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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 de
19 de janeiro de 2001 MTE/SIT
Dispõe
sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do
Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho
das pessoas portadoras de deficiência.
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei N°
7.853, de 24 de outubro de 1989, disciplinado pelo art. 93 da
Lei N° 8.213, de 24 de julho de 1991 e no art. 36, § 5º, do
Decreto N° 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
Considerando o disposto na Convenção 159 da Organização
Internacional do Trabalho – OIT, sobre a reabilitação
profissional e emprego de pessoas portadoras de deficiência; e
Considerando, ainda, a necessidade de orientar os
Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício da atividade de
fiscalização do trabalho de pessoas portadoras de deficiência,
resolve:
Baixar a
presente Instrução Normativa sobre procedimentos a serem
observados pela Fiscalização do Trabalho no cumprimento da
legislação relativa ao trabalho das pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 1°
O
Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT observará a relação de trabalho
da pessoa portadora de deficiência, de modo a identificar a
existência de vínculo empregatício.
Art. 2º
Caracteriza relação de emprego a inserção no mercado de trabalho
da pessoa portadora de deficiência, sob as modalidades de
colocação competitiva e seletiva.
Art. 3º
Colocação
competitiva é a contratação efetivada nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária que não exige a adoção de
procedimentos especiais para a sua concretização, ressalvada a
utilização de apoios especiais.
Art. 4º
Colocação
seletiva é a contratação efetivada nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária, que em razão da deficiência, exige
a adoção de procedimentos e apoios especiais para sua
concretização.
Art. 5º
Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para
viabilizar a contratação e o exercício da atividade laboral da
pessoa portadora de deficiência, tais como: jornada variável,
horário flexível, proporcionalidade de salário, adequação das
condições e do ambiente de trabalho e outros.
Art. 6º
Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as
ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam
compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais
ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar
as suas limitações.
Art. 7º
Não
constitui relação de emprego o trabalho da pessoa portadora de
deficiência realizado em oficina protegida de produção, desde
que ausentes os elementos configuradores da relação de emprego,
ou em oficina protegida terapêutica.
Art. 8º
Considera-se oficina protegida de produção a unidade que
observar as seguintes condições:
I - que
suas atividades laborais sejam desenvolvidas mediante
assistência de entidades públicas e beneficentes de assistência
social;
II - que
tenha por objetivo o desenvolvimento de programa de habilitação
profissional, com currículos, etapas e diplomação, especificando
o período de duração e suas respectivas fases de aprendizagem,
dependentes de avaliações individuais realizadas por equipe
multidisciplinar de saúde;
III - que
as pessoas portadoras de deficiência participantes destas
oficinas não integrem o quantitativo dos cargos previsto no art.
10 desta Instrução; e
IV - que o
trabalho nelas desenvolvido seja obrigatoriamente remunerado.
Art.
9º
Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade assistida
por entidade pública ou beneficente de assistência social e que
tenha por objetivo a integração social, mediante atividades de
adaptação e capacitação para o trabalho.
Art. 10
O AFT
verificará, mediante fiscalização direta ou indireta, se a
empresa com cem ou mais empregados preenche o percentual de 2 a
5 por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados da
Previdência Social ou com pessoa portadora de deficiência
habilitada, na seguinte proporção:
I – até
duzentos empregados, dois por cento;
II – de
duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III – de
quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV – mais
de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º Para
efeito de aferição dos percentuais dispostos neste artigo, será
considerado o número de empregados da totalidade dos
estabelecimentos da empresa.
§ 2º Os
trabalhadores a que se refere o caput poderão estar
distribuídos nos diversos estabelecimentos da empresa ou
centralizados em um deles.
§ 3º Cabe
ao AFT verificar se a dispensa de empregado, na condição
estabelecida neste artigo, foi suprida mediante a contratação de
outra pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 36, §
1º do Decreto nº 3.298, de 1999.
Art. 11
Entende-se
por habilitação e reabilitação profissional o conjunto de ações
utilizadas para possibilitar que a pessoa portadora de
deficiência adquira nível suficiente de desenvolvimento
profissional para ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.
Art. 12
Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada
aquela que esteja capacitada para o exercício da função mesmo
não tendo se submetido a processo de habilitação ou
reabilitação.
Art. 13
Quando não
ocorrer, na ação fiscal, a regularização da empresa quanto ao
disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, o AFT poderá
utilizar-se do procedimento especial previsto na IN nº 13 de
06.06.99, e se necessário, solicitar o apoio do Núcleo de
Promoção da Igualdade de Oportunidades e Combate à
Discriminação.
Art. 14
Em caso de
instauração de procedimento especial, o Termo de Compromisso que
vier a ser firmado deverá conter o cronograma de preenchimento
das vagas das pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários
reabilitados de forma gradativa constando, inclusive, a
obrigatoriedade da adequação das condições dos ambientes de
trabalho, na conformidade do previsto nas Normas
Regulamentadoras, instituídas pela Portaria Nº 3.214/78.
Art. 15
O não cumprimento do Termo de Compromisso implicará na adoção
das medidas cabíveis, nos termos da IN nº 13 de 06.06.99, com
posterior encaminhamento de relatório circunstanciado ao
Delegado Regional do Trabalho para remessa ao Ministério Público
do Trabalho.
Art. 16
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
VERA
OLÍMPIA GONÇALVES
Publicada no Diário Oficial da União nº 20-E, de
29 de janeiro de 2001, Seção 1, páginas 19 e 20
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