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DECLARAÇÃO DOS
DIREITOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL
(ONU, Resolução 2856, de
20/12/71)
ARTIGO 1
O
deficiente mental deve gozar, no máximo grau possível, os mesmos
direitos os demais seres humanos.
ARTIGO 2
O deficiente mental tem o direito
à atenção médica e ao tratamento físico exigidos pelo seu caso,
como também à educação, à capacitação profissional, à
reabilitação e à orientação que lhe permitam desenvolver ao
máximo suas aptidões e possibilidades.
ARTIGO 3
O deficiente mental tem direito à
segurança econômica e a um nível de vida condigno. Tem direito,
na medida de suas possibilidades, a exercer uma atividade
produtiva ou alguma outra ocupação útil.
ARTIGO 4
Sempre que possível o deficiente
mental deve residir com sua família, ou em um lar que substitua
o seu, e participar das diferentes formas de vida da sociedade.
O lar em que vive deve receber assistência. Se for necessário
interná-lo em estabelecimento especializado, o ambiente e as
condições de vida nesse estabelecimento devem se assemelhar ao
máximo aos da vida normal.
ARTIGO 5
O deficiente mental deve e poder
contar com a atenção de um tutor qualificado quando isso se
torne indispensável à proteção de sua pessoa e de seus bens.
ARTIGO 6
1. O deficiente mental deve ser
protegido de toda exploração e de todo abuso ou tratamento
degradante.
2. No caso de ser um deficiente
objeto de ação judicial ele deve ser submetido a um processo
justo, em que seja levado em plena conta seu grau de
responsabilidade, de acordo com suas faculdades mentais.
ARTIGO 7
Se alguns deficientes mentais não
são capazes, devido à gravidade de suas limitações, de exercer
afetivamente todos os seus direitos, ou se se tornar necessário
limitar ou até suspender tais direitos, o processo empregado
para esses fins deverá incluir salvaguardas jurídicas que
protejam o deficiente contra qualquer abuso. Esse procedimento
deverá basear-se numa avaliação da capacidade social do
deficiente por peritos qualificados. Mesmo assim, tal limitação
ou suspensão ficará sujeita a revisões periódicas e reconhecerá
o direito de apelação para autoridades superiores.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA MENTAL.
Entre amigos – Rede de informação sobre deficiência. São Paulo.
Disponível em:
http://www.entreamigos.com.br/noticias/declaracao.html.
Acesso em: 08 out 04. |