Aprova o texto da Convenção
sobre os Direitos
das Pessoas
com
Deficiência e de
seu
Protocolo
Facultativo, assinados
em Nova
Iorque, em 30
de março
de 2007.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do § 3º do art. 5º da
Constituição
Federal, o texto
da Convenção
sobre
os Direitos
das Pessoas
com Deficiência
e de seu
Protocolo
Facultativo, assinados em Nova Iorque,
em 30 de março
de 2007.
CONVENÇÃO
SOBRE OS DIREITOS
DAS PESSOAS
COM
DEFICIÊNCIA
Preâmbulo
Os
Estados Partes da presente Convenção,
a.Relembrando os princípios consagrados na Carta das
Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor
inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de
todos os membros da família humana como o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
b.Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração
Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos
Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamou e
concordou que toda pessoa faz jus a todos os
direitos e liberdades ali estabelecidos, sem
distinção de qualquer espécie;
c.Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade,
a interdependência e a inter-relação de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como
a necessidade de que todas as pessoas com
deficiência tenham a garantia de poder desfrutá-los
plenamente, sem discriminação;
d.Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre
a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da
Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção
dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e
Membros de suas Famílias;
e.Reconhecendo que a deficiência é um conceito em
evolução e que a deficiência resulta da interação
entre pessoas com deficiência e as barreiras
atitudinais e ambientais que impedem sua plena e
efetiva participação na sociedade em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas;
f.Reconhecendo a importância dos princípios e das
diretrizes de política, contidos no Programa de Ação
Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas
sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas
com Deficiência, para influenciar a promoção, a
formulação e a avaliação de políticas, planos,
programas e ações em níveis nacional, regional e
internacional para equiparar mais as oportunidades
para pessoas com deficiência;
g.Ressaltando a importância de dar principalidade às
questões relativas à deficiência como parte
integrante das relevantes estratégias de
desenvolvimento sustentável;
h.Reconhecendo também que a discriminação contra
qualquer pessoa, por motivo de deficiência,
configura uma violação da dignidade e do valor
inerentes ao ser humano;
i.Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com
deficiência;
j.Reconhecendo a necessidade de promover e proteger
os direitos humanos de todas as pessoas com
deficiência, inclusive daquelas que requerem apoio
mais intensivo;
k.Preocupados com o fato de que, não obstante esses
diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com
deficiência continuam a enfrentar as barreiras
contra sua participação como membros iguais da
sociedade e as violações de seus direitos humanos em
todas as partes do mundo;
l.Reconhecendo a importância da cooperação
internacional para melhorar as condições de vida de
pessoas com deficiência em todos os países,
particularmente naqueles em desenvolvimento;
m.Reconhecendo as valiosas contribuições existentes
e potenciais das pessoas com deficiência ao
bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades,
e que a promoção do pleno desfrute, por pessoas com
deficiência, de seus direitos humanos e liberdades
fundamentais e sua plena participação na sociedade
resultará na elevação do seu senso de fazerem parte
da sociedade e no significativo avanço do
desenvolvimento humano, social e econômico da
sociedade, bem como na erradicação da pobreza;
n.Reconhecendo a importância, para as pessoas com
deficiência, de sua autonomia e independência
individuais, inclusive da liberdade para fazer as
próprias escolhas;
o.Considerando que as pessoas com deficiência devem
ter a oportunidade de participar ativamente das
decisões relativas a programas e políticas,
inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente;
p.Preocupados com as difíceis situações enfrentadas
por pessoas com deficiência que estão sujeitas a
formas múltiplas ou agravadas de discriminação por
causa de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de outra natureza, origem nacional,
étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento,
idade ou outra condição;
q.Reconhecendo que mulheres e meninas com
deficiência estão freqüentemente expostas a maiores
riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer
violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento
negligente, maus-tratos ou exploração;
r.Reconhecendo
que as crianças com deficiência devem desfrutar
plenamente todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais em igualdade de oportunidades com as
outras crianças e relembrando as obrigações
assumidas com esse fim pelos Estados Partes na
Convenção sobre os Direitos da Criança;
s.Ressaltando a necessidade de incorporar a
perspectiva de gênero aos esforços para promover o
pleno desfrute dos direitos humanos e liberdades
fundamentais por parte das pessoas com deficiência;
t.Salientando o fato de que a maioria das pessoas
com deficiência vive em condições de pobreza e,
neste sentido, reconhecendo a necessidade crítica de
lidar com o impacto negativo da pobreza sobre
pessoas com deficiência;
u.Tendo em mente que as condições de paz e segurança
baseadas no pleno respeito aos propósitos e
princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e
a observância dos instrumentos de direitos humanos
são indispensáveis para a total proteção das pessoas
com deficiência, particularmente durante conflitos
armados e ocupação estrangeira;
v.Reconhecendo a importância da acessibilidade aos
meios físico, social, econômico e cultural, à saúde,
à educação e à informação e comunicação, para
possibilitar às pessoas com deficiência o pleno
desfrute de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais;
w.Conscientes de que a pessoa tem deveres para com
outras pessoas e para com a comunidade a que
pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de
esforçar-se para a promoção e a observância dos
direitos reconhecidos na Carta Internacional dos
Direitos Humanos;
x.Convencidos de que a família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem o direito de receber
a proteção da sociedade e do Estado e de que as
pessoas com deficiência e seus familiares devem
receber a proteção e a assistência necessárias para
que as famílias possam contribuir para o pleno e
igual desfrute dos direitos das pessoas com
deficiência;
y.Convencidos de que uma convenção internacional
geral e integral para promover e proteger os
direitos e a dignidade das pessoas com deficiência
prestará uma significativa contribuição para
corrigir as profundas desvantagens sociais das
pessoas com deficiência e para promover sua
participação na vida econômica, social e cultural,
em igualdade de oportunidades, tanto nos países
desenvolvidos como naqueles em desenvolvimento.
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Propósito
O
propósito da presente Convenção é o de promover,
proteger e assegurar o desfrute pleno e eqüitativo
de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por parte de todas as pessoas com
deficiência e promover o respeito pela sua inerente
dignidade.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de natureza física, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
• "Comunicação" abrange as línguas, a visualização
de textos, o braile, a comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia
acessível, assim como a linguagem simples, escrita e
oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizada e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação,
inclusive a tecnologia da informação e comunicação;
•“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e
outras formas de comunicação não-falada;
• "Discriminação por motivo de deficiência"
significa qualquer diferenciação, exclusão ou
restrição baseada em deficiência, com o propósito ou
efeito de impedir ou impossibilitar o
reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
nas esferas política, econômica, social, cultural,
civil ou qualquer outra. Abrange todas as formas de
discriminação, inclusive a recusa de adaptação
razoável;
•"Ajustamento razoável" significa a modificação
necessária e adequada e os ajustes que não acarretem
um ônus desproporcional ou indevido, quando
necessários em cada caso, a fim de assegurar que as
pessoas com deficiência possam desfrutar ou
exercitar, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais;
•“Desenho universal” significa o projeto de
produtos, ambientes, programas e serviços a serem
usados, na maior medida possível, por todas as
pessoas, sem que seja necessário um projeto
especializado ou ajustamento. O “desenho universal”
não deverá excluir as ajudas técnicas para grupos
específicos de pessoas com deficiência, quando
necessárias.
Artigo 3
Princípios gerais
Os
princípios da presente Convenção são:
a.O
respeito pela dignidade inerente, independência da
pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias
escolhas, e autonomia individual.
b.A
não-discriminação;
c.A
plena e efetiva participação e inclusão na
sociedade;
d.O
respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas
com deficiência como parte da diversidade humana e
da humanidade;
e.A
igualdade de oportunidades;
f.A
acessibilidade;
g.A
igualdade entre o homem e a mulher; e
h.O
respeito pelas capacidades em desenvolvimento de
crianças com deficiência e respeito pelo seu direito
a preservar sua identidade.
Artigo 4
Obrigações gerais
1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e
promover a plena realização de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de
discriminação por causa de sua deficiência. Para
tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a.Adotar todas as medidas legislativas,
administrativas e de qualquer outra natureza,
necessárias para a realização dos direitos
reconhecidos na presente Convenção;
b.Adotar todas as medidas necessárias, inclusive
legislativas, para modificar ou revogar leis,
regulamentos, costumes e práticas vigentes, que
constituírem discriminação contra pessoas com
deficiência;
c.Levar em conta, em todos os programas e políticas,
a proteção e a promoção dos direitos humanos das
pessoas com deficiência;
d.Abster-se de participar em qualquer ato ou prática
incompatível com a presente Convenção e assegurar
que as autoridades públicas e instituições atuem em
conformidade com a presente Convenção;
e.Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação baseada em deficiência, por parte de
qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f.Realizar ou promover a pesquisa e o
desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos
e instalações com desenho universal, conforme
definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que
exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo
seja o mínimo possível, destinados a atender às
necessidades específicas de pessoas com deficiência,
a promover sua disponibilidade e seu uso e a
promover o desenho universal quando da elaboração de
normas e diretrizes;
g.Realizar ou promover a pesquisa e o
desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o
emprego de novas tecnologias, inclusive as
tecnologias da informação e comunicação, ajudas
técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias
assistivas, adequados a pessoas com deficiência,
dando prioridade a tecnologias de preço acessível;
h.Propiciar informação acessível para as pessoas com
deficiência a respeito de ajudas técnicas para
locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas,
incluindo novas tecnologias bem como outras formas
de assistência, serviços de suporte e instalações;
i.Promover a capacitação de profissionais e de
equipes que trabalham com pessoas com deficiência,
em relação aos direitos reconhecidos na presente
Convenção, para que possam prestar melhor
assistência e serviços assegurados por tais
direitos.
2.Em relação aos direitos econômicos, sociais e
culturais, todo Estado Parte se compromete a tomar
medidas, tanto quanto permitirem os recursos
disponíveis e, quando for necessário, no contexto
da cooperação internacional, a fim de lograr
progressivamente a plena realização destes direitos,
sem prejuízo das obrigações contidas na presente
Convenção que forem imediatamente aplicáveis em
virtude do direito internacional.
3.Na elaboração e implementação de legislação e
políticas para executar a presente Convenção e em
outros processos de tomada de decisão relativos às
pessoas com deficiência, os Estados Partes deverão
estreitamente consultar e ativamente envolver
pessoas com deficiência, inclusive crianças com
deficiência, por intermédio de suas organizações
representativas.
4.Nenhum dispositivo da presente Convenção deverá
afetar quaisquer disposições mais propícias à
realização dos direitos das pessoas com deficiência,
os quais possam estar contidos na legislação do
Estado Parte ou no direito internacional em vigor
para esse Estado. Não deverá haver nenhuma restrição
ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e
liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em
qualquer Estado Parte da presente Convenção, em
conformidade com leis, convenções, regulamentos ou
costumes, sob a alegação de que a presente Convenção
não reconhece tais direitos e liberdades ou que os
reconhece em menor grau.
5.As disposições da presente Convenção deverão
estender-se a todas as unidades dos Estados
federais, sem limitações ou exceções.
Artigo 5
Igualdade e não-discriminação
1.Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas
são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem
qualquer discriminação, a igual proteção e igual
benefício da lei.
2.Os Estados Partes deverão proibir qualquer
discriminação por motivo de deficiência e garantir
às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção
legal contra a discriminação por qualquer motivo.
3.A
fim de promover a igualdade e eliminar a
discriminação, os Estados Partes deverão adotar
todos os passos necessários para assegurar que a
adaptação razoável seja provida.
4.Nos termos da presente Convenção, as medidas
específicas que forem necessárias para acelerar ou
alcança a efetiva igualdade das pessoas com
deficiência não deverão ser consideradas
discriminatórias.
Artigo 6
Mulheres com deficiência
1.Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e
meninas com deficiência estão sujeitas à
discriminação múltipla e, portanto, deverão tomar
medidas para assegurar a elas o pleno e igual
desfrute de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais.
2.Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas
apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento,
o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de
garantir-lhes o exercício e o desfrute dos direitos
humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na
presente Convenção.
Artigo 7
Crianças com deficiência
1.Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas
necessárias para assegurar às crianças com
deficiência o pleno desfrute de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de
oportunidades com as demais crianças.
2.Em todas as ações relativas às crianças com
deficiência, o que for melhor para elas deverá
receber consideração primordial.
3.Os Estados Partes deverão assegurar que as
crianças com deficiência tenham o direito de
expressar livremente sua opinião sobre todos os
assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua
opinião devidamente valorizada de acordo com sua
idade e maturidade, em igualdade de oportunidades
com as demais crianças, e recebam atendimento
adequado à sua deficiência e idade, para que possam
realizar tal direito.
Artigo 8
Conscientização
1)Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas
imediatas, efetivas e apropriadas para:
a)Conscientizar toda a sociedade, inclusive as
famílias, sobre as condições das pessoas com
deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e
pela dignidade das pessoas com deficiência;
b)Combater estereótipos, preconceitos e práticas
nocivas em relação a pessoas com deficiência,
inclusive os baseados em sexo e idade, em todas as
áreas da vida; e
c)Promover a consciência sobre as capacidades e
contribuições das pessoas com deficiência.
2)
As medidas para esse fim incluem:
a)Dar início e continuação a efetivas campanhas
públicas de conscientização, destinadas a:
i)Cultivar a receptividade em relação aos direitos
das pessoas com deficiência;
ii)Fomentar uma percepção positiva e maior
consciência social em relação às pessoas com
deficiência; e
iii)Promover o reconhecimento dos méritos,
habilidades e capacidades das pessoas com
deficiência e de sua contribuição ao local de
trabalho e ao mercado laboral;
b)Fomentar em todos os níveis do sistema
educacional, incluindo neles todas as crianças desde
tenra idade, uma atitude de respeito para com os
direitos das pessoas com deficiência;
c)Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as
pessoas com deficiência de maneira compatível com o
propósito da presente Convenção; e
d)Promover programas de conscientização a respeito
das pessoas com deficiência e de seus direitos.
Artigo 9
Acessibilidade
1.A
fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver
com autonomia e participar plenamente de todos os
aspectos da vida, os Estados Partes deverão tomar as
medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao
meio físico, ao transporte, à informação e
comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da
informação e comunicação, bem como a outros serviços
e instalações abertos ou propiciados ao público,
tanto na zona urbana como na rural. Estas medidas,
que deverão incluir a identificação e a eliminação
de obstáculos e barreiras à acessibilidade, deverão
ser aplicadas, entre outros, a:
a.Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras
instalações internas e externas, inclusive escolas,
moradia, instalações médicas e local de trabalho; e
b.Informações, comunicações e outros serviços,
inclusive serviços eletrônicos e serviços de
emergência;
2.Os Estados Partes deverão também tomar medidas
apropriadas para:
a.Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação
de padrões e diretrizes mínimos para a
acessibilidade dos serviços e instalações abertos ou
propiciados ao público;
b.Assegurar que as entidades privadas que oferecem
instalações e serviços abertos ou propiciados ao
público levem em consideração todos os aspectos
relativos à acessibilidade para pessoas com
deficiência;
c.Propiciar, a todas as pessoas envolvidas, uma
capacitação sobre as questões de acessibilidade
enfrentadas por pessoas com deficiência;
d.Dotar, os edifícios e outras instalações abertas
ao público, de sinalização em braile e em formatos
de fácil leitura e compreensão;
e.Oferecer formas de atendimento pessoal ou
assistido por animal e formas intermediárias,
incluindo guias, leitores e intérpretes
profissionais da língua de sinais, para facilitar o
acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao
público;
f.Promover outras formas apropriadas de atendimento
e apoio a pessoas com deficiência, a fim de
assegurar-lhes seu acesso a informações;
g.Promover o acesso de pessoas com deficiência a
novos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, inclusive à internet; e
h.Promover o desenho, o desenvolvimento, a produção
e a disseminação de sistemas e tecnologias de
informação e comunicação em fase inicial, a fim de
que estes sistemas e tecnologias se tornem
acessíveis a um custo mínimo.
Artigo 10
Direito à vida
Os
Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o
inerente direito à vida e deverão tomar todas as
medidas necessárias para assegurar o efetivo
desfrute desse direito pelas pessoas com
deficiência, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas.
Artigo 11
Situações de risco e emergências humanitárias
Em
conformidade com suas obrigações decorrentes do
direito internacional, inclusive do direito
humanitário internacional e do direito internacional
relativo aos direitos humanos, os Estados Partes
deverão tomar todas as medidas necessárias para
assegurar a proteção e a segurança das pessoas com
deficiência que se encontrarem em situações de
risco, inclusive situações de conflito armado,
emergências humanitárias e ocorrência de desastres
naturais.
Artigo 12
Reconhecimento igual perante a lei
1.Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com
deficiência têm o direito de serem reconhecidas em
qualquer parte como pessoas perante a lei.
2.Os Estados Partes deverão reconhecer que as
pessoas com deficiência têm capacidade legal em
igualdade de condições com as demais pessoas em
todos os aspectos da vida.
3.Os Estados Partes deverão tomar medidas
apropriadas para prover o acesso de pessoas com
deficiência ao apoio que necessitarem no exercício
de sua capacidade legal.
4.Os Estados Partes deverão assegurar que todas as
medidas relativas ao exercício da capacidade legal
incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para
prevenir abusos, em conformidade com o direito
internacional relativo aos direitos humanos. Estas
salvaguardas deverão assegurar que as medidas
relativas ao exercício da capacidade legal respeitem
os direitos, a vontade e as preferências da pessoa,
sejam isentas de conflito de interesses e de
influência indevida, sejam proporcionais e
apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem
pelo período mais curto possível e sejam submetidas
à revisão regular por uma autoridade ou órgão
judiciário competente, independente e imparcial. As
salvaguardas deverão ser proporcionais ao grau em
que tais medidas afetarem os direitos e interesses
da pessoa.
5.Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste
Artigo, deverão tomar todas as medidas apropriadas e
efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o
igual direito de possuir ou herdar bens, de
controlar as próprias finanças e de ter igual acesso
a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas
de crédito financeiro, e deverão assegurar que as
pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente
destituídas de seus bens.
Artigo 13
Acesso à justiça
1.Os Estados Partes deverão assegurar o efetivo
acesso das pessoas com deficiência à justiça, em
igualdade de condições com as demais pessoas,
inclusive mediante a provisão de adaptações
processuais e conformes com a idade, a fim de
facilitar seu efetivo papel como participantes
diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em
todos os procedimentos jurídicos, tais como
investigações e outras etapas preliminares.
2.A
fim de assegurar às pessoas com deficiência o
efetivo acesso à justiça, os Estados Partes deverão
promover a capacitação apropriada daqueles que
trabalham na área de administração da justiça,
inclusive a polícia e o pessoal prisional.
Artigo 14
Liberdade e segurança da pessoa
1.Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas
com deficiência, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas:
(a)
Desfrutem o direito à liberdade e à segurança da
pessoa; e
(b) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de
sua liberdade e que toda privação de liberdade
esteja em conformidade com a lei, e que a existência
de uma deficiência não justifique a privação de
liberdade;
2.Os Estados Partes deverão assegurar que, se
pessoas com deficiência forem privadas de liberdade
mediante algum processo, elas, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, façam jus a
garantias de acordo com o direito internacional
relativo aos direitos humanos e sejam tratadas em
conformidade com os objetivos e princípios da
presente Convenção, inclusive mediante a provisão de
adaptação razoável.
Artigo 15
Prevenção contra a tortura ou os tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes
1.Nenhuma pessoa deverá ser submetida à tortura ou a
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes. Em especial, nenhuma pessoa deverá ser
sujeita a experimentos médicos ou científicos sem
seu livre consentimento.
2.Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas
efetivas de natureza legislativa, administrativa,
judicial ou outra para evitar que pessoas com
deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas,
sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 16
Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso
1.Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas
apropriadas de natureza legislativa, administrativa,
social, educacional e outras para proteger as
pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do
lar, contra todas as formas de exploração, violência
e abuso, incluindo aspectos de gênero.
2.Os Estados Partes deverão também tomar todas as
medidas apropriadas para prevenir todas as formas de
exploração, violência e abuso, assegurando, entre
outras coisas, formas apropriadas de atendimento e
apoio que levem em conta o gênero e a idade das
pessoas com deficiência e de seus familiares e
atendentes, inclusive mediante a provisão de
informação e educação sobre a maneira de evitar,
reconhecer e denunciar casos de exploração,
violência e abuso. Os Estados Partes deverão
assegurar que os serviços de proteção levem em conta
a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.
3.A
fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de
exploração, violência e abuso, os Estados Partes
deverão assegurar que todos os programas e
instalações destinados a atender pessoas com
deficiência sejam efetivamente monitorados por
autoridades independentes.
4.Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas
apropriadas para promover a recuperação física,
cognitiva e psicológica, inclusive mediante a
provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a
reinserção social de pessoas com deficiência que
forem vítimas de qualquer forma de exploração,
violência ou abuso. Tal recuperação e reinserção
deverão ocorrer em ambientes que promovam a saúde, o
bem-estar, o auto-respeito, a dignidade e a
autonomia da pessoa e levem em consideração as
necessidades de gênero e idade.
5.Os Estados Partes deverão adotar efetivas leis e
políticas, inclusive legislação e políticas voltadas
para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os
casos de exploração, violência e abuso contra
pessoas com deficiência sejam identificados,
investigados e, se couber, processados.
Artigo 17
Proteção da integridade da pessoa
Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua
integridade física e mental seja respeitada, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Artigo 18
Liberdade de movimentação e nacionalidade
1.Os Estados Partes deverão reconhecer os direitos
das pessoas com deficiência à liberdade de
movimentação, à liberdade de escolher sua residência
e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, inclusive assegurando que as
pessoas com deficiência:
a.Tenham o direito de adquirir e mudar nacionalidade
e não sejam privadas arbitrariamente de sua
nacionalidade por causa de sua deficiência.
b.Não sejam privadas, por causa de sua deficiência,
da competência de obter, possuir e utilizar
documento comprovante de sua nacionalidade ou outro
documento de identidade, ou de recorrer a processos
relevantes, tais como procedimentos relativos à
imigração, que forem necessários para facilitar o
exercício de seu direito de movimentação.
c.Tenham liberdade de sair de qualquer país,
inclusive do seu; e
d.Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa
de sua deficiência, do direito de entrar no próprio
país.
2.As crianças com deficiência deverão ser
registradas imediatamente após o nascimento e
deverão ter, desde o nascimento, o direito a um
nome, o direito de adquirir nacionalidade e, tanto
quanto possível, o direito de conhecerem seus pais e
de serem cuidadas por eles.
Artigo 19
Vida independente e inclusão na comunidade
Os
Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual
direito de todas as pessoas com deficiência de viver
na comunidade como as demais e deverão tomar medidas
efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com
deficiência o pleno desfrute deste direito e sua
plena inclusão e participação na comunidade,
inclusive assegurando que:
a.As pessoas com deficiência possam escolher seu
local de residência e onde e com quem morar, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e
que não sejam obrigadas a morar em determinada
habitação;
b.As pessoas com deficiência tenham acesso a uma
variedade de serviços de apoio em domicílio ou em
instituições residenciais ou a outros serviços
comunitários de apoio, inclusive os serviços de
atendentes pessoais que forem necessários como apoio
para viverem e serem incluídas na comunidade e para
evitarem ficar isoladas ou segregadas da comunidade;
e
c.Os serviços e instalações da comunidade para a
população em geral estejam disponíveis às pessoas
com deficiência, em igualdade de oportunidades, e
atendam às suas necessidades.
Artigo 20
Mobilidade pessoal
Os
Estados Partes deverão tomar medidas efetivas para
assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade
pessoal com a máxima autonomia possível:
a.Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com
deficiência, na forma e no momento em que elas
quiserem, a um custo acessível;
b.Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a
tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas
técnicas de qualidade, e formas de assistência
direta e intermediária, tornando-os disponíveis a um
custo acessível;
c.Propiciando às pessoas com deficiência e ao
pessoal especializado uma capacitação sobre
habilidades de mobilidade; e
d.Incentivando entidades que produzem ajudas
técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias
assistivas a levarem em conta todos os aspectos
relativos à mobilidade de pessoas com deficiência.
Artigo 21
Liberdade de expressão e de opinião e acesso à
informação
Os
Estados Partes deverão tomar todas as medidas
apropriadas para assegurar que as pessoas com
deficiência possam exercer seu direito à liberdade
de expressão e opinião, inclusive à liberdade de
buscar, receber e fornecer informações e idéias, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas e
por intermédio de todas as formas de comunicação de
sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da
presente Convenção, entre as quais:
a.Provisão, para pessoas com deficiência, de
informações destinadas ao público em geral, em
formatos acessíveis e tecnologias apropriadas a
diferentes tipos de deficiência, em tempo oportuno e
sem custo adicional;
b.Aceitação e facilitação, em trâmites oficiais, do
uso de línguas de sinais, braile, comunicação
aumentativa e alternativa, e de todos os demais
meios, modos e formatos acessíveis de comunicação,
escolhidos pelas pessoas com deficiência;
c.Instância junto a entidades privadas que oferecem
serviços ao público em geral, inclusive por meio da
internet, para que forneçam informações e serviços
em formatos acessíveis, que possam ser usados por
pessoas com deficiência;
d.Incentivo à mídia, inclusive aos provedores de
informação pela internet, para tornarem seus
serviços acessíveis a pessoas com deficiência; e
e.Reconhecimento e promoção do uso de línguas de
sinais.
Artigo 22
Respeito à privacidade
1.Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja
seu local de residência ou tipo de moradia, deverá
ser sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em
sua privacidade, família, domicílio ou
correspondência ou outros tipos de comunicação, nem
a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As
pessoas com deficiência têm o direito à proteção da
lei contra tais interferências ou ataques.
2.Os Estados Partes deverão proteger a privacidade
dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à
reabilitação de pessoas com deficiência, em bases
iguais com as demais pessoas.
Artigo 23
Respeito pelo lar e pela família
1.Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas
e apropriadas para eliminar a discriminação contra
pessoas com deficiência, em todos os aspectos
relativos a casamento, família, paternidade e
relacionamentos, em igualdade de condições com as
demais pessoas, de modo a assegurar que:
a.Seja reconhecido o direito das pessoas com
deficiência, em idade de contrair matrimônio, de
casar-se e estabelecer família, com base no livre e
pleno consentimento dos pretendentes;
b.Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com
deficiência de decidir livre e responsavelmente
sobre o número de filhos e o espaçamento entre eles
e de ter acesso a informações adequadas à idade e a
orientações sobre planejamento reprodutivo e
familiar, bem como os meios necessários para exercer
estes direitos; e
c.As pessoas com deficiência, inclusive crianças,
conservem sua fertilidade, em igualdade de condições
com as demais pessoas.
2.Os Estados Partes deverão assegurar os direitos e
responsabilidades das pessoas com deficiência,
relativos a guarda, custódia, curatela e adoção de
crianças ou instituições semelhantes, caso estes
conceitos constem na legislação nacional. Em todos
os casos, será primordial o que for melhor para a
criança. Os Estados Partes deverão prestar a devida
assistência às pessoas com deficiência no exercício
de suas responsabilidades na criação dos filhos.
3.Os Estados Partes deverão assegurar que as
crianças com deficiência terão iguais direitos em
relação à vida familiar. Para a realização destes
direitos e para evitar ocultação, abandono,
negligência e segregação de crianças com
deficiência, os Estados Partes deverão fornecer
informações rápidas e abrangentes sobre serviços e
apoios a crianças com deficiência e suas famílias.
4.Os Estados Partes deverão assegurar que uma
criança não poderá ser separada de seus pais contra
a vontade deles, exceto quando autoridades
competentes, sujeitas à revisão judicial,
determinarem, em conformidade com as leis e
procedimentos aplicáveis, que a separação é
necessária, por ser melhor para a criança. Em nenhum
caso, uma criança deverá ser separada dos pais sob
alegação de deficiência dela ou de um ou ambos os
pais.
5.Os Estados Partes deverão, caso a família imediata
de uma criança com deficiência não tenha condições
de cuidar dela, fazer todo esforço para que cuidados
alternativos sejam oferecidos por outros parentes e,
se isso não for possível, por uma família da
comunidade.
Artigo 24
Educação
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
com deficiência à educação. Para realizar este
direito sem discriminação e com base na igualdade de
oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar
um sistema educacional inclusivo em todos os níveis,
bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com
os seguintes objetivos:
a.O
pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso
de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento
do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades
fundamentais e pela diversidade humana;
b.o
desenvolvimento máximo possível personalidade e dos
talentos e criatividade das pessoas com deficiência,
assim de suas habilidades físicas e intelectuais;
c.A
participação efetiva das pessoas com deficiência em
uma sociedade livre.
2.Para a realização deste direito, os Estados Partes
deverão assegurar que:
a.As pessoas com deficiência não sejam excluídas do
sistema educacional geral sob alegação de
deficiência e que as crianças com deficiência não
sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e
compulsório, sob a alegação de deficiência;
b.As pessoas com deficiência possam ter acesso ao
ensino fundamental inclusivo, de qualidade e
gratuito, em igualdade de condições com as demais
pessoas na comunidade em que vivem;
c.Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades
individuais sejam providenciadas;
d.As pessoas com deficiência recebam o apoio
necessário, no âmbito do sistema educacional geral,
com vistas a facilitar sua efetiva educação; e
e.Efetivas medidas individualizadas de apoio sejam
adotadas em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a
meta de inclusão plena.
3.Os Estados Partes deverão assegurar às pessoas com
deficiência a possibilidade de aprender as
habilidades necessárias à vida e ao desenvolvimento
social, a fim de facilitar-lhes a plena e igual
participação na educação e como membros da
comunidade. Para tanto, os Estados Partes deverão
tomar medidas apropriadas, incluindo:
a.Facilitação do aprendizado do braile, escrita
alternativa, modos, meios e formatos de comunicação
aumentativa e alternativa, e habilidades de
orientação e mobilidade, além de facilitação do
apoio e aconselhamento de pares;
b.Facilitação do aprendizado da língua de sinais e
promoção da identidade lingüística da comunidade
surda; e
c.Garantia de que a educação de pessoas, inclusive
crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada
nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais
adequados às pessoas e em ambientes que favoreçam ao
máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4.A
fim de contribuir para a realização deste direito,
os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas
para empregar professores, inclusive professores com
deficiência, habilitados para o ensino da língua de
sinais e/ou do braile, e para capacitar
profissionais e equipes atuantes em todos os níveis
de ensino. Esta capacitação deverá incorporar a
conscientização da deficiência e a utilização de
apropriados modos, meios e formatos de comunicação
aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais
pedagógicos, como apoios para pessoas com
deficiência.
5.Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas
com deficiência possam ter acesso à educação comum
nas modalidades de: ensino superior, treinamento
profissional, educação de jovens e adultos e
aprendizado continuado, sem discriminação e em
igualdade de condições com as demais pessoas. Para
tanto, os Estados Partes deverão assegurar a
provisão de adaptações razoáveis para pessoas com
deficiência.
Artigo 25
Saúde
Os
Estados Partes reconhecem que as pessoas com
deficiência têm o direito de usufruir o padrão mais
elevado possível de saúde, sem discriminação baseada
na deficiência. Os Estados Partes deverão tomar
todas as medidas apropriadas para assegurar o acesso
de pessoas com deficiência a serviços de saúde
sensíveis às questões de gênero, incluindo a
reabilitação relacionada à saúde. Em especial, os
Estados Partes deverão:
a.Estender a pessoas com deficiência a mesma
amplitude, qualidade e padrão de programas e
cuidados de saúde gratuitos ou acessíveis a que as
demais pessoas têm acesso, inclusive na área de
saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde
pública destinados à população em geral;
b.Propiciar aqueles serviços de saúde que as pessoas
com deficiência necessitam especificamente por causa
de sua deficiência, inclusive identificação e
intervenção precoces, bem como serviços projetados
para minimizar e prevenir deficiências adicionais,
inclusive entre crianças e idosos;
c.Propiciar estes serviços de saúde em locais o mais
próximo possível de onde vivem tais pessoas,
inclusive na zona rural;
d.Exigir dos profissionais de saúde o atendimento
com a mesma qualidade para pessoas com deficiência
que para outras pessoas, incluindo, com base no
livre e informado consentimento, entre outros, a
conscientização sobre direitos humanos, dignidade,
autonomia e necessidades das pessoas com
deficiência, através de capacitação e promulgação de
padrões éticos para serviços de saúde públicos e
privados;
e.Proibir a discriminação contra pessoas com
deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro
de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela
legislação nacional, os quais deverão ser providos
de maneira razoável e justa; e
f.Prevenir a recusa discriminatória de serviços de
saúde ou de atenção à saúde ou de alimentos sólidos
e líquidos por motivo de deficiência.
Artigo 26
Habilitação e reabilitação
1.Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas e
apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares,
para possibilitar que as pessoas com deficiência
conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena
capacidade física, intelectual, social e
profissional, bem como plena inclusão e participação
em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados
Partes deverão organizar, fortalecer e estender
serviços e programas completos de habilitação e
reabilitação, particularmente nas áreas de saúde,
emprego, educação e serviços sociais, de modo que
estes serviços e programas:
a.Comecem o mais cedo possível e sejam baseados numa
avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos
fortes de cada pessoa; e
b.Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e
em todos os aspectos da sociedade, sejam oferecidos
voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com
deficiência o mais próximo possível de suas
comunidades, inclusive na zona rural.
2.Os Estados Partes deverão promover o
desenvolvimento da capacitação inicial e continuada
de profissionais e de equipes que atuam nos serviços
de habilitação e reabilitação.
3.Os Estados Partes deverão promover a
disponibilidade, o conhecimento e o uso de
dispositivos e tecnologias assistivas, projetados
para pessoas com deficiência e relacionados com a
habilitação e a reabilitação.
Artigo 27
Trabalho e emprego
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
com deficiência de trabalhar, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas. Este direito
abrange o direito à oportunidade de se manter com um
trabalho de sua livre escolha ou aceito no mercado
laboral em ambiente de trabalho que seja aberto,
inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os
Estados Partes deverão salvaguardar e promover a
realização do direito ao trabalho, inclusive
daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no
emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na
legislação, com o fim de, entre outros:
a.Proibir a discriminação, baseada na deficiência,
com respeito a todas as questões relacionadas com as
formas de emprego, inclusive condições de
recrutamento, contratação e admissão, permanência no
emprego, ascensão profissional e condições seguras e
salubres de trabalho;
b.Proteger os direitos das pessoas com deficiência,
em condições de igualdade com as demais pessoas, às
condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo
iguais oportunidades e igual remuneração por
trabalho de igual valor, condições seguras e
salubres de trabalho, além de reparação de
injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
c.Assegurar que as pessoas com deficiência possam
exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em
condições de igualdade com as demais pessoas;
d.Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso
efetivo a programas técnicos gerais e de orientação
profissional e a serviços de colocação no trabalho e
de treinamento profissional e continuado;
e.Promover oportunidades de emprego e ascensão
profissional para pessoas com deficiência no mercado
de trabalho, bem como atendimento na procura,
obtenção e manutenção do emprego e no retorno a ele;
f.Promover oportunidades de trabalho autônomo,
empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e
estabelecimento de negócio próprio;
g.Empregar pessoas com deficiência no setor público;
h.Promover o emprego de pessoas com deficiência no
setor privado, mediante políticas e medidas
apropriadas, que poderão incluir programas de ação
afirmativa, incentivos e outras medidas;
i.Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas
para pessoas com deficiência no local de trabalho;
j.Promover
a aquisição de experiência de trabalho por pessoas
com deficiência no mercado aberto de trabalho; e
k.Promover
reabilitação profissional, retenção do emprego e
programas de retorno ao trabalho para pessoas com
deficiência.
2.Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas
com deficiência não serão mantidas em escravidão ou
servidão e que serão protegidas, em igualdade de
condições com as demais pessoas, contra o trabalho
forçado ou compulsório.
Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
com deficiência a um padrão adequado de vida para si
e para suas famílias, inclusive alimentação,
vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria
constante de suas condições de vida, e deverão tomar
as providências necessárias para salvaguardar e
promover a realização deste direito sem
discriminação baseada na deficiência.
2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
com deficiência à proteção social e ao desfrute
deste direito sem discriminação baseada na
deficiência, e deverão tomar as medidas apropriadas
para salvaguardar e promover a realização deste
direito, tais como:
a.Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência
a serviços de água limpa e assegurar o acesso aos
apropriados serviços, dispositivos e outros
atendimentos para as necessidades relacionadas com a
deficiência;
b.Assegurar o acesso de pessoas com deficiência,
particularmente mulheres, crianças e idosos com
deficiência, a programas de proteção social e de
redução da pobreza;
c.Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e
suas famílias em situação de pobreza à assistência
do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela
deficiência, inclusive treinamento adequado,
aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de
repouso;
d.Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a
programas habitacionais públicos; e
e.Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência
a programas e benefícios de aposentadoria.
Artigo 29
Participação na vida política e pública
Os
Estados Partes deverão garantir às pessoas com
deficiência direitos políticos e oportunidade de
desfrutá-los em condições de igualdade com as demais
pessoas, e deverão comprometer-se a:
a.Assegurar que as pessoas com deficiência possam
participar efetiva e plenamente na vida política e
pública, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, diretamente ou por meio de representantes
livremente escolhidos, incluindo o direito e a
oportunidade de votarem e serem votadas, mediante,
entre outros:
(i) Garantia de que os procedimentos, instalações e
materiais para votação serão apropriados, acessíveis
e de fácil compreensão e uso;
(ii) Proteção do direito das pessoas com deficiência
ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem
intimidação, e a candidatarem-se às eleições,
efetivamente ocuparem cargos eletivos e
desempenharem quaisquer funções públicas em todos os
níveis de governo, usando novas tecnologias
assistivas, se couber; e
(iii) Garantia da livre expressão de vontade das
pessoas com deficiência como eleitores e, para
tanto, sempre que necessário e a seu pedido,
permissão para que elas sejam atendidas na votação
por uma pessoa de sua escolha;
b.Promover ativamente um ambiente em que as pessoas
com deficiência possam participar efetiva e
plenamente na condução das questões públicas, sem
discriminação e em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, e encorajar sua participação nas
questões públicas, mediante:
i) Participação em organizações não-governamentais
relacionadas com a vida pública e política do país,
bem como nas atividades e na administração de
partidos políticos; e
ii) Formação de organizações para representar
pessoas com deficiência em níveis internacional,
regional, nacional e local, e sua afiliação a tais
organizações.
Artigo 30
Participação na vida cultural e em recreação, lazer
e esporte
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das
pessoas com deficiência de participar na vida
cultural, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, e deverão tomar todas as medidas
apropriadas para que as pessoas com deficiência
possam:
a. Desfrutar o acesso a materiais culturais em
formatos acessíveis;
b. Desfrutar o acesso a programas de televisão,
cinema, teatro e outras atividades culturais, em
formatos acessíveis; e
c. Desfrutar o acesso a locais ou serviços de
eventos culturais, tais como teatros, museus,
cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem
como, tanto quanto possível, desfrutar o acesso a
monumentos e locais de importância cultural
nacional.
2. Os Estados Partes deverão tomar medidas
apropriadas para que as pessoas com deficiência
tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu
potencial criativo, artístico e intelectual, não
somente em benefício próprio, mas também para o
enriquecimento da sociedade.
3. Os Estados Partes deverão tomar todas as
providências, em conformidade com o direito
internacional, para assegurar que a legislação de
proteção dos direitos de propriedade intelectual não
constitua uma barreira injustificável ou
discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência
a materiais culturais.
4. As pessoas com deficiência deverão fazer jus, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a
que sua identidade cultural e lingüística específica
seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de
sinais e a cultura surda.
5. Para que as pessoas com deficiência participem,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os
Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas
para:
a. Incentivar e promover a máxima participação
possível das pessoas com deficiência nas atividades
esportivas comuns em todos os níveis;
b. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a
oportunidade de organizar, desenvolver e participar
em atividades esportivas e recreativas específicas
às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão
de instrução, treinamento e recursos adequados, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
c. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham
acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e
turísticos;
d. Assegurar que as crianças com deficiência possam,
em igualdade de condições com as demais crianças,
participar de jogos e atividades recreativas,
esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;
e
e. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham
acesso aos serviços prestados por pessoas envolvidas
na organização de atividades recreativas,
turísticas, esportivas e de lazer.
Artigo 31
Estatísticas e coleta de dados
1.Os Estados Partes se comprometem a coletar dados
apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas,
para que possam formular e implementar políticas
destinadas a dar efeito à presente Convenção. O
processo de coleta e manutenção de tais dados
deverá:
a. Observar as salvaguardas estabelecidas por lei,
inclusive pelas leis relativas à proteção de dados,
a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito
pela privacidade das pessoas com deficiência; e
b.Observar as normas internacionalmente aceitas para
proteger os direitos humanos, as liberdades
fundamentais e os princípios éticos na compilação e
utilização de estatísticas.
2.Os dados coletados de acordo com o disposto neste
Artigo deverão ser desagregados, se apropriado, e
utilizados para avaliar o cumprimento, por parte dos
Estados Partes, de suas obrigações na presente
Convenção e para identificar e eliminar as barreiras
enfrentadas pelas pessoas com deficiência no
exercício de seus direitos.
3.Os Estados Partes deverão assumir responsabilidade
pela divulgação das referidas estatísticas e
assegurar que elas sejam acessíveis às pessoas com
deficiência e a outros.
Artigo 32
Cooperação internacional
1.Os Estados Partes reconhecem a importância da
cooperação internacional e de sua promoção, em apoio
aos esforços nacionais para a consecução do
propósito e dos objetivos da presente Convenção e,
sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e
efetivas entre os Estados e, se necessário, em
parceria com relevantes organizações internacionais
e regionais e com a sociedade civil e, em
particular, com organizações de pessoas com
deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre
outras:
a.Assegurar que a cooperação internacional e os
programas internacionais de desenvolvimento sejam
inclusivos e acessíveis para pessoas com
deficiência;
b.Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por
meio do intercâmbio e compartilhamento de
informações, experiências, programas de treinamento
e melhores práticas;
c.Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a
conhecimentos científicos e técnicos; e
d.Propiciar, se apropriado, assistência técnica e
financeira, inclusive mediante facilitação do acesso
a, e compartilhamento de, tecnologias assistivas e
acessíveis, bem como por meio de transferência de
tecnologias.
2.
O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das
obrigações que cabem a cada Estado Parte em
decorrência da presente Convenção.
Artigo 33
Implementação e monitoramento nacionais
1.
Os Estados Partes, de acordo com seu sistema
organizacional, deverão designar um ou mais de um
ponto focal no âmbito do Governo para assuntos
relacionados com a implementação da presente
Convenção e deverão dar a devida consideração ao
estabelecimento ou designação de um mecanismo de
coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar
ações correlatas nos diferentes setores e níveis.
2.
Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas
jurídico e administrativo, deverão manter,
fortalecer, designar ou estabelecer uma estrutura,
inclusive um ou mais de um mecanismo independente,
onde couber, para promover, proteger e monitorar a
implementação da presente Convenção. Ao designar ou
estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes deverão
levar em conta os princípios relativos ao status e
funcionamento das instituições nacionais de proteção
e promoção dos direitos humanos.
3.
A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com
deficiência e suas organizações representativas
deverão ser envolvidas e participar plenamente no
processo de monitoramento.
Artigo 34
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
1.
Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (doravante denominado simplesmente
"Comitê") deverá ser estabelecido, para desempenhar
as funções aqui estabelecidas.
2.
O Comitê deverá ser composto, quando da entrada em
vigor da presente Convenção, por 12 peritos. Quando
a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou
adesões, o Comitê será acrescido por seis membros,
perfazendo um total de 18 membros.
3. Os membros do Comitê deverão atuar a título
pessoal e deverão apresentar elevada postura moral e
competência e experiência reconhecidas no campo
abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus
candidatos, os Estados Partes são instados a dar a
devida consideração ao disposto no Artigo 4.3 da
presente Convenção.
4. Os membros do Comitê deverão ser eleitos pelos
Estados Partes, observando-se uma distribuição
geográfica eqüitativa, representação de diferentes
formas de civilização e dos principais sistemas
jurídicos, representação equilibrada de gênero e
participação de peritos com deficiência.
5.
Os membros do Comitê deverão ser eleitos por votação
secreta em sessões da Conferência dos Estados
Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas
pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nestas
sessões, cujo quorum deverá ser de dois terços dos
Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê
deverão ser aqueles que obtiverem o maior número de
votos e a maioria absoluta dos votos dos
representantes dos Estados Partes presentes e
votantes.
6.
A primeira eleição deverá ser realizada, o mais
tardar, até seis meses após a data de entrada em
vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses
antes de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações
Unidas deverá dirigir uma carta aos Estados Partes,
convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos
dentro de dois meses. O Secretário-Geral deverá,
subseqüentemente, preparar uma lista em ordem
alfabética de todos os candidatos apresentados,
indicando que foram designados pelos Estados Partes,
e deverá submeter essa lista aos Estados Partes da
presente Convenção.
7.
Os membros do Comitê deverão ser eleitos para um
mandato de quatro anos. Eles deverão ser elegíveis
para a reeleição uma única vez. Contudo, o mandato
de seis dos membros eleitos na primeira eleição
deverá expirar ao fim de dois anos; imediatamente
após a primeira eleição, os nomes desses seis
membros serão selecionados por sorteio pelo
presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5
deste Artigo.
8.
A eleição dos seis membros adicionais do Comitê
deverá ser realizada por ocasião das eleições
regulares, de acordo com as disposições pertinentes
deste Artigo.
9.
Em caso de morte, demissão ou declaração de um
membro de que, por algum motivo, não poderá
continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que
o tiver indicado deverá designar um outro perito que
tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos
estabelecidos pelos dispositivos pertinentes deste
Artigo, para concluir o mandato em questão.
10.
O Comitê deverá estabelecer as próprias normas de
procedimento.
11. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá
prover o pessoal e as instalações necessários para o
efetivo desempenho das funções do Comitê ao amparo
da presente Convenção e deverá convocar sua primeira
reunião.
12. Com a aprovação da Assembléia Geral, os membros
do Comitê estabelecidos sob a presente Convenção
deverão receber emolumentos dos recursos das Nações
Unidas sob termos e condições que a Assembléia possa
decidir, tendo em vista a importância das
responsabilidades do Comitê.
13. Os membros do Comitê deverão ter direito aos
privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em
missões das Nações Unidas, em conformidade com as
disposições pertinentes da Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Artigo 35
Relatórios dos Estados Partes
1. Cada Estado Parte deverá submeter, por intermédio
do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório
abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento
de suas obrigações ao amparo da presente Convenção e
sobre o progresso alcançado neste aspecto, dentro de
dois anos após a entrada em vigor da presente
Convenção para o Estado Parte pertinente.
2. Depois disso, os Estados Partes deverão submeter
relatórios subseqüentes pelo menos a cada quatro
anos ou quando o Comitê o solicitar.
3. O Comitê deverá determinar as diretrizes
aplicáveis ao teor dos relatórios.
4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um
relatório inicial abrangente, não precisará, em
relatórios subseqüentes, repetir informações já
apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê,
os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira
franca e transparente e a levar em devida conta o
disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5.
Os relatórios poderão apontar os fatores e as
dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das
obrigações decorrentes da presente Convenção.
Artigo 36
Consideração dos relatórios
1.
Os relatórios deverão ser considerados pelo Comitê,
que deverá fazer as sugestões e recomendações gerais
que julgar pertinentes e deverá transmiti-las aos
respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá
responder, fornecendo ao Comitê as informações
desejadas. O Comitê poderá pedir informações
adicionais ao Estados Partes, concernentes à
implementação da presente Convenção.
2.Caso um Estado Parte se atrase consideravelmente
em submeter um relatório, o Comitê poderá
notificá-lo sobre a necessidade de verificar a
implementação da presente Convenção pelo Estado
Parte, com base em informações disponíveis ao
Comitê, se o relatório em questão não for submetido
dentro de três meses após a notificação. O Comitê
deverá convidar o Estado Parte a participar desta
verificação. Se o Estado Parte responder,
apresentando o relatório em questão, aplicar-se-á o
disposto no parágrafo 1 deste Artigo.
3.
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá
disponibilizar os relatórios a todos os Estados
Partes.
4. Os Estados Partes deverão tornar seus relatórios
amplamente disponíveis ao público em seus países e
facilitar o acesso às sugestões e recomendações
gerais a respeito de tais relatórios.
5. O Comitê deverá transmitir os relatórios dos
Estados Partes, caso julgue apropriado, às agências
e aos fundos e programas especializados das Nações
Unidas e a outros organismos competentes, para que
possam considerar pedidos ou indicações da
necessidade de consultoria ou assistência técnica,
constantes nos relatórios, acompanhados de eventuais
observações e recomendações do Comitê a respeito de
tais pedidos ou indicações.
Artigo 37
Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê
1. Cada Estado Parte deverá cooperar com o Comitê e
auxiliar seus membros no desempenho de seu mandato.
2. Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê
deverá dar a devida consideração aos meios e modos
de aprimorar as capacidades nacionais para a
implementação da presente Convenção, inclusive
mediante cooperação internacional.
Artigo 38
Relações do Comitê com outros órgãos
A
fim de fomentar a efetiva implementação da presente
Convenção e de incentivar a cooperação internacional
na esfera abrangida pela presente Convenção:
a. As agências especializadas e outros órgãos das
Nações Unidas deverão ter o direito de se fazer
representar quando da consideração da implementação
de disposições da presente Convenção que disserem
respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê
poderá convidar as agências especializadas e outros
órgãos competentes, segundo julgar apropriado, a
oferecer consultoria de peritos sobre a
implementação da Convenção em áreas pertinentes a
seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar
agências especializadas e outros órgãos das Nações
Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação
da Convenção em áreas pertinentes às suas
respectivas atividades;
b.No desempenho de seu mandato, o Comitê deverá
consultar, se apropriado, outros órgãos pertinentes
instituídos ao amparo de tratados internacionais de
direitos humanos, a fim de assegurar a consistência
de suas respectivas diretrizes para a elaboração de
relatórios, sugestões e recomendações gerais e de
evitar duplicação e superposição no desempenho de
suas funções.
Artigo 39
Relatório do Comitê
A
cada dois anos, o Comitê deverá submeter à
Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social um
relatório de suas atividades e poderá fazer
sugestões e recomendações gerais baseadas no exame
dos relatórios e nas informações recebidas dos
Estados Partes. Estas sugestões e recomendações
gerais deverão ser incluídas no relatório do Comitê,
acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados
Partes.
Artigo 40
Conferência dos Estados Partes
1. Os Estados Partes deverão reunir-se regularmente
em uma Conferência dos Estados Partes a fim de
considerar matérias relativas à implementação da
presente Convenção.
2. No mais tardar, seis meses após a entrada em
vigor da presente Convenção, a Conferência dos
Estados Partes deverá ser convocada pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas. As reuniões
subseqüentes deverão ser convocadas pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas a cada dois anos
ou conforme decisão da Conferência dos Estados
Partes.
Artigo 41
Depositário
O
Secretário-Geral das Nações Unidas deverá ser o
depositário da presente Convenção.
Artigo 42
Assinatura
A
presente Convenção deverá ser aberta à assinatura
por todos os Estados e por organizações de
integração regional na sede das Nações Unidas em
Nova York a partir de 30 de março de 2007.
Artigo 43
Consentimento em comprometer-se
A
presente Convenção deverá ser submetida à
ratificação pelos Estados signatários e à
confirmação formal por organizações de integração
regional signatárias. Ela deverá ser aberta à adesão
por qualquer Estado ou organização de integração
regional que não a houver assinado.
Artigo 44
Organizações de integração regional
1."Organização regional de integração" deverá ser
entendida como uma organização constituída por
Estados soberanos de uma determinada região, à qual
seus Estados membros tenham delegado competência
sobre matéria abrangida pela presente Convenção.
Tais organizações deverão declarar, em seus
documentos formais de confirmação ou adesão, o
alcance de sua competência em relação à matéria
abrangida pela presente Convenção. Subseqüentemente,
elas deverão informar, ao depositário, qualquer
alteração substancial no âmbito de sua competência.
2.
As referências a "Estados Partes" na presente
Convenção deverão ser aplicáveis a tais
organizações, nos limites de sua competência.
3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos
parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento
depositado por organização de integração regional
deverá ser computado.
4. As organizações de integração regional poderão,
em matérias de sua competência, exercer o direito de
voto na Conferência dos Estados Partes, tendo
direito ao mesmo número de votos quanto for o número
de seus Estados membros que forem Partes da presente
Convenção. Tal organização não deverá exercer seu
direito de voto, se qualquer de seus Estados membros
exercer seu direito, e vice-versa.
Artigo 45
Entrada em vigor
1.A
presente Convenção deverá entrar em vigor no 30° dia
após o depósito do 20° instrumento de ratificação ou
adesão.
2.Para cada Estado ou organização de integração
regional que formalmente ratificar a presente
Convenção ou a ela aderir após o depósito do
referido 20° instrumento, a Convenção deverá entrar
em vigor no 30° dia após o depósito de seu
respectivo instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 46
Restrições
1.As restrições incompatíveis com o objeto e o
propósito da presente Convenção não deverão ser
permitidas.
2.As restrições poderão ser retiradas a qualquer
momento.
Artigo 47
Emendas
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à
presente Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá
comunicar, aos Estados Partes, quaisquer emendas
propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se
estão a favor de uma Conferência dos Estados Partes
para considerar as propostas e tomar uma decisão a
respeito delas. Se, até quatro meses após a data da
referida comunicação, pelo menos um terço dos
Estados Partes se manifestar favorável a uma tal
Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas
deverá convocar a Conferência, sob os auspícios das
Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria
de dois terços dos Estados Partes presentes e
votantes deverá ser submetida pelo Secretário-Geral
à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e,
depois, à aceitação de todos os Estados Partes.
2.Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com
o parágrafo 1 deste Artigo deverá entrar em vigor no
30° dia depois que o número dos instrumentos de
aceitação depositados pelos Estados Partes houver
atingido dois terços do número de Estados Partes na
data da adoção da emenda. Subseqüentemente, a emenda
deverá entrar em vigor para qualquer Estado Parte no
30° dia após o depósito do respectivo instrumento de
aceitação. Uma emenda deverá ser obrigatória somente
naqueles Estados Partes que a aceitaram.
3.Se a Conferência dos Estados Partes assim o
decidir por consenso, uma emenda adotada e aprovada
em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste
Artigo, relacionada exclusivamente com os artigos
34, 38, 39 e 40, deverá entrar em vigor para todos
os Estados Partes no 30° dia após o número de
instrumentos de aceitação depositados tiver atingido
dois terços do número de Estados Partes na data de
adoção da emenda.
Artigo 48
Denúncia
Um
Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção
mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. A denúncia deverá tornar-se
efetiva um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 49
Formatos acessíveis
O
texto da presente Convenção deverá ser
disponibilizado em formatos acessíveis.
Artigo 50
Textos autênticos
Os
textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e
espanhol da presente Convenção deverão ser
igualmente autênticos.
Em
testemunho disto, os plenipotenciários abaixo
assinados, sendo devidamente autorizados para isto
por seus respectivos Governos, firmaram a presente
Convenção.
Convenção aprovada,
juntamente com o Protocolo Facultativo
à
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência,
pela Assembléia Geral das Nações Unidas
no
dia 6 de dezembro de 2006,
através da resolução A/61/611.
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência
Os
Estados Partes do presente Protocolo acordaram o
seguinte:
ARTIGO 1
1.Um Estado Parte do presente Protocolo ("Estado
Parte") reconhece a competência do Comitê sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para
receber e considerar comunicações submetidas por
pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles,
sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de
violação das disposições da Convenção pelo referido
Estado Parte.
2.O
Comitê não receberá comunicação referente a um
Estado Parte que não for signatário do presente
Protocolo.
ARTIGO 2
O
Comitê deverá considerar inadmissível a comunicação
quando:
a.
A comunicação for anônima;
b. A comunicação constituir um abuso do direito de
submeter tais comunicações ou for incompatível com
as disposições da Convenção;
c. A mesma matéria já foi examinada pelo Comitê ou
tem sido ou está sendo examinada sob um outro
procedimento de investigação ou resolução
internacional;
d. Não foram esgotados todos os recursos domésticos
disponíveis. Esta não deve ser a regra se a
aplicação dos recursos estiver demorando
injustificadamente ou se ela provavelmente não trará
solução efetiva;
e.A
comunicação estiver precariamente fundamentada ou
não for suficientemente substanciada; ou
f. Os fatos, objeto da comunicação, ocorreram antes
da entrada em vigor do presente Protocolo para o
Estado Parte em apreço, salvo se os fatos
continuaram ocorrendo após aquela data.
ARTIGO 3
Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente
Protocolo, o Comitê deverá levar ao conhecimento do
Estado Parte pertinente toda comunicação
confidencialmente submetida a ele. Dentro de seis
meses, o Estado pertinente deverá submeter ao Comitê
explicações ou declarações por escrito, esclarecendo
a matéria e a eventual solução adotada pelo referido
Estado.
ARTIGO 4
1.A
qualquer momento após receber uma comunicação e
antes de determinar seus méritos, o Comitê poderá
transmitir ao Estado Parte pertinente, para sua
urgente consideração, um pedido para que o Estado
Parte tome as medidas provisórias que forem
necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis
à vítima ou às vítimas da violação alegada.
2.Caso o Comitê exerça discrição ao amparo do
parágrafo 1 deste Artigo, isso não implicará
determinação sobre a admissibilidade ou sobre os
méritos da comunicação.
ARTIGO 5
O
Comitê deverá realizar sessões fechadas para
examinar comunicações a ele submetidas em
conformidade com o presente Protocolo. Depois de
examinar uma comunicação, o Comitê deverá enviar
suas sugestões e recomendações, se houver, ao Estado
Parte pertinente e ao requerente.
ARTIGO 6
1.Caso receba informação confiável indicando que um
Estado Parte está cometendo violação grave ou
sistemática de direitos estabelecidos na Convenção,
o Comitê deverá convidar o referido Estado Parte a
colaborar com a verificação da informação e, para
tanto, a submeter suas observações a respeito da
informação em pauta.
2.Levando em conta as quaisquer observações
submetidas pelo Estado Parte em questão, bem como
quaisquer outras informações confiáveis em seu
poder, o Comitê poderá designar um ou mais de um de
seus membros para realizar uma investigação e
submeter-lhe urgentemente um relatório. Caso se
justifique e o Estado Parte consinta, a investigação
poderá incluir uma visita a seu território.
3.Após examinar as conclusões de tal investigação, o
Comitê deverá comunicar estas conclusões ao Estado
Parte em questão, acompanhadas de comentários e
recomendações.
4.Dentro de seis meses após o recebimento dos
comentários, recomendações e conclusões transmitidas
pelo Comitê, o Estado Parte em questão deverá
submeter suas observações ao Comitê.
5.A
referida investigação deverá ser realizada
confidencialmente e a cooperação do Estado Parte
deverá ser solicitada em todas as fases do processo.
ARTIGO 7
1.O
Comitê poderá convidar o Estado Parte em questão a
incluir em seu relatório, submetido em conformidade
com o disposto no Artigo 35 da Convenção, pormenores
a respeito das medidas tomadas em conseqüência da
investigação realizada em conformidade com o Artigo
6 do presente Protocolo.
2.Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o
período de seis meses a que se refere o parágrafo 4
do Artigo 6, convidar o Estado Parte em questão a
informá-lo a respeito das medidas tomadas em
conseqüência da referida investigação.
ARTIGO 8
Todo Estado Parte poderá, quando da assinatura ou
ratificação do presente Protocolo ou de sua adesão a
ele, declarar que não reconhece a competência do
Comitê, a que se referem os Artigos 6 e 7.
ARTIGO 9
O
Secretário-Geral das Nações Unidas deverá ser o
depositário do presente Protocolo.
ARTIGO 10
O
presente Protocolo deverá ser aberto à assinatura
dos Estados e organizações de integração regional
signatários da Convenção, na sede das Nações Unidas
em Nova York, a partir de 30 de março de 2007.
ARTIGO 11
O
presente Protocolo deverá estar sujeito à
ratificação pelos Estados signatários do presente
Protocolo que tiverem ratificado a Convenção ou
aderido a ela. Ele deverá estar sujeito à
confirmação formal por organizações de integração
regional signatárias do presente Protocolo que
tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela
aderido. Deverá ficar aberto à adesão de qualquer
Estado ou organização de integração regional que
tiver ratificado ou formalmente confirmado a
Convenção ou a ela aderido e que não tiver assinado
o Protocolo.
ARTIGO 12
1."Organização regional de integração" deverá ser
entendida como uma organização constituída por
Estados soberanos de uma determinada região, à qual
seus Estados membros tenham delegado competência
sobre matéria abrangida pelo presente Protocolo.
Tais organizações deverão declarar, em seus
documentos de confirmação ou adesão formal, o
alcance de sua competência em relação de matéria
abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo.
Subseqüentemente, elas deverão informar ao
depositário qualquer alteração substancial no
alcance de sua competência.
2.As referências a "Estados Partes" no presente
Protocolo deverão aplicar-se a tais organizações,
nos limites de sua competência.
3.Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do
parágrafo 2 do Artigo 15, nenhum instrumento
depositado por organização de integração regional
será computado.
4.As organizações de integração regional poderão, em
matérias de sua competência, exercer o direito de
voto na Conferência dos Estados Partes, tendo
direito ao mesmo número de votos que seus Estados
membros que forem Partes do presente Protocolo. Não
poderão, porém, exercer seu direito de voto se
qualquer de seus Estados membros exercer seu
direito, e vice-versa.
ARTIGO 13
1.Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o
presente Protocolo deverá entrar em vigor no 30° dia
após o depósito do 10° instrumento de ratificação ou
adesão.
2.Para todo Estado ou organização de integração
regional que ratificar e formalmente confirmar o
presente Protocolo ou a ele aderir depois do
depósito do 10° instrumento dessa natureza, o
Protocolo deverá entrar em vigor no 30° dia após o
depósito de seu respectivo instrumento.
ARTIGO 14
1.Restrições incompatíveis com o objeto e o
propósito do presente Protocolo não deverão ser
permitidas.
2.Restrições poderão ser retiradas a qualquer
momento.
ARTIGO 15
1.Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao
presente Protocolo e submetê-las ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, que as comunicará aos Estados
Partes, solicitando-lhes que o notifiquem se estão a
favor de uma Conferência dos Estados Partes para
considerar as propostas e tomar uma decisão a
respeito delas. Se, até quatro meses após a data da
referida comunicação, pelo menos um terço dos
Estados Partes se manifestar favorável a uma tal
Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas
convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações
Unidas. Uma emenda adotada por maioria de dois
terços dos Estados Partes presentes e votantes
deverá ser submetida pelo Secretário-Geral à
aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e,
depois, à aceitação de todos os Estados Partes.
2.Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com
o parágrafo 1 deste Artigo deverá entrar em vigor no
30° dia depois que os instrumentos de aceitação
depositados pelos Estados Partes houver atingido
dois terços do número de Estados Partes na data da
adoção da emenda. Subseqüentemente, a emenda deverá
entrar em vigor para um Estado Parte no 30° dia após
o depósito do respectivo instrumento de aceitação.
Uma emenda deverá ser obrigatória somente para os
Estados Partes que a aceitara.
ARTIGO 16
Um
Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo
mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. A denúncia deverá tornar-se
efetiva um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 17
O
texto do presente Protocolo deverá ser
disponibilizado em formatos acessíveis.
ARTIGO 18
Os
textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e
espanhol do presente Protocolo deverão ser
igualmente autênticos.
E
por estarem assim acordados, os plenipotenciários
abaixo-assinados, devidamente autorizados para tal
fim pelos seus respectivos governos, assinaram o
presente Protocolo.
Protocolo aprovado,
juntamente com a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência,
pela Assembléia Geral das Nações Unidas
no
dia 6 de dezembro de 2006,
através da resolução A/61/611.