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CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A
ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
(Decreto Legislativo 3.956, de
8/10/2001)
A Assembléia Geral,tendo visto o
relatório do Conselho Permanente sobre o projeto de Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (CP/CAJP-1532/99);
Considerando que, em seu Vigésimo
Sexto Período Ordinário de Sessões, a Assembléia Geral, mediante
a resolução AG/RES. 1369 (XXVI-O/96), "Compromisso do Panamá com
as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano",
encarregou o Conselho Permanente de, por intermédio de um Grupo
de Trabalho correspondente, preparar um projeto de convenção
interamericana para a eliminação de todas as formas de
discriminação por razões de deficiência;
Levando em conta que a deficiência
pode dar origem a situações de discriminação, pelo qual é
necessário propiciar o desenvolvimento de ações e medidas que
permitam melhorar substancialmente a situação das pessoas
portadoras de deficiência no Hemisfério;
Considerando que a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que todos os
seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e
que os direitos e liberdades de cada pessoa devem ser
respeitados sem qualquer distinção;
Levando em consideração que o
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos
em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
"Protocolo de San Salvador", reconhece que "toda pessoa afetada
por diminuição de suas capacidades físicas ou mentais tem
direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo
desenvolvimento da sua personalidade";
Tomando nota de que a resolução AG/RES.
1564 (XXVIII-O/98) reitera "a importância da adoção de uma
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência" e
solicita também que sejam envidados todos os esforços
necessários para que este instrumento jurídico seja aprovado e
assinado no Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões da
Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos,
Resolve adotar a seguinte
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Os
Estados Partes nesta Convenção,
Reafirmando que as pessoas
portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e
liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos,
inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com
base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são
inerentes a todo ser humano;
Considerando que a Carta da
Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j,
estabelece como princípio que "a justiça e a segurança sociais
são bases de uma paz duradoura";
Preocupados com a discriminação de
que são objeto as pessoas em razão de suas deficiências;
Tendo presente o Convênio sobre a
Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas Inválidas da
Organização Internacional do Trabalho (Convênio 159); a
Declaração dos Direitos do Retardado Mental (AG 26/2856, de 20
de dezembro de 1971); a Declaração das Nações Unidas dos
Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução nº
3447, de 9 de dezembro de 1975); o Programa de Ação Mundial para
as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado pela Assembléia
Geral das Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de
1982); o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, "Protocolo de San Salvador" (1988); os Princípios
para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do
Atendimento de Saúde Mental (AG 46/119, de 17 de dezembro de
1991); a Declaração de Caracas da Organização Pan-Americana da
Saúde; a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de
deficiência no Continente Americano (AG/RES 1249, XXIII-O/93);
as Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as
Pessoas Portadoras de Deficiência (AG 48/96, de 20 de dezembro
de 1993); a Declaração de Manágua, de 20 de dezembro de 1993; a
Declaração de Viena e Programa de Ação aprovados pela
Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, das Nações Unidas
(157/93); a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de
deficiência no Hemisfério Americano (AG/RES 1356, XXV-O/95) e o
Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência
no Continente Americano (AG/RES 1369, XXVI-O/96);
E Comprometidos a eliminar a
discriminação, em todas suas formas e manifestações, contra as
pessoas portadoras de deficiência,Convieram no seguinte:
Artigo I
Para os efeitos desta Convenção,
entende-se por:
1. Deficiência O termo
"deficiência" significa uma restrição física, mental ou
sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a
capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida
diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência
a) o termo "discriminação contra
as pessoas portadoras de deficiência" significa toda
diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência,
antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior
ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o
efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo
ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de
seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
b) Não constitui discriminação a
diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para
promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos
portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou
preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas
pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal
diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação
interna preveja a declaração de interdição, quando for
necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não
constituirá discriminação.
Artigo II
Esta Convenção tem por objetivo
prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena
integração à sociedade.
Artigo III
Para alcançar os objetivos desta
Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de caráter
legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer
outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e
proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais
as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas
exclusivas:
a) medidas das autoridades
governamentais e/ou entidades privadas para eliminar
progressivamente a discriminação e promover a integração na
prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações,
programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as
comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o
acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades
políticas e de administração;
b) medidas para que os edifícios,
os veículos e as instalações que venham a ser construídos ou
fabricados em seus respectivos territórios facilitem o
transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras de
deficiência;
c) medidas para eliminar, na
medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte
e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o
acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência;
d) medidas para assegurar que as
pessoas encarregadas de aplicar esta Convenção e a legislação
interna sobre esta matéria estejam capacitadas a fazê-lo.
2. Trabalhar prioritariamente nas
seguintes áreas:
a) prevenção de todas as formas de
deficiência preveníveis;
b) detecção e intervenção precoce,
tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e
prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de
independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras de
deficiência;
c) sensibilização da população,
por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar
preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra
o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o
respeito e a convivência com as pessoas portadoras de
deficiência.
Artigo IV
Para alcançar os objetivos desta
Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Cooperar entre si a fim de
contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação contra
as pessoas portadoras de deficiência.
2. Colaborar de forma efetiva no
seguinte:
a) pesquisa científica e
tecnológica relacionada com a prevenção das deficiências, o
tratamento, a reabilitação e a integração na sociedade de
pessoas portadoras de deficiência;
b) desenvolvimento de meios e
recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente,
a auto-suficiência e a integração total, em condições de
igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo V
1. Os Estados Partes promoverão,
na medida em que isto for coerente com as suas respectivas
legislações nacionais, a participação de representantes de
organizações de pessoas portadoras de deficiência, de
organizações não-governamentais que trabalham nessa área ou, se
essas organizações não existirem, de pessoas portadoras de
deficiência, na elaboração, execução e avaliação de medidas e
políticas para aplicar esta Convenção.
2. Os Estados Partes criarão
canais de comunicação eficazes que permitam difundir entre as
organizações públicas e privadas que trabalham com pessoas
portadoras de deficiência os avanços normativos e jurídicos
ocorridos para a eliminação da discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência.
Artigo VI
1. Para dar acompanhamento aos
compromissos assumidos nesta Convenção, será estabelecida uma
Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, constituída por um
representante designado por cada Estado Parte.
2. A Comissão realizará a sua
primeira reunião dentro dos 90 dias seguintes ao depósito do
décimo primeiro instrumento de ratificação. Essa reunião será
convocada pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos e será realizada na sua sede, salvo se um Estado
Parte oferecer sede.
3. Os Estados Partes
comprometem-se, na primeira reunião, a apresentar um relatório
ao Secretário-Geral da Organização para que o envie à Comissão
para análise e estudo. No futuro, os relatórios serão
apresentados a cada quatro anos.
4. Os relatórios preparados em
virtude do parágrafo anterior deverão incluir as medidas que os
Estados membros tiverem adotado na aplicação desta Convenção e
qualquer progresso alcançado na eliminação de todas as formas de
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. Os
relatórios também conterão todas circunstância ou dificuldade
que afete o grau de cumprimento decorrente desta Convenção.
5. A Comissão será o foro
encarregado de examinar o progresso registrado na aplicação da
Convenção e de intercambiar experiências entre os Estados
Partes. Os relatórios que a Comissão elaborará refletirão o
debate havido e incluirão informação sobre as medidas que os
Estados Partes tenham adotado em aplicação desta Convenção, o
progresso alcançado na eliminação de todas as formas de
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, as
circunstâncias ou dificuldades que tenham tido na implementação
da Convenção, bem como as conclusões, observações e sugestões
gerais da Comissão para o cumprimento progressivo da mesma.
6. A Comissão elaborará o seu
regulamento interno e o aprovará por maioria absoluta.
7. O Secretário-Geral prestará à
Comissão o apoio necessário para o cumprimento de suas funções.
Artigo VII
Nenhuma disposição desta Convenção
será interpretada no sentido de restringir ou permitir que os
Estados Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência reconhecidos pelo Direito
Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos
internacionais vinculantes para um determinado Estado Parte.
Artigo VIII
1. Esta Convenção estará aberta a
todos os Estados membros para sua assinatura, na cidade da
Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a partir dessa
data, permanecerá aberta à assinatura de todos os Estados na
sede da Organização dos Estados Americanos até sua entrada em
vigor.
2. Esta Convenção está sujeita a
ratificação.
3. Esta Convenção entrará em vigor
para os Estados ratificantes no trigésimo dia a partir da data
em que tenha sido depositado o sexto instrumento de ratificação
de um Estado membro da Organização dos Estados Americanos.
Artigo IX
Depois de entrar em vigor, esta
Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados que não a
tenham assinado.
Artigo X
1. Os instrumentos de ratificação
e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos.
2. Para cada Estado que ratificar
a Convenção ou aderir a ela depois do depósito do sexto
instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha
depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo XI
1. Qualquer Estado Parte poderá
formular propostas de emenda a esta Convenção. As referidas
propostas serão apresentadas à Secretaria-Geral da OEA para
distribuição aos Estados Partes.
2. As emendas entrarão em vigor
para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois
terços dos Estados Partes tenham depositado o respectivo
instrumento de ratificação.
3. No que se refere ao restante
dos Estados partes, entrarão em vigor na data em que depositarem
seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo XII
Os Estados poderão formular
reservas a esta Convenção no momento de ratificá-la ou a ela
aderir, desde que essas reservas não sejam incompatíveis com o
objetivo e propósito da Convenção e versem sobre uma ou mais
disposições específicas.
Artigo XIII
Esta Convenção vigorará
indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la. O
instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos. Decorrido um ano a partir da
data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará
seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor
para os demais Estados Partes. A denúncia não eximirá o Estado
Parte das obrigações que lhe impõe esta Convenção com respeito a
qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a
denúncia tiver produzido seus efeitos.
Artigo XIV
1. O instrumento original desta
Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português
são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral
da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia
autenticada de seu texto, para registro e publicação, ao
Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102
da Carta das Nações Unidas.
2. A Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos notificará os Estados membros
dessa Organização e os Estados que tiverem aderido à Convenção
sobre as assinaturas, os depósitos dos instrumentos de
ratificação, adesão ou denúncia, bem como sobre as eventuais
reservas.
ASSEMBLÉIA GERALVIGÉSIMO NONO
PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES
6 de junho de 1999 AG/doc. 3826/99
Guatemala 28 maio 1999
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A
ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. Centro de Documentação e Informação
do Portador de Deficiência – CEDIPOD. Disponível em:
http://www.cedipod.org.br/con-oea.htm.
Acesso em 08 out 04.
(DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO
DE 2001)
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