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CONVENÇÃO Nº
111 DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO.
(Decreto
Legislativo nº 62.150, de 19/1/68)
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e reunida a 4 de junho de 1958, em sua
quadragésima-segunda sessão;
Após ter
decidido adotar diversas disposições relativas à discriminação
em matéria de emprego e profissão, assunto que constitui o
quarto ponto de ordem no dia da sessão;
Após ter
decidido que essas disposições tomariam a forma de uma Convenção
internacional;
Considerando
que a declaração de Filadélfia afirma que todos os seres
humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo tem direito ao
progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e
dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais;
Considerando,
por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos
direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do
Homem, adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil
novecentos e cinqüenta e oito, a Convenção abaixo transcrita que
será denominada Convenção sobre a Discriminação em matéria de
emprego e profissão, 1958.
Artigo 1
1.
Para os fins da presente convenção, o termo "discriminação"
compreende:
a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor,
sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem
social, que tenta por efeito destruir ou alterar a igualdade de
oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou
profissão;
b) Qualquer
outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito
destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento
em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada
pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações
representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas
existam, e outros organismos adequados.
2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em
qualificações exigidas para um determinado emprego não são
consideradas como discriminação.
3. Para os fins da presente convenção as palavras "emprego" e
"profissão" incluem o acesso à formação profissional, ao emprego
e às diferentes profissões, bem como às condições de emprego.
Artigo 2
Qualquer
membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor
compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que
tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias
e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de
tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de
eliminar toda discriminação nessa matéria.
Artigo 3
Qualquer
membro para o qual a presente convenção se encontra em vigor
deve, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos
nacionais:
a) Esforçar-se por obter a colaboração das organizações de
empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados,
com o fim de favorecer a aceitação e aplicação desta política;
b) Promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios
e assegurar esta aceitação e esta aplicação;
c) Revogar todas as disposições legislativas e modificar todas
as disposições ou práticas administrativas que sejam
incompatíveis com a referida política;
d) Seguir a referida política no que diz respeito a empregos
dependentes do controle direto de uma autoridade nacional;
e) Assegurar a
aplicação da referida política nas atividades dos serviços de
orientação profissional, formação profissional e colocação
dependentes do controle de uma autoridade nacional;
f) Indicar, nos seus relatórios anuais sobre a aplicação da
convenção, as medidas tomadas em conformidade com esta política
e os resultados obtidos.
Artigo 4
Não são
consideradas como discriminação quaisquer medidas tomadas em
relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma
suspeita legítima de se entregar a uma atividade se encontre
realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o
direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de
acordo com a prática nacional.
Artigo 5
As medidas
especiais de proteção ou de assistência previstas em outras
convenções ou recomendações adotadas pela Conferência
Internacional do Trabalho não são consideradas como
discriminação.
2. Qualquer membro pode, depois de consultadas as organizações
representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas
existam, definir como não discriminatórias quaisquer outras
medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as
necessidades particulares de pessoas em relação às quais a
atribuição de uma proteção ou assistência especial seja de uma
maneira geral, reconhecida como necessária, por razões tal, como
o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou
cultural.
Artigo 6
Qualquer
membro que ratificar a presente convenção compromete-se a
aplicá-la aos territórios não metropolitanos de acordo com as
disposições da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho.
Artigo 7
As
ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registradas.
Artigo 8
1.A presente
Convenção somente vinculará os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada
pelo Diretor-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após registradas pelo
Diretor-Geral as ratificações de dois dos Membros.
3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor, para cada
Membro, doze meses após a data do registro da respectiva
ratificação.
Artigo 9
1. Qualquer
Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode
denunciá-la no término de um período de dez anos após a data da
entrada em vigor inicial da Convenção por um ato comunicado ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registrado. A denúncia só produzirá efeito um ano após ter sido
registrada.
2. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção
que, no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez
anos mencionados no parágrafo anterior, e que não fizer uso da
faculdade de denúncia prevista, no presente artigo, ficará
vinculado por um novo período de dez anos, e, em seguida, poderá
denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez
anos, observadas as condições estabelecidas no presente artigo.
Artigo 10
O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará
a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho e
registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem
comunicadas pelos Membros da Organização. Ao notificar aos
membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe
tiver sido comunicada o Diretor-Geral chamará a atenção dos
membros da Organização para a data em que a presente convenção
entrará em vigor.
Artigo 11
O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registro
de acordo com o artigo 102º da Carta das Nações Unidas.
Informações completas a respeito de todas as ratificações e
todos os atos de denúncia que tiver registrado, nos termos dos
artigos precedentes.
Artigo 12
Sempre que o
julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará a Conferência Geral um
relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá da
oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a
questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. No caso de
a Conferência adotar uma nova convenção que implique em revisão
total ou parcial da presente convenção, e salvo disposição em
contrário da nova convenção:
a) A
ratificação da nova convenção de revisão por um Membro implicará
, ipso jure a denúncia imediata da presente convenção, não
obstante o disposto no artigo 9º, e sob reserva de que a nova
convenção de revisão tenha entrada em vigor;
b) A partir da
data de entrada em vigor da nova convenção, a presente convenção
deixa de estar aberta a ratificação dos Membros.
2. A presente
convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo
para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a
convenção de revisão.
Artigo 14
As versões
francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem
igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente
adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, em sua quadragésima-segunda sessão, que se reuniu em
Genebra e que foi encerrada a 26 de junho de 1958: O presidente
da Conferência B.K. DAS.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David
A. Morse.
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