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DECLARAÇÃO
DOS DIREITOS DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS
(ONU Resolução N° 30/84, de 9/12/75)
A Assembléia
Geral consciente que os Estados Membros assumiram em virtude da
Carta das Nações Unidas, em obter meios, em conjunto, ou
separadamente, para cooperar com a Organização das Nações
Unidas, a fim de promover níveis de vida mais elevados, trabalho
permanente para todos, condições de progresso, desenvolvimento
econômico e social. proclama a presente DECLARAÇÃO DOS DIREITOS
DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS e solicita que se adotem
medidas em planos nacionais e internacionais para que esta sirva
de base e referência comuns, para o apoio e proteção destes
direitos.
1)
O termo pessoa portadora de deficiência, identifica aquele
indivíduo que, devido a seus déficits físicos ou mentais,
não está em pleno gozo da capacidade de satisfazer, por si
mesmo, de forma total ou parcial, suas necessidades vitais e
sociais, como faria um ser humano normal.
2)
Os direitos proclamados nessa declaração são aplicáveis a todas
as pessoas com deficiências, sem discriminação de idade, sexo,
grupo étnico, nacionalidade, credo político ou religioso, nível
sócio-cultural, estado de saúde ou qualquer outra situação que
possa impedi-la de exercê-las, por si mesmas ou através de seus
familiares.
3)
Às pessoas portadoras de deficiências, assiste o direito,
inerente a todo a qualquer ser humano, de ser respeitado, sejam
quais forem seus antecedentes, natureza e severidade de sua
deficiência. Elas têm os mesmos direitos que os outros
indivíduos da mesma idade, fato que implica desfrutar de vida
decente, tão normal quanto possível.
4)
As pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos
civis e políticos que os demais cidadãos. O § 7° da Declaração
dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais, serve de pano de
fundo à aplicação desta determinação.
5)
As pessoas portadoras de deficiências têm o direito de usufruir
dos meios destinados a desenvolver-lhes confiança em si mesmas.
6)
As pessoas portadoras de deficiências têm direito a tratamento
médico e psicológico apropriados, os quais incluem serviços de
prótese e órtese, reabilitação. treinamento profissional,
colocação no trabalho e outros recursos que lhes permitam
desenvolver ao máximo suas capacidades e habilidades e que lhes
assegurem um processo rápido e eficiente de integração social.
7)
As pessoas portadoras de deficiências têm direito à segurança
econômica e social, e, especialmente, a um padrão digno de vida.
Conforme suas possibilidades, também têm direito de realizar
trabalho produtivo e remuneração, bem como participar de
organizações de classe.
8)
As pessoas portadoras de deficiências têm direito de que suas
necessidades especiais sejam levadas em consideração, em todas
as fases do planejamento econômico-social do país e de suas
instituições.
9)
As pessoas portadoras de deficiências têm direito de viver com
suas próprias famílias ou pais adotivos, e de participar de
todas as atividades sociais, culturais e recreativas da
comunidade. Nenhum ser humano em tais condições, deve estar
sujeito a tratamento diferente de que for requerido pela sua
própria deficiência e em beneficio de sua reabilitação. Se for
imprescindível sua internação em instituições especializadas, é
indispensável que estas contem com ambiente e condições
apropriadas, tão semelhantes quanto possível aos da vida normal
das demais pessoas da mesma idade.
10)
As pessoas portadoras de deficiências têm direito à proteção
contra qualquer forma de exploração e de tratamento
discriminatório, abusivo ou degradante.
11)
As pessoas portadoras de deficiência têm direito de
beneficiar-se da ajuda legal qualificada que for necessária,
para proteção de seu bem-estar e de seus interesses.
12)
As organizações em prol das pessoas portadoras de deficiência,
devem ser consultadas em todos os assuntos referentes aos
direitos que concernem a tais indivíduos.
13)
As pessoas portadoras de deficiência, seus familiares e a
comunidade devem estar plenamente informados através de meios de
comunicação adequados, dos direitos proclamados nesta
declaração.
(United
Nations Secretariat, 1975)
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