no emprego aberto. Este apoio ativo pode ocorrer através de uma série de medidas, tais como o treinamento profissional, o esquema de cotas voltadas ao incentivo, o emprego reservado ou designado, os empréstimos ou subvenções para pequenas empresas, os contratos exclusivos ou direitos prioritários de produção, as isenções tributárias, o cumprimento de contrato ou outro tipo de assistência técnica ou financeira para empresas que empreguem funcionários com deficiências.

3.       Os Países-Membros também devem estimular empregadores a fazerem adaptações razoáveis para acomodar pessoas com deficiência.

4.      Os programas de ação dos Países-Membros devem incluir: 

Medidas para projetar e adaptar locais de trabalho e recintos de trabalho de tal maneira a se tornarem acessíveis para pessoas com diferentes deficiências;

Apoiar o uso de novas tecnologias e o desenvolvimento e produção de aparelhos assistivos, ferramentas e equipamentos, bem como medidas para facilitar o acesso a tais aparelhos e equipamentos para pessoas com deficiência a fim de lhes facilitar a obtenção e a manutenção de emprego;

Provisão de treinamento e colocação adequados e apoio contínuo, do tipo serviço de atendentes pessoais e de intérpretes.

5. Os Países-Membros devem iniciar e apoiar campanhas de conscientização do público para superar atitudes negativas e preconceitos em relação aos funcionários com deficiência.

6. Em sua capacidade como empregadores, os Países-Membros devem criar condições favoráveis para o emprego de pessoas com deficiência no setor público.

7.  Os Países membros, as organizações de trabalhadores e os empregadores devem cooperar para garantir políticas justas de recrutamento e promoção, condições de emprego, níveis de pagamento, medidas para melhorar o ambiente de trabalho a fim de evitar lesões e impedimentos, além de medidas para a reabilitação de empregados que tenham adquirido lesões no emprego.

a.       A meta sempre deve ser a de que as pessoas com deficiência consigam emprego no mercado de trabalho aberto. Para pessoas com deficiência cujas necessidades não possam ser atendidas no emprego aberto, pequenas unidades de emprego protegido ou emprego apoiado podem ser uma alternativa. É importante que a qualidade de tais programas seja avaliada em termos de sua relevância e suficiência no fornecimento de oportunidades para que as pessoas com deficiência consigam emprego no mercado de trabalho.

b.      Medidas devem ser adotadas para incluir pessoas com deficiência em programas de treinamento e emprego nos setores privado e informal.

8. Os Países-Membros, as organizações de trabalhadores e os empregadores devem cooperar com as organizações de pessoas deficientes no que se refere a todas as medidas para criar oportunidades de treinamento e emprego, incluindo horários flexíveis, trabalho com meio período, partilha de trabalho, emprego autônomo e serviços de atendentes pessoais para trabalhadores com deficiência.

 

Norma 8. Manutenção de renda e seguro social

Os Países-Membros são responsáveis pela provisão de seguro social e manutenção de renda para pessoas com deficiência.

1.      Os Países-Membros devem garantir a provisão de adequado suporte de renda a pessoas que, devido à deficiência ou a fatores relacionados a ela, perderam ou tiveram uma redução temporária em sua renda ou tiveram negadas as oportunidades de emprego. Os Países-Membros devem garantir que a provisão de suporte leve em conta os custos freqüentemente incorridos por pessoas com deficiência e suas famílias como resultado da deficiência.

2.      Em países onde existam seguridade social, seguro ou outros esquemas de bem-estar social ou eles venham sendo desenvolvidos para a população em geral, os Países-Membros devem garantir que tais sistemas não excluam e nem discriminem contra as pessoas portadoras de deficiência.

3.      Os Países-Membros também devem garantir a provisão de suporte de renda e proteção de seguridade social para pessoas que cuidam de um portador de deficiência.

4.      Os sistemas de seguridade social devem incluir incentivos para restaurar a capacidade de ganho de renda de pessoas com deficiência. Tais sistemas devem fornecer ou contribuir para a organização, o desenvolvimento e o financiamento do treinamento profissional. Eles devem, também, ajudar nos serviços de colocação.

5.      Programas de seguridade social também devem incentivar pessoas com deficiência a buscarem emprego para estabelecer ou restabelecer sua capacidade de ganho de renda.

6.      Suporte de renda deve ser mantido enquanto durarem as condições incapacitantes de modo a não desestimular a procura de emprego por parte das pessoas com deficiência. Ele só deve ser reduzido ou eliminado quando estas pessoas atingirem renda adequada e segura.

7.      Os Países-Membros, quando a seguridade social for provida em grande parte pelo setor privado, devem estimular as comunidades locais, as organizações de bem-estar e as famílias a desenvolverem providências de auto-ajuda e incentivos para o emprego ou atividades relacionadas ao emprego, para pessoas com deficiência.

 

Norma 9. Vida familiar e integridade pessoal

 

Os Países-Membros devem promover a participação plena de pessoas deficientes na vida familiar. Eles devem promover o direito destas pessoas à integridade pessoal e assegurar para que as leis não discriminem contra pessoas com deficiência quanto às relações sexuais, ao casamento e a paternidade/maternidade. As pessoas com deficiência devem ter a possibilidade de viver com suas famílias.

1.      Os Países-Membros devem estimular a inclusão, no aconselhamento familiar, de módulos apropriados a respeito de deficiências e seus efeitos sobre a vida familiar. Às famílias que têm uma pessoa deficiente devem estar disponíveis os serviços de atendentes pessoais e de cuidados de repouso.

2.      Os Países-Membros devem remover todas as barreiras desnecessárias para pessoas que desejam criar ou adotar uma criança ou um adulto com deficiência.

3.      Às pessoas com deficiência não deve ser negada a oportunidade de experienciar a sua sexualidade, de ter relações sexuais e de experienciar a paternidade/maternidade. Considerando que pessoas com deficiência podem encontrar dificuldades em casar-se e formar uma família, os Países-Membros devem estimular a disponibilidade do necessário aconselhamento. As pessoas com deficiência devem ter o mesmo acesso que as outras aos métodos de planejamento familiar, bem como às informações, pelos meios acessíveis, sobre o funcionamento sexual do seu corpo.

4.      Os Países-Membros devem promover medidas que mudem as atitudes negativas para com o casamento, a sexualidade e a paternidade/maternidade das pessoas com deficiência, especialmente de moças e mulheres deficientes, atitudes essas que ainda predominam na sociedade. A mídia deve ser estimulada a desempenhar um importante papel na remoção de tais atitudes negativas.

5.      As pessoas com deficiência e suas famílias necessitam ser plenamente informadas sobre a tomada de precauções contra o abuso sexual e outras formas de abuso. As pessoas com deficiência são particularmente vulneráveis ao abuso na família, na comunidade ou em instituições e necessitam ser instruídas sobre como evitar a ocorrência de abusos, reconhecer quando houver abusos e denunciar tais atos.

 

Norma 10. Cultura

 

Os Países-Membros devem garantir que pessoas com deficiência sejam incluídas em atividades culturais e possam participar nelas numa base igualitária.

1.      Os Países-Membros devem garantir às pessoas com deficiência a oportunidade de usar o seu potencial criativo, artístico e intelectual, não só para seu benefício mas também para o enriquecimento de sua comunidade, situada em zonas urbanas ou rurais. Exemplos de tais atividades são a dança, a música, a literatura, o teatro, as artes plásticas, a pintura e a escultura. Particularmente nos países em desenvolvimento, deve ser dada ênfase às formas de artes tradicionais e contemporâneas, tais como marionetes, recitação e narração de histórias.

2.      Os Países-Membros devem promover a acessibilidade para eventos e serviços culturais, tais como teatros, museus, cinemas e bibliotecas, e a disponibilidade dos mesmos para pessoas com deficiência.

3.      Os Países-Membros devem iniciar o desenvolvimento e a utilização de arranjos técnicos especiais para tornar acessíveis a pessoas com deficiência a literatura, os filmes e os teatros.

 

Norma 11. Recreação e esportes

 

Os Países-Membros devem tomar medidas para garantir que pessoas com deficiência tenham oportunidades iguais para recreação e esportes.

1.      Os Países-Membros devem iniciar medidas para tornar acessíveis às pessoas com deficiência os locais de recreação e esportes, hotéis, praias, estádios, quadras esportivas etc.Tais medidas devem abranger a participação, a informação e os programas de treinamento e o apoio ao pessoal dos programas de recreação e esportes, incluindo projetos para desenvolver métodos de acessibilidade.

2.      As autoridades de turismo, as agências de viagens, os hotéis, as organizações voluntárias e outras entidades envolvidas em organizar atividades recreativas ou oportunidades de viagem devem oferecer seus serviços a todas as pessoas, levando em consideração as necessidades especiais das pessoas com deficiência. Deve ser provido um adequado treinamento para ajudar neste processo.

3.      As organizações esportivas devem ser estimuladas a desenvolver oportunidades para a participação de pessoas deficientes nas atividades esportivas. Em alguns casos, medidas de acessibilidade arquitetônica são suficientes para abrir oportunidades para essa participação. Em outros casos, serão necessários esquemas especiais ou jogos especiais. Os Países-Membros devem apoiar a participação de pessoas com deficiência em eventos nacionais e internacionais.

4.      As pessoas com deficiência que participem de atividades esportivas devem ter acesso às instruções e aos treinamentos de qualidade igual àqueles de outros participantes.

5.      Os organizadores de esportes e recreação devem consultar as organizações de pessoas com deficiência quando desenvolverem seus serviços para pessoas deficientes.

 

Norma 12. Religião

 

Os Países-Membros devem estimular medidas para a igualdade de participação por pessoas com deficiência na vida religiosa de suas comunidades.

1.      Os Países-Membros devem estimular, em consultoria com as autoridades religiosas, medidas para eliminar a discriminação e tornar as atividades religiosas acessíveis a pessoas com deficiência.

2.      Os Países-Membros devem estimular a distribuição de informações sobre questões relativas à deficiência para instituições e organizações religiosas. Os Países-Membros devem também estimular autoridades religiosas a incluírem informações sobre políticas de deficiência no treinamento para profissões religiosas, assim como em programas de educação religiosa.

3.      Eles devem também estimular a acessibilidade da literatura religiosa para pessoas com impedimentos sensoriais.

4.      Os Países-Membros e/ou organizações religiosas devem consultar organizações de pessoas com deficiência ao desenvolverem medidas para a igualdade de participação nas atividades religiosas.

 

III - Medidas de Implementação

 

Norma 13. Informação e pesquisa

 

Os Países-Membros assumem a responsabilidade final pela coleta e disseminação de informações sobre as condições de vida das pessoas com deficiência e promovem pesquisa abrangente sobre todos os aspectos, incluindo os obstáculos que afetem a vida das pessoas deficientes.

1.      Os Países-Membros devem, em intervalos regulares, coletar estatísticas específicas por sexo e outras informações sobre as condições de vida das pessoas deficientes. Tal coleta de dados pode ser conduzida em conjunto com censos nacionais e pesquisas domiciliares e pode ocorrer em íntima colaboração, entre outros, com universidades.

2.      Os Países-Membros devem considerar o estabelecimento de um banco de dados sobre deficiência, que incluiria estatísticas sobre programas e serviços disponíveis, bem como sobre diferentes grupos de pessoas com deficiência. Eles devem lembrar-se da necessidade de proteger a privacidade individual e a integridade pessoal.

3.      Os Países-Membros devem iniciar e apoiar programas de pesquisa sobre questões sociais, econômicas e de participação que afetam a vida das pessoas com deficiência e suas famílias. Tais pesquisas devem incluir estudos sobre as causas, os tipos e a freqüência das deficiências, a disponibilidade e a eficácia dos programas existentes e a necessidade de desenvolver e avaliar os serviços e as medidas de apoio.

4.      Os Países-Membros devem desenvolver e adotar uma terminologia e os critérios para a realização de levantamentos nacionais, em cooperação com as organizações de pessoas com deficiência.

5.      Os Países-Membros devem facilitar a participação de pessoas com deficiência na coleta de dados e na pesquisa. Para realizar tal pesquisa, os Países-Membros devem estimular particularmente o recrutamento de pessoas deficientes qualificadas.

6.      Os Países-Membros devem apoiar a troca de constatações de pesquisa e experiências.

7.      Os Países-Membros devem adotar medidas para disseminar informações e conhecimentos sobre deficiência para todos os níveis políticos e administrativos dentro dos âmbitos nacional, regional e local.

 

Norma 14. Formulação de políticas e planejamento

 

Os Países-Membros devem garantir a inclusão de aspectos de deficiência na formulação de todas as relevantes políticas e no planejamento nacional.

1.      Os Países-Membros devem iniciar e planejar políticas adequadas para pessoas com deficiência no nível nacional e estimular e apoiar ações nos níveis estadual e municipal.

2.      Os Países-Membros devem envolver organizações de pessoas com deficiência em toda tomada de decisão sobre planos e programas relativos a pessoas com deficiência ou que afete sua condição econômica e social.

3.      As necessidades e preocupações das pessoas com deficiência devem ser incorporadas nos planos de desenvolvimentos geral e não tratadas separadamente.

4.      A responsabilidade final dos Países-Membros pela situação das pessoas deficientes não desobriga os outros da sua responsabilidade. Qualquer pessoa encarregada de serviços, atividades ou prestação de informações na sociedade deve ser estimulada a aceitar a responsabilidade de tornar tais programas disponíveis a pessoas com deficiência.

5.      Os Países-Membros devem facilitar o desenvolvimento de programas e medidas para pessoas com deficiência por parte das comunidades locais. Uma forma de fazer isso pode ser o desenvolvimento de manuais ou listas de verificação e o fornecimento de programas de treinamento para a equipe local.

 

Norma 15. Legislação

 

Os Países-Membros têm a responsabilidade de criar as bases legais para medidas a fim de atingir os objetivos de participação plena e igualdade para pessoas com deficiências.

1.      A legislação nacional, que incorpora os direitos e obrigações dos cidadãos, deve incluir os direitos e obrigações das pessoas com deficiência. Os Países-Membros têm o dever de capacitar pessoas deficientes para exercerem seus direitos, incluindo os direitos humanos, civis e políticos, numa base igualitária com outros cidadãos. Os Países-Membros devem garantir o envolvimento de organizações de pessoas com deficiência no desenvolvimento da legislação nacional pertinente aos direitos de pessoas deficientes, assim como na avaliação contínua dessa legislação.

2.      Ações legislativas talvez sejam necessárias para remover condições que possam afetar adversamente a vida de pessoas com deficiência, incluindo molestação e vitimização. Deve-se eliminar qualquer medida discriminatória contra essas pessoas. A legislação nacional deve estipular sanções apropriadas nos casos de violação dos princípios de não-discriminação.

3.      A legislação nacional pertinente a pessoas deficientes pode aparecer de duas forma diferentes. Os direitos e obrigações podem ser incorporados na legislação geral ou contidos em legislação especial. A legislação especial para pessoas com deficiência pode ser estabelecida de várias maneiras:

Promulgando leis separadas lidando exclusivamente com assuntos de deficiência.

Incluindo assuntos de deficiência dentro de leis sobre tópicos específicos;