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CONVENÇÃO Nº
159 SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO DE PESSOAS
DEFICIENTES
(Decreto
Legislativo nº 129, de 22/5/91)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração do Escritório Internacional do Trabalho e
realizada nessa cidade em 1º de junho de 1983, em sua sexagésima
nona reunião;
Tendo tomado conhecimento das normas
internacionais existentes e contidas na Recomendação sobre a
habilitação e reabilitação profissionais dos deficientes, 1955,
e na Recomendação sobre o desenvolvimento dos recursos humanos,
1975;
Tomando conhecimento de que, desde a adoção da
Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissional dos
deficientes, 1955, foi registrado um significativo progresso na
compreensão, das necessidades da reabilitação, na extensão e
organização dos serviços de reabilitação e na legislação e no
desempenho de muitos Países Membros em relação às questões
cobertas por essa recomendação;
Considerando que a Assembléia Geral das Nações
Unidas proclamou 1981 o Ano Internacional das Pessoas
Deficientes, com o tema "Participação plena e igualdade", e que
um programa de ação mundial relativo às pessoas deficientes
permitiria a adoção de medidas eficazes a nível nacional e
internacional para atingir metas de "participação plena" das
pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim
como de "igualdade";
Depois de haver decidido que esses progressos
tornaram oportuna a conveniência de adotar novas normas
internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em
particular, a necessidade de assegurar, tanto nas zonas rurais
como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e tratamento a
todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere a
emprego e integração na comunidade;
Depois de haver determinado que estas proposições
devam ter a forma de uma convenção, adota com a data de vinte de
junho de mil novecentos e oitenta e três, a presente Convenção
sobre reabilitação e emprego (pessoas deficientes), 1983.
PARTE I
Definições e Campo de Aplicação
Artigo 1
1. Para efeito desta Convenção, entende-se por
"pessoa deficiente "todas as pessoas cujas possibilidades de
obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo
fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de
caráter físico ou mental devidamente comprovada.
2. Para efeitos desta Convenção, todo o País
Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação
profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e
conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim
a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.
3. Todo País Membro aplicará os dispositivos
desta Convenção através de medidas adequadas às condições
nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e
hábitos) nacional.
4. As proposições desta Convenção serão
aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes.
PARTE II
Princípios da Política de Reabilitação
Profissional e Emprego Para Pessoas Deficientes
Artigo 2
De acordo com as condições nacionais,
experiências e possibilidades nacionais, cada País Membro
formulará, aplicará e periodicamente revisará a política
nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas
deficientes.
Artigo 3
Essa política deverá ter por finalidade assegurar
que existam medidas adequadas de reabilitação profissional ao
alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e promover
oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado
regular de trabalho.
Artigo 4
Essa política deverá ter como base o princípio de
igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e
dos trabalhadores em geral. Deve-se-á respeitar a igualdade de
oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes.
As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a
igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre
trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem
ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos.
Artigo 5
As organizações representativas de empregadores e
de empregados devem ser consultadas sobre a aplicação dessa
política e em particular sobre as medidas que devem ser adotadas
para promover a cooperação e coordenação dos organismos públicos
e particulares que participam nas atividades de reabilitação
profissional. As organizações representativas de e para
deficientes devem, também ser consultadas.
PARTE III
Medidas a Nível Nacional para o Desenvolvimento
de Serviço de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas
Deficientes
Artigo 6
Todo o País Membro, mediante legislação nacional
e por outros procedimentos, de conformidade com as condições e
experiências nacionais, deverá adotar as medidas necessárias
para aplicar os Artigos 2, 3, 4 e 5 da presente Convenção.
Artigo 7
As autoridades competentes deverão adotar medidas
para proporcionar e avaliar os serviços de orientação e formação
profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a fim de
que as pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e
progredir no mesmo; sempre que for possível e adequado, serão
utilizados os serviços existentes para os trabalhadores em
geral, com as adaptações necessárias.
Artigo 8
Adotar-se-ão medidas para promover o
estabelecimento e desenvolvimento de serviços de reabilitação
profissional e de emprego para pessoas deficientes na zona rural
e nas comunidades distantes.
Artigo 9
Todo País Membro deverá esforçar-se para
assegurar a formação e a disponibilidade de assessores em
matéria de reabilitação e outro tipo de pessoal qualificado que
se ocupe da orientação profissional, da formação profissional,
da colocação e do emprego de pessoas deficientes.
PARTE IV
Disposições Finais
Artigo 10
As ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas para o devido registro, ao Diretor Geral do
Escritório Internacional do Trabalho.
Artigo 11
1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles
Países Membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas
ratificações tenham sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que
as ratificações de dois dos Países Membros tenham sido
registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará
em vigor, para cada País Membro, doze meses após a data em que
tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo 12
1. Todo País Membro que tenha ratificado esta
Convenção poderá suspender, por um período de dez anos, a partir
da data em que tenha sido posta inicialmente em vigor, mediante
um comunicado ao Diretor-Geral do Trabalho, para o devido
registro. A suspensão somente passará a vigorar um ano após a
data em que tenha sido registrada.
2. Todo País Membro que tenha ratificado esta
Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito
uso do direito de suspensão previsto neste Artigo será obrigado,
durante um novo período de dez anos, e no ano seguinte poderá
suspender esta Convenção na expiração de cada período de dez
anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 13
1. O Diretor-Geral da Organização Internacional
do Trabalho notificará todos os Países Membros da Organização
Internacional do Trabalho, o registro do número de ratificações,
declarações e suspensões que lhe forem comunicadas por aqueles.
2. Ao notificar os Países Membros da Organização,
o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada,
o Diretor-Geral chamará a atenção dos Países Membros da
Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente
Convenção.
Artigo 14
O Diretor-Geral do Escritório Internacional do
Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, os
efeitos do registro e de acordo com o Artigo 102 da Carta das
Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as
ratificações, declarações e ofícios de suspensão que tenham sido
registrados de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 15
Cada vez que considere necessário, o Conselho
Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho
apresentará na Conferência um relatório sobre a aplicação da
Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do
dia da Conferência a questão da revisão total ou parcial.
Artigo 16
1. No caso da Conferência adotar uma nova
Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente,
e a menos que uma nova Convenção contenha dispositivos em
contrário:
a) a ratificação, por um País Membro, de novo
Convênio, implicará, ipso jure, a notificação imediata
deste Convênio, não obstante as disposições contidas no Artigo
12, sempre que o novo Convênio tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo
Convênio, o presente Convênio cessará para as ratificações pelos
Países Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor, em todo
caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países Membros,
que o tenham ratificado e não ratifiquem um Convênio revisado.
Artigo 17
As versões inglesa e francesa do texto deste
Convênio são igualmente autênticas.
CONVENÇÃO 159, Organização Internacional do
Trabalho - OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de
Pessoas Deficientes. Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios. Brasília. Disponível em:
http://www.mpdft.gov.br/sicorde/Leg_FED_DEC0129_1991.htm.
Acesso em 8 out 2004.
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