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NORMAS SOBRE
EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES
(ONU,
Resolução 48/96, de 20/12/93)
Os Países-MembrosCientes
da promessa feita, na Carta das Nações Unidas, para a ação
conjunta e ação separada em cooperação com a Organização para
promover padrões de vida mais altos, pleno emprego e condições
de progresso e desenvolvimento econômico e social,
Reafirmando
o compromisso com os direitos humanos e as liberdades
fundamentais, a justiça social e a dignidade e o valor da pessoa
humana, proclamado na Carta,
Lembrando particularmente
os padrões internacionais sobre direitos humanos, estabelecidos
na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e
no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,
Salientando
que esses instrumentos proclamam que os direitos ali
reconhecidos devem ser igualmente garantidos a todas as pessoas
indiscriminadamente.
Lembrando
a Convenção dos Direitos da Criança, que proíbe a discriminação
com base na deficiência e requer medidas especiais para garantir
os direitos das crianças com deficiência, e a Convenção
Internacional sobre a proteção dos Direitos de Todos os
trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias, que provê
algumas medidas protetoras contra a deficiência.
Lembrando
também as medidas da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Contra Mulheres para garantir o
direito de meninas e mulheres com deficiência,
Considerando
a Declaração dos Direitos de Pessoas Deficientes, a Declaração
dos Direitos de Pessoas com Deficiência Mental, a Declaração de
Progresso e Desenvolvimento Social, os Princípios para a
Proteção de Pessoas com Doença Mental e para a Melhoria dos
Cuidados de Saúde Mental, e outros instrumentos relevantes
adotados pela Assembléia Geral.
Considerando também
as relevantes convenções e recomendações adotadas pela
Organização Internacional do Trabalho, com referência particular
à participação em emprego sem discriminação para pessoas com
deficiência,
Cientes
das relevantes recomendações e do trabalho da Organização das
Nações Unidas para a educação, Ciência e Cultura, em particular
a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, da Organização
Mundial de Saúde, do Fundo das Nações Unidas para a Infância e
de outras organizações,
Considerando
o compromisso assumido pelos Países-Membros relativamente à
proteção do ambiente,
Cientes
da devastação causada por conflitos armados e deplorando o uso
de recursos escassos para a produção de armas,
Reconhecendo
que o Programa Mundial de Ação relativo às Pessoas com
Deficiência e a definição ali contida de equiparação de
oportunidades representam a sincera aspiração da comunidade
internacional no sentido de fazer com que aqueles vários
instrumentos e recomendações internacionais sejam de
significância prática e concreta,
Reconhecendo
que o objetivo da Década das Pessoas com Deficiência das Nações
Unidas (1983-1992) para implementar o Programa Mundial de Ação
ainda é válido e requer ação urgente e continuada,
Lembrando
que o Programa Mundial de Ação baseia-se em conceitos igualmente
válidos em países em desenvolvimento e países industrializados,
Convencidos
de que são necessários esforços intensificados para se conseguir
o usufruto pleno e igualitário dos direitos humanos e a
participação das pessoas com deficiência na sociedade,
Reenfatizando
que as pessoas com deficiência e seus pais, que as pessoas com
deficiência e seus pais, guardiões, defensores e organizações
precisam ser parceiros ativos com os Países-Membros no
planejamento e implementação de todas as medidas que afetam seus
direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais,
Em cumprimento
à resolução 1990/26 do Conselho Econômico Social e baseando-se
nas medidas específicas, necessárias para a obtenção, por
pessoas com deficiência, de igualdade com outras, enumeradas em
detalhes no Programa Mundial de Ação,
Adotaram
as normas sobre Equiparação de Oportunidades para Pessoas com
Deficiência abaixo delineadas, a fim de:
a.
Salientar que toda ação no campo de deficiência
pressupõe conhecimento e experiência adequados sobre as
condições e necessidades especiais das pessoas com deficiência;
b.
Enfatizar que o processo, através do qual todo
aspecto da organização da sociedade se torne acessível para
todos, é um objetivo básico do desenvolvimento sócio-econômico;
c.
Delinear aspectos essenciais das políticas
sociais no campo da deficiência, incluindo, se apropriado, o
estímulo ativo à cooperação técnica e econômica;
d.
Fornecer modelos para o processo de tomada de
decisões políticas necessárias para a conquista de oportunidades
iguais, tendo em mente os níveis técnicos e econômicos bem
distintos, o fato de que o processo precisa refletir a
compreensão perspicaz do contexto cultural dentro do qual ele
ocorre e o papel crucial das pessoas com deficiência nesse
contexto;
e.
Propor mecanismos nacionais para colaboração
íntima entre os Países-Membros, os organismos do sistema das
Nações Unidas, outros órgãos intergovernamentais e as
organizações de pessoas com deficiência;
f.
Propor um mecanismo eficaz para monitorar o
processo por meio do qual os Países-Membros procurem conseguir a
equiparação de oportunidades para pessoas com deficiência.
I - Requisitos para a Igualdade de Participação
Norma 1. Conscientização
Os Países-Membros devem adotar medidas para conscientizar a
sociedade sobre pessoas com deficiência, seus direitos, suas
necessidades, sua potencialidade e sua contribuição.
1.
Os Países-Membros devem garantir que as
autoridades responsáveis distribuam informações atualizadas
sobre programas e serviços disponíveis para pessoas com
deficiência, suas famílias, profissionais do campo e o público
em geral. As informações para pessoas com deficiência devem ser
apresentadas em forma acessível.
2.
Os Países-Membros devem iniciar e apoiar
campanhas informativas pertinentes a pessoas a pessoas com
deficiência e políticas de deficiência, veiculando a mensagem de
que as pessoas com deficiência são cidadãos com os mesmos
direitos e deveres que os outros, justificando assim medidas
para remover todos os obstáculos à sua participação plena.
3.
Os Países-Membros devem estimular os meios de
comunicação de massa a apresentarem de maneira positiva as
pessoas com deficiência, veiculando a mensagem de que as pessoas
com deficiência são cidadãos, com os mesmos direitos e deveres
que os outros, justificando assim medidas para remover todos os
obstáculos à sua participação plena.
4.
Os Países-Membros devem garantir que os programas
de educação do público reflitam em todos os seus aspectos o
princípio de participação plena e igualdade.
5.
Os Países-Membros devem convidar pessoas com
deficiência e suas famílias e organizações para participarem de
programas de educação do público relativos a assuntos de
deficiência.
6.
Os Países-Membros devem estimular as empresas do
setor privado a incluírem questões de deficiência em todos os
aspectos de sua atividade.
7.
Os Países-Membros devem iniciar e promover
programas destinados a aumentar o nível de consciência das
pessoas com deficiência no que se refere a seus direitos e
potencial. Maior autoconfiança e empowerment (uso do
poder pessoal) ajudarão as pessoas com deficiência a aproveitar
as oportunidades a elas disponíveis.
8.
A conscientização deve ser uma parte importante
na educação de crianças com deficiência e em programas de
reabilitação. As pessoas com deficiência poderiam também
ajudar-se mutuamente na conscientização através de atividades de
suas organizações.
9.
A conscientização deve fazer parte da educação de
todas as crianças e deve ser um componente dos cursos de
treinamento de professores e do treinamento de todos os
profissionais.
Norma 2. Cuidados médicos
Os Países-Membros devem garantir a prestação de cuidados médicos
eficazes para pessoas com deficiência.
1.
Os Países-Membros devem trabalhar para a provisão
de programas conduzidos por equipes multidisciplinares de
profissionais para a detecção precoce, avaliação e tratamento de
impedimentos. Isto poderia reduzir ou eliminar efeitos
incapacitantes. Tais programas devem garantir a participação
plena de pessoas com deficiência e suas famílias no nível
individual e de organizações de pessoas com deficiência no nível
de planejamento e avaliação.
2.
Os agentes comunitários locais devem ser
treinados para participar em áreas tais como detecção precoce de
impedimentos, a provisão de atenção primária e encaminhamento a
serviços apropriados.
3.
Os Países-Membros devem garantir que as pessoas
com deficiência, particularmente bebês e crianças, recebam o
mesmo nível de cuidados médicos dentro do mesmo sistema com
outros membros da sociedade.
4.
Os Países-Membros devem garantir que todo o
pessoal médico e paramédico seja adequadamente treinado e
equipado para dar cuidados médicos a pessoas com deficiência e
que esses profissionais tenham acesso a métodos de tratamento e
tecnologia relevantes.
5.
Os Países-Membros devem garantir que o pessoal
médico, paramédico e outros sejam adequadamente treinados a fim
de que eles não ofereçam orientação inadequada aos pais,
restringindo, assim, as opções de seus filhos. Este treinamento
deve ser um processo contínuo e deve basear-se nas últimas
informações disponíveis.
6.
Os Países-Membros devem garantir que as pessoas
com deficiência recebam tratamentos e medicamentos regulares que
possam necessitar para preservar ou melhorar seu nível de
funcionamento.
Norma 3. Reabilitação
Os Países-Membros devem garantir a prestação de serviços de
reabilitação para pessoas com deficiência a fim de que elas
atinjam e mantenham seu nível ótimo de independência e
funcionamento.
1.
Os Países-Membros devem desenvolver programas
nacionais de reabilitação para todos os grupos de pessoas com
deficiência. Tais programas devem basear-se nas necessidades
individuais reais de pessoas com deficiência e nos princípios de
participação plena e igualdade.
2.
Tais programas devem incluir uma ampla gama de
atividades, tais como treinamento em habilidades básicas para
melhorar ou compensar uma função afetada, aconselhamento de
pessoas com deficiência e suas famílias, desenvolvimento da
autoconfiança e serviços ocasionais tais como avaliação e
orientação.
3.
Todas as pessoas com deficiência, incluindo as
portadoras de deficiências severas e/ou múltiplas, que requerem
reabilitação, devem ter acesso a ela.
4.
As pessoas com deficiência e suas famílias devem
poder participar no planejamento e organização de serviços de
reabilitação a elas relacionadas.
5.
Todos os serviços de reabilitação devem estar
disponíveis na comunidade local onde residem as pessoas com
deficiência. No entanto, em alguns casos, a fim de se atingir um
certo objetivo de treinamento, podem ser organizados cursos
especiais de reabilitação com tempo limitado em forma
residencial, onde forem apropriados.
6.
Pessoas com deficiência e suas famílias devem ser
estimuladas a se envolver na reabilitação, por exemplo como
professores, instrutores ou conselheiros treinados.
7.
Os Países-Membros devem basear-se na experiência
das organizações de pessoas com deficiência ao formularem ou
avaliarem programas de reabilitação.
Norma 4. Serviços de apoio
Os Países-Membros devem garantir o desenvolvimento e a prestação
de serviços de apoio, incluindo aparelhos assistivos para
pessoas com deficiência, a fim de ajudá-las a aumentar seu nível
de independência em sua vida diária e exercer seus direitos.
1.
Os Países-Membros devem garantir a provisão de
aparelhos e equipamentos assistivos, serviços de atendentes
pessoais e intérpretes, de acordo com as necessidades de pessoas
com deficiência, como medidas importantes para se atingir a
equiparação de oportunidades.
2.
Os Países-Membros devem apoiar o desenvolvimento,
a produção, a distribuição e o serviço de conserto de aparelhos
e equipamentos assistivos e a disseminação de conhecimentos a
respeito deles.
3.
Para conseguir isto, deve ser utilizado o
conhecimento técnico geralmente disponível. Em Países-Membros
onde haja indústria de alta tecnologia, esse conhecimento deve
ser utilizado plenamente para melhorar o padrão e eficácia dos
aparelhos e equipamentos assistivos. É importante estimular o
desenvolvimento e a produção de aparelhos simples e baratos,
usando, quando possível, materiais locais e meios de produção
locais. As próprias pessoas com deficiência poderiam ser
envolvidas na produção desses aparelhos.
4.
Os Países-Membros devem reconhecer que todas as
pessoas com deficiência que necessitem aparelhos assistivos
devem Ter acesso aos mesmos, incluindo acessibilidade
financeira. Isto pode significar que os aparelhos e equipamentos
assistivos devem ser providos gratuitamente ou por preços
suficientemente baixos para que pessoas com deficiência ou suas
famílias possam comprá-los.
5.
Em programas de reabilitação para a provisão de
aparelhos e equipamento assistivos, os Países-Membros devem
considerar os requisitos especiais de meninas e meninos com
deficiências no que se refere ao design, durabilidade e
adequação dos aparelhos e equipamentos assistivos à idade das
crianças.
6.
Os Países-Membros devem apoiar o desenvolvimento
e a prestação de programas de atendentes pessoais e serviços de
intérpretes, especialmente para pessoas com deficiências severas
e/ou múltiplas. Tais programas aumentariam o nível de
participação das pessoas com deficiência na vida diária em casa,
no trabalho, na escola e durante as atividades de lazer.
7.
Os programas de atendentes pessoais devem ser
projetados de tal maneira que as pessoas com deficiência que os
utilizem tenham influência decisiva na forma como esses
programas são prestados.
II. Áreas-Alvo para a Igualdade de Participação
Norma 5. Acessibilidade
Os Países-Membros devem reconhecer a importância geral da
acessibilidade no processo de equiparação de oportunidades em
todas as esferas da sociedade. Para as pessoas com deficiência
de qualquer tipo, os Países-Membros devem (a) introduzir
programas de ações destinadas a tornar acessível o ambiente
físico; e (b) adotar medidas que ofereçam acessos à informação e
comunicação.
Acesso ao ambiente físico
1. Os Países-Membros devem iniciar medidas que removam os
obstáculos à participação no ambiente físico. Tais medidas devem
desenvolver padrões e diretrizes e considerar a promulgação de
leis para garantir a acessibilidade a várias áreas da sociedade,
tais como moradia, edifícios, serviços de transportes públicos e
outros meios de transporte, ruas e outros ambientes externos.
2. Os Países-Membros devem garantir que os arquitetos,
engenheiros civis e outros profissionais envolvidos no projeto
de construção do ambiente físico tenham acesso a informações
adequadas sobre política de deficiência e providências
necessárias à acessibilidade.
3. Os requisitos da acessibilidade devem ser incluídos no
projeto e construção do ambiente físico desde o início do
processo de projeto.
4. As organizações de pessoas com deficiência devem ser
consultadas quando estiverem sendo desenvolvidos padrões e
normas de acessibilidades. Elas devem também ser envolvidas no
nível local desde a etapa do planejamento inicial dos projetos
de construção pública, garantindo, assim, a máxima
acessibilidade.
Acesso à informação e comunicação
1. As pessoas com deficiência e, quando adequado, suas famílias
e defensores, devem ter acesso a informações completas sobre
diagnósticos, direitos, serviços e programas disponíveis em
todas as etapas. Tais informações devem ser apresentadas em
forma acessível para pessoas com deficiência.
2. Os Países-Membros devem desenvolver estratégias para tornar
acessíveis os serviços de informação e documentação para
diferentes grupos de pessoas com deficiência. Devem ser
utilizados o braile, os serviços de gravação em fita , impressão
em letras de tamanho grande e outras tecnologias apropriadas
devem ser utilizadas para dar às pessoas com impedimento
auditivo ou dificuldade de compreensão o acesso a informações
faladas.
3. Consideração deve ser dada ao uso da língua de sinais na
educação de crianças surdas, em suas famílias e comunidades.
Serviços de intérpretes da língua de sinais devem ser prestados
para facilitar a comunicação entre pessoas surdas e outras.
4. Consideração deve também ser dada às necessidades de pessoas
com outras deficiências de comunicação.
5. Os Países-Membros devem estimular a mídia, especialmente a
televisão, o rádio e os jornais, para tornarem acessíveis os
seus serviços.
6. Os Países-Membros devem garantir que os novos sistemas de
serviços e dados informatizados oferecidos ao público em geral
sejam originalmente acessíveis ou sejam adaptados para se
tornarem acessíveis a pessoas com deficiência.
7. As organizações de pessoas com deficiência devem ser
consultadas quando estiverem sendo desenvolvidas medidas para
tornar acessíveis os serviços de informação.
Norma 6. Educação
Os Países-Membros devem reconhecer o princípio da igualdade de
oportunidades primárias, secundárias e terciárias para crianças,
jovens e adultos com deficiências, em ambientes inclusivos. Eles
devem garantir que a educação das pessoas com deficiência seja
uma parte integrante do sistema educacional.
1. As autoridades da educação comum são responsáveis pela
educação de pessoas com deficiência em ambientes inclusivos.
Elas devem garantir que a educação de pessoas com deficiência
seja uma parte integrante do planejamento educacional nacional,
do desenvolvimento de currículo e da organização escolar.
2. A educação em escolas comuns pressupõe a provisão de
intérpretes e outros serviços de apoio adequados. Serviços
adequados de acessibilidade e de apoio, projetados para atender
às necessidades de pessoas com diferentes deficiências, devem
ser prestados.
3. Grupos de pais e organizações de pessoas com deficiência
devem ser envolvidos no processo de educação em todos os níveis.
4. Em Países-Membros onde a educação é compulsória, ela deve ser
fornecida a meninas e meninos com todos os tipos e todos os
níveis de deficiências, incluindo as mais severas.
5. Atenção especial deve ser dada às seguintes áreas:
Crianças muito pequenas com deficiências;
Crianças pré-escolares com deficiências;
Adultos com deficiências, particularmente mulheres.
6. Para acomodar medidas educacionais para pessoas com
deficiência em escolas comuns, os Países-Membros devem:
Ter uma política claramente formulada, compreendida e aceita
pelas escolas e pela comunidade em geral;
Permitir flexibilidade, acréscimo e adaptação curriculares;
Fornecer materiais de qualidade, treinamento contínuo de
professores e professores de apoio.
7. A educação inclusiva e os programas baseados na comunidade
devem ser vistos como abordagens complementares no fornecimento
de educação e treinamento economicamente viáveis para pessoas
com deficiência. Os programas nacionais baseados na comunidade
devem estimular as comunidades a usarem e desenvolverem seus
recursos para oferecer educação local a pessoas com deficiência.
8. Em situações onde o sistema escolar comum ainda não atenda
adequadamente às necessidades de todas as pessoas com
deficiência, pode ser considerada a educação especial. Esta deve
objetivar o preparo dos alunos para sua educação no sistema
escolar comum. A qualidade dessa educação deve refletir os
mesmos padrões e aspirações aplicáveis à educação comum e deve
vincular-se intimamente com ela. No mínimo, alunos com
deficiências devem ter acesso à mesma porcentagem dos recursos
educacionais que se destina aos estudantes sem deficiências.
9. Os Países-Membros devem visar a integração gradual de
serviços de educação especial na educação comum. Reconhece-se
que, em alguns casos, a educação especial pode ser considerada
hoje a forma mais apropriada de educação para alguns alunos com
deficiências.
10. Devido às necessidades específicas de comunicação de pessoas
surdas e surdo-cegas, sua educação pode ser melhor oferecida em
escolas para surdos ou em classes ou unidades especiais de
escolas comuns. Sobretudo na etapa inicial, atenção especial
precisa ser focalizada na instrução que leve em conta as
diferenças culturais a fim de que as pessoas surdas ou
surdo-cegas consigam uma comunicação eficaz e máxima
independência.
Norma 7. Emprego
Os Países-Membros devem reconhecer o princípio do empowerment
(uso de poder pessoal) das pessoas com deficiência para
exercerem seus direitos humanos, particularmente no campo do
emprego. Tanto nas zonas rurais quanto nas urbanas, elas
precisam ter oportunidades iguais para emprego produtivo e
lucrativo no mercado de trabalho.
1.
As leis e regulamentações no campo do trabalho
precisam não discriminar contra pessoas com deficiência e
precisam não erguer obstáculos ao emprego delas.
2.
Os Países-Membros devem apoiar ativamente a
inclusão de pessoas com deficiência no emprego aberto. Este
apoio ativo pode ocorrer através de uma série de medidas, tais
como o treinamento profissional, o esquema de cotas voltadas ao
incentivo, o emprego reservado ou designado, os empréstimos ou
subvenções para pequenas empresas, os contratos exclusivos ou
direitos prioritários de produção, as isenções tributárias, o
cumprimento de contrato ou outro tipo de assistência técnica ou
financeira para empresas que empreguem funcionários com
deficiências.
3.
Os Países-Membros também devem estimular
empregadores a fazerem adaptações razoáveis para acomodar
pessoas com deficiência.
4.
Os programas de ação dos Países-Membros devem
incluir:
Medidas para projetar e adaptar locais de trabalho e recintos de
trabalho de tal maneira a se tornarem acessíveis para pessoas
com diferentes deficiências;
Apoiar o uso de novas tecnologias e o desenvolvimento e produção
de aparelhos assistivos, ferramentas e equipamentos, bem como
medidas para facilitar o acesso a tais aparelhos e equipamentos
para pessoas com deficiência a fim de lhes facilitar a obtenção
e a manutenção de emprego;
Provisão de treinamento e colocação adequados e apoio contínuo,
do tipo serviço de atendentes pessoais e de intérpretes.
5. Os Países-Membros devem iniciar e apoiar campanhas de
conscientização do público para superar atitudes negativas e
preconceitos em relação aos funcionários com deficiência.
6. Em sua capacidade como empregadores, os Países-Membros devem
criar condições favoráveis para o emprego de pessoas com
deficiência no setor público.
7. Os Países membros, as organizações de trabalhadores e os
empregadores devem cooperar para garantir políticas justas de
recrutamento e promoção, condições de emprego, níveis de
pagamento, medidas para melhorar o ambiente de trabalho a fim de
evitar lesões e impedimentos, além de medidas para a
reabilitação de empregados que tenham adquirido lesões no
emprego.
a.
A meta sempre deve ser a de que as pessoas com
deficiência consigam emprego no mercado de trabalho aberto. Para
pessoas com deficiência cujas necessidades não possam ser
atendidas no emprego aberto, pequenas unidades de emprego
protegido ou emprego apoiado podem ser uma alternativa. É
importante que a qualidade de tais programas seja avaliada em
termos de sua relevância e suficiência no fornecimento de
oportunidades para que as pessoas com deficiência consigam
emprego no mercado de trabalho.
b.
Medidas devem ser adotadas para incluir pessoas
com deficiência em programas de treinamento e emprego nos
setores privado e informal.
8. Os Países-Membros, as organizações de trabalhadores e os
empregadores devem cooperar com as organizações de pessoas
deficientes no que se refere a todas as medidas para criar
oportunidades de treinamento e emprego, incluindo horários
flexíveis, trabalho com meio período, partilha de trabalho,
emprego autônomo e serviços de atendentes pessoais para
trabalhadores com deficiência.
Norma 8. Manutenção de renda e seguro social
Os Países-Membros são responsáveis pela provisão de seguro
social e manutenção de renda para pessoas com deficiência.
1.
Os Países-Membros devem garantir a provisão de
adequado suporte de renda a pessoas que, devido à deficiência ou
a fatores relacionados a ela, perderam ou tiveram uma redução
temporária em sua renda ou tiveram negadas as oportunidades de
emprego. Os Países-Membros devem garantir que a provisão de
suporte leve em conta os custos freqüentemente incorridos por
pessoas com deficiência e suas famílias como resultado da
deficiência.
2.
Em países onde existam seguridade social, seguro
ou outros esquemas de bem-estar social ou eles venham sendo
desenvolvidos para a população em geral, os Países-Membros devem
garantir que tais sistemas não excluam e nem discriminem contra
as pessoas portadoras de deficiência.
3.
Os Países-Membros também devem garantir a
provisão de suporte de renda e proteção de seguridade social
para pessoas que cuidam de um portador de deficiência.
4.
Os sistemas de seguridade social devem incluir
incentivos para restaurar a capacidade de ganho de renda de
pessoas com deficiência. Tais sistemas devem fornecer ou
contribuir para a organização, o desenvolvimento e o
financiamento do treinamento profissional. Eles devem, também,
ajudar nos serviços de colocação.
5.
Programas de seguridade social também devem
incentivar pessoas com deficiência a buscarem emprego para
estabelecer ou restabelecer sua capacidade de ganho de renda.
6.
Suporte de renda deve ser mantido enquanto
durarem as condições incapacitantes de modo a não desestimular a
procura de emprego por parte das pessoas com deficiência. Ele só
deve ser reduzido ou eliminado quando estas pessoas atingirem
renda adequada e segura.
7.
Os Países-Membros, quando a seguridade social for
provida em grande parte pelo setor privado, devem estimular as
comunidades locais, as organizações de bem-estar e as famílias a
desenvolverem providências de auto-ajuda e incentivos para o
emprego ou atividades relacionadas ao emprego, para pessoas com
deficiência.
Norma 9. Vida familiar e integridade pessoal
Os Países-Membros devem promover a participação plena de pessoas
deficientes na vida familiar. Eles devem promover o direito
destas pessoas à integridade pessoal e assegurar para que as
leis não discriminem contra pessoas com deficiência quanto às
relações sexuais, ao casamento e a paternidade/maternidade. As
pessoas com deficiência devem ter a possibilidade de viver com
suas famílias.
1.
Os Países-Membros devem estimular a inclusão, no
aconselhamento familiar, de módulos apropriados a respeito de
deficiências e seus efeitos sobre a vida familiar. Às famílias
que têm uma pessoa deficiente devem estar disponíveis os
serviços de atendentes pessoais e de cuidados de repouso.
2.
Os Países-Membros devem remover todas as
barreiras desnecessárias para pessoas que desejam criar ou
adotar uma criança ou um adulto com deficiência.
3.
Às pessoas com deficiência não deve ser negada a
oportunidade de experienciar a sua sexualidade, de ter relações
sexuais e de experienciar a paternidade/maternidade.
Considerando que pessoas com deficiência podem encontrar
dificuldades em casar-se e formar uma família, os Países-Membros
devem estimular a disponibilidade do necessário aconselhamento.
As pessoas com deficiência devem ter o mesmo acesso que as
outras aos métodos de planejamento familiar, bem como às
informações, pelos meios acessíveis, sobre o funcionamento
sexual do seu corpo.
4.
Os Países-Membros devem promover medidas que
mudem as atitudes negativas para com o casamento, a sexualidade
e a paternidade/maternidade das pessoas com deficiência,
especialmente de moças e mulheres deficientes, atitudes essas
que ainda predominam na sociedade. A mídia deve ser estimulada a
desempenhar um importante papel na remoção de tais atitudes
negativas.
5.
As pessoas com deficiência e suas famílias
necessitam ser plenamente informadas sobre a tomada de
precauções contra o abuso sexual e outras formas de abuso. As
pessoas com deficiência são particularmente vulneráveis ao abuso
na família, na comunidade ou em instituições e necessitam ser
instruídas sobre como evitar a ocorrência de abusos, reconhecer
quando houver abusos e denunciar tais atos.
Norma 10. Cultura
Os Países-Membros devem garantir que pessoas com deficiência
sejam incluídas em atividades culturais e possam participar
nelas numa base igualitária.
1.
Os Países-Membros devem garantir às pessoas com
deficiência a oportunidade de usar o seu potencial criativo,
artístico e intelectual, não só para seu benefício mas também
para o enriquecimento de sua comunidade, situada em zonas
urbanas ou rurais. Exemplos de tais atividades são a dança, a
música, a literatura, o teatro, as artes plásticas, a pintura e
a escultura. Particularmente nos países em desenvolvimento, deve
ser dada ênfase às formas de artes tradicionais e
contemporâneas, tais como marionetes, recitação e narração de
histórias.
2.
Os Países-Membros devem promover a acessibilidade
para eventos e serviços culturais, tais como teatros, museus,
cinemas e bibliotecas, e a disponibilidade dos mesmos para
pessoas com deficiência.
3.
Os Países-Membros devem iniciar o desenvolvimento
e a utilização de arranjos técnicos especiais para tornar
acessíveis a pessoas com deficiência a literatura, os filmes e
os teatros.
Norma 11. Recreação e esportes
Os Países-Membros devem tomar medidas para garantir que pessoas
com deficiência tenham oportunidades iguais para recreação e
esportes.
1.
Os Países-Membros devem iniciar medidas para
tornar acessíveis às pessoas com deficiência os locais de
recreação e esportes, hotéis, praias, estádios, quadras
esportivas etc.Tais medidas devem abranger a participação, a
informação e os programas de treinamento e o apoio ao pessoal
dos programas de recreação e esportes, incluindo projetos para
desenvolver métodos de acessibilidade.
2.
As autoridades de turismo, as agências de
viagens, os hotéis, as organizações voluntárias e outras
entidades envolvidas em organizar atividades recreativas ou
oportunidades de viagem devem oferecer seus serviços a todas as
pessoas, levando em consideração as necessidades especiais das
pessoas com deficiência. Deve ser provido um
adequado treinamento para ajudar neste processo.
3.
As organizações esportivas devem ser estimuladas
a desenvolver oportunidades para a participação de pessoas
deficientes nas atividades esportivas. Em alguns casos, medidas
de acessibilidade arquitetônica são suficientes para abrir
oportunidades para essa participação. Em outros casos, serão
necessários esquemas especiais ou jogos especiais. Os
Países-Membros devem apoiar a participação de pessoas com
deficiência em eventos nacionais e internacionais.
4.
As pessoas com deficiência que participem de
atividades esportivas devem ter acesso às instruções e aos
treinamentos de qualidade igual àqueles de outros participantes.
5.
Os organizadores de esportes e recreação devem
consultar as organizações de pessoas com deficiência quando
desenvolverem seus serviços para pessoas deficientes.
Norma 12. Religião
Os Países-Membros devem estimular medidas para a igualdade de
participação por pessoas com deficiência na vida religiosa de
suas comunidades.
1.
Os Países-Membros devem estimular, em consultoria
com as autoridades religiosas, medidas para eliminar a
discriminação e tornar as atividades religiosas acessíveis a
pessoas com deficiência.
2.
Os Países-Membros devem estimular a distribuição
de informações sobre questões relativas à deficiência para
instituições e organizações religiosas. Os Países-Membros devem
também estimular autoridades religiosas a incluírem informações
sobre políticas de deficiência no treinamento para profissões
religiosas, assim como em programas de educação religiosa.
3.
Eles devem também estimular a acessibilidade da
literatura religiosa para pessoas com impedimentos sensoriais.
4.
Os Países-Membros e/ou organizações religiosas
devem consultar organizações de pessoas com deficiência ao
desenvolverem medidas para a igualdade de participação nas
atividades religiosas.
III - Medidas de Implementação
Norma 13. Informação e pesquisa
Os Países-Membros assumem a responsabilidade final pela coleta e
disseminação de informações sobre as condições de vida das
pessoas com deficiência e promovem pesquisa abrangente sobre
todos os aspectos, incluindo os obstáculos que afetem a vida das
pessoas deficientes.
1.
Os Países-Membros devem, em intervalos regulares,
coletar estatísticas específicas por sexo e outras informações
sobre as condições de vida das pessoas deficientes. Tal coleta
de dados pode ser conduzida em conjunto com censos nacionais e
pesquisas domiciliares e pode ocorrer em íntima colaboração,
entre outros, com universidades.
2.
Os Países-Membros devem considerar o
estabelecimento de um banco de dados sobre deficiência, que
incluiria estatísticas sobre programas e serviços disponíveis,
bem como sobre diferentes grupos de pessoas com deficiência.
Eles devem lembrar-se da necessidade de proteger a privacidade
individual e a integridade pessoal.
3.
Os Países-Membros devem iniciar e apoiar
programas de pesquisa sobre questões sociais, econômicas e de
participação que afetam a vida das pessoas com deficiência e
suas famílias. Tais pesquisas devem incluir estudos sobre as
causas, os tipos e a freqüência das deficiências, a
disponibilidade e a eficácia dos programas existentes e a
necessidade de desenvolver e avaliar os serviços e as medidas de
apoio.
4.
Os Países-Membros devem desenvolver e adotar uma
terminologia e os critérios para a realização de levantamentos
nacionais, em cooperação com as organizações de pessoas com
deficiência.
5.
Os Países-Membros devem facilitar a participação
de pessoas com deficiência na coleta de dados e na pesquisa.
Para realizar tal pesquisa, os Países-Membros devem estimular
particularmente o recrutamento de pessoas deficientes
qualificadas.
6.
Os Países-Membros devem apoiar a troca de
constatações de pesquisa e experiências.
7.
Os Países-Membros devem adotar medidas para
disseminar informações e conhecimentos sobre deficiência para
todos os níveis políticos e administrativos dentro dos âmbitos
nacional, regional e local.
Norma 14. Formulação de políticas e planejamento
Os Países-Membros devem garantir a inclusão de aspectos de
deficiência na formulação de todas as relevantes políticas e no
planejamento nacional.
1.
Os Países-Membros devem iniciar e planejar
políticas adequadas para pessoas com deficiência no nível
nacional e estimular e apoiar ações nos níveis estadual e
municipal.
2.
Os Países-Membros devem envolver organizações de
pessoas com deficiência em toda tomada de decisão sobre planos e
programas relativos a pessoas com deficiência ou que afete sua
condição econômica e social.
3.
As necessidades e preocupações das pessoas com
deficiência devem ser incorporadas nos planos de
desenvolvimentos geral e não tratadas separadamente.
4.
A responsabilidade final dos Países-Membros pela
situação das pessoas deficientes não desobriga os outros da sua
responsabilidade. Qualquer pessoa encarregada de serviços,
atividades ou prestação de informações na sociedade deve ser
estimulada a aceitar a responsabilidade de tornar tais programas
disponíveis a pessoas com deficiência.
5.
Os Países-Membros devem facilitar o
desenvolvimento de programas e medidas para pessoas com
deficiência por parte das comunidades locais. Uma forma de fazer
isso pode ser o desenvolvimento de manuais ou listas de
verificação e o fornecimento de programas de treinamento para a
equipe local.
Norma 15. Legislação
Os Países-Membros têm a responsabilidade de criar as bases
legais para medidas a fim de atingir os objetivos de
participação plena e igualdade para pessoas com deficiências.
1.
A legislação nacional, que incorpora os direitos
e obrigações dos cidadãos, deve incluir os direitos e obrigações
das pessoas com deficiência. Os Países-Membros têm o dever de
capacitar pessoas deficientes para exercerem seus direitos,
incluindo os direitos humanos, civis e políticos, numa base
igualitária com outros cidadãos. Os Países-Membros devem
garantir o envolvimento de organizações de pessoas com
deficiência no desenvolvimento da legislação nacional pertinente
aos direitos de pessoas deficientes, assim como na avaliação
contínua dessa legislação.
2.
Ações legislativas talvez sejam necessárias para
remover condições que possam afetar adversamente a vida de
pessoas com deficiência, incluindo molestação e vitimização.
Deve-se eliminar qualquer medida discriminatória contra essas
pessoas. A legislação nacional deve estipular sanções
apropriadas nos casos de violação dos princípios de
não-discriminação.
3.
A legislação nacional pertinente a pessoas
deficientes pode aparecer de duas forma diferentes. Os direitos
e obrigações podem ser incorporados na legislação geral ou
contidos em legislação especial. A legislação especial para
pessoas com deficiência pode ser estabelecida de várias
maneiras:
Promulgando leis separadas lidando exclusivamente com assuntos
de deficiência.
Incluindo assuntos de deficiência dentro de leis sobre tópicos
específicos;
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